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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Remessa Necessária Cível 5036305-03.2025.4.04.7200

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
5036305-03.2025.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente mandado de segurança impetrado para determinar a prolação de decisão conclusiva em pedidos de restituição de crédito tributário que ultrapassaram o prazo legal de 360 dias. A sentença concedeu o prazo de 60 dias para a decisão, sob pena de astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a demora da Administração Pública na análise de pedidos administrativos de restituição, que ultrapassa o prazo legal, configura violação a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial para fixação de prazo para conclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Administração Pública tem o prazo máximo de 360 dias para proferir decisão administrativa sobre requerimentos envolvendo matéria tributária, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007.

4. A demora da Administração Pública na análise dos pedidos de restituição, que ultrapassou o prazo legal de 360 dias, viola o direito líquido e certo do contribuinte à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.

5. Embora o prazo de 30 dias pleiteado pela impetrante seja considerado demasiado curto, é razoável a concessão de 60 dias para a prolação da decisão conclusiva, conforme as razões expostas pela autoridade impetrada.

6. A sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que estão em consonância com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: 8. A demora da Administração Pública na análise de pedidos administrativos de restituição, que ultrapassa o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, viola o direito à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e moralidade, justificando a fixação de prazo para conclusão.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.