Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente mandado de segurança impetrado para determinar a prolação de decisão conclusiva em pedidos de restituição de crédito tributário que ultrapassaram o prazo legal de 360 dias. A sentença concedeu o prazo de 60 dias para a decisão, sob pena de astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora da Administração Pública na análise de pedidos administrativos de restituição, que ultrapassa o prazo legal, configura violação a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial para fixação de prazo para conclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Administração Pública tem o prazo máximo de 360 dias para proferir decisão administrativa sobre requerimentos envolvendo matéria tributária, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
4. A demora da Administração Pública na análise dos pedidos de restituição, que ultrapassou o prazo legal de 360 dias, viola o direito líquido e certo do contribuinte à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
5. Embora o prazo de 30 dias pleiteado pela impetrante seja considerado demasiado curto, é razoável a concessão de 60 dias para a prolação da decisão conclusiva, conforme as razões expostas pela autoridade impetrada.
6. A sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que estão em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 8. A demora da Administração Pública na análise de pedidos administrativos de restituição, que ultrapassa o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, viola o direito à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e moralidade, justificando a fixação de prazo para conclusão.