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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 928.607

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
22/10/2024
Publicação
DJe 28/10/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação criminal no qual pleiteava a aplicação de maior fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, referente à causa especial de diminuição de pena no crime de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a fração redutora de 1/6, aplicada na sentença com base na natureza e quantidade de droga apreendida (574g de cocaína), deve ser mantida, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem considera que, para a definição do quantum de redução da pena, a quantidade e a natureza da droga são fatores relevantes e suficientes, especialmente quando se trata de cocaína, substância altamente nociva e que gera grave impacto à saúde pública.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes são critérios idôneos para a fixação da fração mínima de 1/6, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

5. A jurisprudência desta Corte confirma que, mesmo diante do preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena, o magistrado possui discricionariedade para aplicar a fração de redução com base em elementos concretos, como a quantidade e a periculosidade da droga apreendida, o que foi corretamente observado no caso em análise. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.