Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação criminal no qual pleiteava a aplicação de maior fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, referente à causa especial de diminuição de pena no crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fração redutora de 1/6, aplicada na sentença com base na natureza e quantidade de droga apreendida (574g de cocaína), deve ser mantida, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem considera que, para a definição do quantum de redução da pena, a quantidade e a natureza da droga são fatores relevantes e suficientes, especialmente quando se trata de cocaína, substância altamente nociva e que gera grave impacto à saúde pública.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes são critérios idôneos para a fixação da fração mínima de 1/6, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A jurisprudência desta Corte confirma que, mesmo diante do preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena, o magistrado possui discricionariedade para aplicar a fração de redução com base em elementos concretos, como a quantidade e a periculosidade da droga apreendida, o que foi corretamente observado no caso em análise. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.