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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5080141-35.2025.4.04.7100

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
5080141-35.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. BAGAGEM DESACOMPANHADA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Comprovada a propriedade de bens usados importados pela parte impetrante como bagagem desacompanhada, é incabível a manutenção de sua retenção pela autoridade aduaneira. Para os demais bens, pertencentes a terceiros não informados na declaração de importação, é legítima a retenção.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.