Ementa
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. BAGAGEM DESACOMPANHADA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Comprovada a propriedade de bens usados importados pela parte impetrante como bagagem desacompanhada, é incabível a manutenção de sua retenção pela autoridade aduaneira. Para os demais bens, pertencentes a terceiros não informados na declaração de importação, é legítima a retenção.