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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5055538-92.2025.4.04.7100

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
5055538-92.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ESPECIAL DE DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E CONFIS. PORTARIA MF 348/2010. PRAZO DE 30 DIAS PARA DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

1. O art. 2º da Portaria MF 348/2010, que regulamenta o procedimento especial de ressarcimento, prevê que a RFB, no prazo máximo de 30 dias contados do pedido, deve efetuar o pagamento de 50% do valor pleiteado, desde que o requerente preencha todas as condições previstas no dispositivo.

2. A resistência ilegítima do Fisco configura-se após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para resolução e pagamento previsto no Procedimento Especial de Ressarcimento de Créditos de PIS-PASEP e COFINS (art. 2º da Portaria MF 348/2010). A correção monetária pela SELIC passa a ser devida a partir do 31º dia. Interpretação da tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.003 no regime dos recursos repetitivos. Precedentes deste TRF4.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.