Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ESPECIAL DE DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E CONFIS. PORTARIA MF 348/2010. PRAZO DE 30 DIAS PARA DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. O art. 2º da Portaria MF 348/2010, que regulamenta o procedimento especial de ressarcimento, prevê que a RFB, no prazo máximo de 30 dias contados do pedido, deve efetuar o pagamento de 50% do valor pleiteado, desde que o requerente preencha todas as condições previstas no dispositivo.
2. A resistência ilegítima do Fisco configura-se após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para resolução e pagamento previsto no Procedimento Especial de Ressarcimento de Créditos de PIS-PASEP e COFINS (art. 2º da Portaria MF 348/2010). A correção monetária pela SELIC passa a ser devida a partir do 31º dia. Interpretação da tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.003 no regime dos recursos repetitivos. Precedentes deste TRF4.