Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010496-60.2026.5.03.0134 AUTOR: ELISABETH SILVA DE QUEIROZ RÉU: MENA DIAGNOSTICOS E LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80cb321 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos. R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face da ré, qualificada nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial. Deu à causa o valor de R$141.735,34 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira tentativa conciliatória, foi apresentada defesa escrita, com documentos, sustentando e requerendo o não cabimento e a improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade. A parte autora manifestou-se sobre a defesa e documentos e reiterou a procedência dos pedidos. Realizada a prova técnica pericial, com esclarecimentos e vistas às partes. Na audiência de instrução, após rejeitada a conciliação, as partes declararam não terem mais outras provas a produzir, e encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sempre inconciliados. É o breve relatório e passo à decisão sentencial. F U N D A M E N T A Ç Ã O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Narra a autora laborar para a ré, como auxiliar de laboratório, desde 08/08/2024, postulando, nos presentes autos, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Requer a majoração do adicional de insalubridade de grau médio para o grau máximo, alegando contato com agentes biológicos decorrente do atendimento a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e manuseio de materiais não esterilizados na UAI Planalto e UAI Martins. A reclamada alega que a exposição era intermitente e que os EPIs neutralizavam o risco. Realizada perícia técnica, a perita do juízo confirmou que a autora laborava com atendimento a pacientes em isolamento dentro da rotina laboral, enquadrando as atividades no Anexo 14 da NR-15 em grau máximo, ressalvando que para agentes biológicos os EPIs minimizam, mas não neutralizam integralmente o risco. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE classifica como insalubre em grau máximo o trabalho em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados. O laudo pericial constatou a habitualidade da exposição a agentes biológicos no ambiente hospitalar/pronto-socorro, sendo ineficaz a neutralização absoluta por EPIs no manuseio de agentes biológicos invisíveis a olho nu (f. 258, ID b8604aa): "Exposição aos agentes biológicos - A exposição da Reclamante aos agentes biológicos, na forma antes alegada, se enquadra no anexo 14, da Norma Regulamentadora (NR)-15: Atividades e Operações Insalubres, da Portaria Mtb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que regulamentou os artigos 189 à 192 da Consolidação das Leis do Trabalho), pelo que, conclui-se que a Reclamante, e na condição de empregada da Reclamada, desenvolveu atividades técnica e legalmente consideradas como insalubres de grau máximo durante todo seu o pacto laboral". Ressalto que as irresignações apresentadas pela ré quanto ao trabalho técnico da expert não se mostram hábeis a desconstituir as conclusões periciais, que se encontram fática e normativamente fundamentadas. Acolho a conclusão técnica pericial, pois baseada em vistoria in loco e constatação de habitualidade na exposição a agentes biológicos de pacientes em isolamento no âmbito das atividades da autora. Condeno a ré ao pagamento da diferença de adicional de insalubridade, computando-se o grau máximo (40%) deduzido o percentual já pago (20%), com reflexos em horas extras pagas, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS com a multa de 40% e aviso prévio indenizado. Conforme pacificado na súmula 46 do TRT da 3ª Região, “a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável”. Registra-se que a Súmula 228 do TST, que prevê que o adicional de insalubridade deve ser apurado com base no salário básico, está com sua eficácia suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (decisão proferida na RCL 6275). Portanto, a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário-mínimo legal das épocas próprias. Deverá a ré, com base nas conclusões periciais, após a sua regular intimação (o que se dará somente com o trânsito em julgado desta decisão), no prazo de 30 dias, entregar o PPP devidamente preenchido, com o registro do trabalho nas condições constatadas, observando fielmente as atividades e os agentes indicados no laudo pericial. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS A autora relata que, em 17/05/2025, sofreu acidente típico de trabalho, o qual resultou em perfuração no dedo da mão esquerda por agulha, ocorrido durante a realização de procedimento de gasometria arterial em paciente internado, em decorrência de movimento brusco por parte do paciente. A defesa alega culpa exclusiva do paciente, ausência de sequelas definitivas e o regular fornecimento de EPIs. A ocorrência do acidente é incontroversa e restou formalmente atestada pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador sob o número 2025-477995-6/01, com enquadramento no CID Z20.9, referente a exposição à doença transmissível não especificada. Em razão da gravidade da exposição a material biológico potencialmente contaminado, a trabalhadora foi submetida a protocolo profilático rigoroso com o uso de coquetel antiviral por trinta dias consecutivos, o que lhe causou efeitos colaterais, como náuseas intensas, vômitos e diarreia, além de angústia decorrente do risco de contaminação por patógenos graves, como HIV e hepatites virais. A atividade desenvolvida no âmbito de laboratórios de análises clínicas e unidades de pronto atendimento expõe o trabalhador a riscos acentuados de contaminação biológica e acidentes com perfurocortantes, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, porquanto a dinâmica laboral inerente à saúde acarreta riscos especiais aos direitos da personalidade e à integridade física do obreiro. Ainda que se adotasse a teoria da responsabilidade subjetiva, a conduta da empresa revelou-se insuficiente para afastar o dever de indenizar, máxime quando o risco do manuseio de pacientes em ambiente crítico faz parte da álea própria do empreendimento econômico da saúde, não constituindo o movimento do paciente fortuito externo ou ato de terceiro apto a romper o nexo causal, mas sim risco inerente à própria prestação laborativa. No que tange ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade da ofensa e da exposição ao risco biológico, prescindindo da comprovação de contaminação efetiva ou de incapacidade permanente, bastando o sofrimento, o desconforto do tratamento profilático prolongado e o abalo psicológico suportado pela vítima. Comprovado o evento danoso, o nexo causal direto atestado pela CAT da empresa e o abalo psicológico e físico decorrente da profilaxia antiviral, restam preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil. Defiro o pedido de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, fixando-se a reparação no importe de R$ 10.000,00, quantia esta que considera a gravidade da lesão, a extensão do sofrimento impingido, a capacidade econômica da empresa reclamada e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem configurar fonte de enriquecimento sem causa para a autora. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO A autora pleiteia acréscimo salarial de 40% por acúmulo/desvio de função, alegando que realizava procedimentos de punção arterial para gasometria, atividade privativa de enfermeiro, conforme a Resolução COFEN nº 703/2022. A defesa argumenta que as atribuições estariam acobertadas pelo jus variandi e que a referida resolução não se aplica à função de auxiliar de laboratório. O ordenamento jurídico brasileiro tolera a exigência de tarefas diversas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador (art. 456, parágrafo único, da CLT). Contudo, a imposição de atribuições técnicas complexas estranhas ao núcleo contratual original e legalmente privativas de outra profissão regulamentada rompe o sinalagma contratual, ensejando reparação por desvio ou acúmulo de atribuições. Pela documentação juntada, verifica-se que a própria Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa atesta que a trabalhadora executava o procedimento de gasometria arterial no momento do acidente. Ficou evidenciado o exercício de tarefas além daquelas inerentes ao cargo de auxiliar de laboratório, absorvendo atribuições de maior complexidade técnica. Desse modo, condeno a ré ao pagamento de adicional por acúmulo de função, o qual fixo equitativamente em 20% sobre o salário base da reclamante, com reflexos em horas extras pagas, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio. PISO SALARIAL A autora sustenta que, contratada como auxiliar de laboratório, faz jus ao piso salarial previsto na Lei nº 3.999/61, calculado proporcionalmente à sua jornada em escala 12x36, além de invocar a aplicação da norma coletiva da categoria. A ré alega que as atribuições da reclamante eram eminentemente operacionais, sem equiparação aos profissionais técnicos abrangidos pela referida lei, e aponta a existência de CCT aplicável. Pois bem. O art. 5º da Lei nº 3.999/61 fixa o piso salarial para auxiliares de laboratório, e a Súmula 301 do TST estabelece que a ausência de diploma específico não afasta a incidência da norma se comprovada a prestação de serviços na atividade. No entanto, deve-se atentar aos termos da CCT firmada entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos e Serviços de Saúde de Uberlândia e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais (SINDHOMG), que estabelece o Piso B específico para a função de auxiliar de laboratório (R$1.550,00 a partir de outubro de 2023). Analisando os holerites carreados aos autos, verifica-se que o salário básico pago à reclamante, no valor de R$1.863,00, já superava o piso normativo fixado para a categoria profissional na CCT aplicável. O pleito de enquadramento com base na Lei nº 3.999/61 não prospera nos moldes pretendidos pela exordial, diante da prevalência dos pisos normativos negociados que atendem à realidade da categoria na base territorial de Uberlândia. Assim, rejeito o pedido. RESCISÃO INDIRETA A reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alínea "d", da CLT, argumentando que a empregadora cometeu faltas graves ao descumprir obrigações contratuais fundamentais. Sustenta a irregularidade e a ausência contumaz nos recolhimentos dos depósitos do FGTS, apontando a falta de repasses relativos às competências de outubro de 2025, novembro de 2025, dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026. Por sua vez, a ré aduz que os recolhimentos teriam sido realizados e que meros atrasos não configurariam gravidade suficiente para a rescisão indireta, argumentando também que o vínculo permaneceu ativo durante a tramitação processual. Nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, constitui justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho o não cumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador. Conforme entendimento do TST, a ausência ou a irregularidade grave e contumaz nos recolhimentos dos depósitos do FGTS configura falta patronal de natureza grave, tornando insuportável a manutenção do vínculo empregatício e autorizando a ruptura por culpa do empregador. A análise do extrato analítico da conta vinculada da autora confirma o descumprimento da obrigação de depositar o FGTS nas épocas próprias, restando evidenciada a falta grave da ré. Cumpre mencionar que o exercício da faculdade processual assegurada pelo art. 483, § 3º, da CLT, que permite ao trabalhador continuar a prestar os serviços enquanto postula a rescisão indireta em juízo, não tem o condão de afastar a gravidade da falta patronal e nem descaracteriza o direito postulado. Diante disso, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho formalizado entre as partes, fixando-se como data de saída o dia 21/10/2026 - data da publicação desta sentença, diante da continuidade laborativa acobertada pelo art. 483, § 3º, da CLT. Por equiparar-se a modalidade à dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias e reflexas, calculadas considerando o período contratual de 08/08/2024 a 21/10/2026, com a projeção do aviso prévio indenizado para 26/11/2026: - 21 dias de saldo de salário do mês de outubro de 2026; - 36 dias de aviso prévio indenizado; - 11/12 de 13º salário proporcional; - férias vencidas acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 08/08/2025 a 07/08/2026, acrescidas do terço constitucional; - 3/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo iniciado em 08/08/2026, acrescidas do terço legal; - FGTS dos períodos não recolhidos e multa de 40% de todo pacto laboral, a serem recolhidos na conta vinculada da autora. Na fase de liquidação de sentença, deverá a autora juntar extrato de FGTS atualizado. A ré deverá, após intimação específica para tanto, anotar a CTPS da parte autora, fazendo constar saída em 26/11/2026 (já com a projeção do aviso prévio), sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Em caso de omissão da ré, e sem prejuízo da multa a ser fixada, referida obrigação deverá ser cumprida pela Secretaria da Vara, com comunicação da autoridade local do Ministério do Trabalho para aplicação das penalidades administrativas cabíveis. Deverá a reclamada proceder à comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, conforme previsto no artigo 477, § 6º da CLT, sendo suficiente o registro no sistema eletrônico pertinente para que a interessada consiga acessar o seguro-desemprego (sendo o caso) ou sacar o FGTS, pois os dados serão acessíveis pelos órgãos competentes, para todos os fins, sendo desnecessária a entrega dos documentos rescisórios. A reclamada arcará com a indenização substitutiva, caso fique demonstrada a perda do benefício por culpa patronal. Considerando que a rescisão somente foi proferida nesta assentada, e que ainda está em curso o prazo para pagamento das verbas rescisórias, a multa do art. 477 da CLT é indevida, razão pela qual a julgo improcedente. RECOLHIMENTO DO FGTS Eventual recolhimento de FGTS deverá ser feito na conta FGTS da parte autora junto à CEF, em face da tese jurídica firmada no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”, de observância obrigatória (art. 927, III, e 985 do CPC c/c os artigos 15 do CPC e art. 769 da CLT). No particular, registra-se que a própria legislação que determina o recolhimento (§ único do art. 26 da Lei 8.036/90) considera não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador e veda a sua conversão em indenização compensatória (art. 26-A da Lei 8.036/90). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Defiro a compensação/dedução de parcelas e valores quitadas aos mesmos títulos. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em data anterior à publicação da ata de julgamento da ADC 80 do Supremo Tribunal Federal, aplicam-se ao caso as diretrizes vigentes à época da distribuição, observada a modulação de efeitos ex nunc fixada pela Suprema Corte. Assim, nos termos do precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado (Lei nº 7.115/83), atraindo a presunção relativa de sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Uma vez que a parte autora instruiu o pedido por meio da respectiva declaração de hipossuficiência, e não tendo a parte contrária afastado tal presunção por meio hábil de prova, deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sucumbência é recíproca, ante a procedência parcial dos pedidos, razão pela qual são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, sobre o crédito líquido devido à parte autora que resultar da liquidação da sentença, para o(a) advogado(a) da parte autora, e em 10%, sobre o valor de todos os pedidos julgados integralmente improcedentes, para os(a) advogados(a) da ré (art. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º da CLT; artigos 86, parágrafo único, e 322, § 1º, do CPC). Quanto aos honorários a que a reclamante foi condenada, deverão ser observados os termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o(a) advogado(a) da parte autora devem ser apurados nos moldes da OJ 348 da SDI-1 do TST, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais ou previdenciários, com exceção apenas da cota-parte das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, que não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste TRT da 3ª Região. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o grau e zelo profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado, fixo os honorários periciais de insalubridade em R$ 1.800,00, por ser justo e razoável, a serem suportados pela ré, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT). JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INSS, IR E OUTROS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991: a) atualização monetária dos créditos trabalhistas a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), (Reclamação 57.893/ES - Rel: Ministra Cármen Lúcia, DJ de 03 mar. 2023; Reclamação n. 55.183/MG - Rel: Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17 out. 2022; Reclamação n. RCL 57705/AP, Rel.: Ministro Dias Toffoli, DJ de 23 fev. 2023; TST. SBDI-I.Ag-E-Ag-RR-11426-75.2017.5.18.0005, Rel.: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03 mar.2023); b) a partir do ajuizamento da presente demanda até 29.08.2024, a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); c) a partir de 30.08.2024, até o efetivo pagamento, com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora serão equivalentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (artigo 406, § 1º do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406; conforme recente decisão da SDI-1 do TST, fundamentada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024; d) no tocante à indenização por danos morais, incide a atualização exclusiva pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do novo entendimento da SDI-I do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), superando-se a Súmula nº 439 do TST. Destaco que não há falar em aplicação de indenização suplementar (artigo 404 do CC), tendo em vista que a matéria foi tratada pelos Tribunais Superiores, não havendo omissão capaz de autorizar a incidência de mencionado dispositivo comum (artigo 8º da CLT). Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente de dívidas trabalhistas, ela não se aplica às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais. A ré deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99 e descontando-se a parcela da parte autora (Súmula 368 do C. TST e art. 28 e 43/44 da Lei. 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99). Deverá a ré, ainda, comprovar os recolhimentos fiscais de todas as verbas aqui deferidas, porventura devidas, descontando a parcela da parte autora, nos termos da Súmula 368 do C. TST, da OJ 400 da SDSI-I/TST, observada a normativa da Receita Federal vigente à época do recolhimento. Registra-se que não há incidência de imposto de renda sobre a SELIC, uma vez que a sua aplicação decorre do comando contido no art. 406 do Código Civil que trata dos juros de mora legais, que tem natureza jurídica de indenização. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos através dos documentos que se encontram juntados, salvo se a presente decisão a afastou expressamente. DEMAIS PEDIDOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS Improcedentes os demais pedidos requeridos, sobretudo os reflexos não citados expressamente nas deliberações antecedentes, por representar o injurídico bis in idem e/ou por falta de amparo legal. Em relação aos pedidos indeferidos expressamente citados nos itens anteriores, rejeito-os também em face dos demais fundamentos fáticos e jurídicos indicados pelas partes não mencionados expressamente nesta decisão, por contrariar o convencimento deste magistrado e/ou por serem incompatíveis com as demais premissas firmadas anteriormente. C O N C L U S Ã O Pelo exposto, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ELISABETH SILVA DE QUEIROZ, para condenar MENA DIAGNÓSTICOS E LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA a, no prazo de oito dias do trânsito em julgado, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, pagar e/ou cumprir as seguintes obrigações: - diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos em horas extras pagas, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS com a multa de 40% e aviso prévio indenizado; - adicional por acúmulo de função, fixado em 20% sobre o salário base da reclamante, com reflexos em horas extras pagas, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio; - indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; - 21 dias de saldo de salário do mês de outubro de 2026; - 36 dias de aviso prévio indenizado; - 11/12 de 13º salário proporcional; - férias vencidas acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 08/08/2025 a 07/08/2026, acrescidas do terço constitucional; - 3/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo iniciado em 08/08/2026, acrescidas do terço legal; - FGTS dos períodos não recolhidos e multa de 40% de todo pacto laboral, a serem recolhidos na conta vinculada da autora. Na fase de liquidação de sentença, deverá a autora juntar extrato de FGTS atualizado. A ré deverá, após intimação específica para tanto, anotar a CTPS da parte autora, fazendo constar saída em 26/11/2026 (já com a projeção do aviso prévio), sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Em caso de omissão da ré, e sem prejuízo da multa a ser fixada, referida obrigação deverá ser cumprida pela Secretaria da Vara, com comunicação da autoridade local do Ministério do Trabalho para aplicação das penalidades administrativas cabíveis. Deverá a reclamada proceder à comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, conforme previsto no artigo 477, § 6º da CLT, sendo suficiente o registro no sistema eletrônico pertinente para que a interessada consiga acessar o seguro-desemprego (sendo o caso) ou sacar o FGTS, pois os dados serão acessíveis pelos órgãos competentes, para todos os fins, sendo desnecessária a entrega dos documentos rescisórios. A reclamada arcará com a indenização substitutiva, caso fique demonstrada a perda do benefício por culpa patronal. Deverá a ré, com base nas conclusões periciais, após a sua regular intimação (o que se dará somente com o trânsito em julgado desta decisão), no prazo de 30 dias, entregar o PPP devidamente preenchido, com o registro do trabalho nas condições constatadas, observando fielmente as atividades e os agentes indicados no laudo pericial. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Em relação ao FGTS e à indenização constitucional compensatória de 40% (se for o caso) sobre os depósitos de FGTS (ainda que sob a forma de reflexos), deve ser recolhida na conta FGTS da parte autora junto à CEF, em face da tese jurídica firmada no RAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Deverão incidir contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 ora fixado à condenação em caráter provisório. Definido o valor real da obrigação na fase de liquidação, incumbe à executada o recolhimento da diferença das custas, observada a alíquota de 2% sobre o montante bruto atualizado (art. 789, I, da CLT), garantido o abatimento dos valores já recolhidos na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). INTIMEM-SE as partes. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 19 de outubro de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISABETH SILVA DE QUEIROZ