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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 894.937

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
16/10/2024
Publicação
DJe 23/10/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a absolvição do agravante por suposta insuficiência probatória, com pedido subsidiário de revisão da fração aplicada pela continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível reexaminar o acervo fático-probatório no âmbito de habeas corpus; (ii) se a fração máxima aplicada pela continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável encontra respaldo nos elementos dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise de alegações que demandem ampla dilação probatória. A condenação se baseou em um conjunto de provas consistente, incluindo a palavra da vítima, que, nos crimes sexuais, assume especial relevância.

4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação, especialmente em crimes sexuais, que, por sua natureza, costumam ser praticados na clandestinidade.

5. A fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é adequada, conforme entendimento do STJ, quando há reiteração constante das condutas ilícitas por longo período, como no caso concreto, em que os abusos ocorreram ao longo de quatro anos, em múltiplas ocasiões.

6. Não se verificando flagrante ilegalidade, não há que se falar em concessão de habeas corpus de ofício.

IV. AGRAVO NÃO PROVIDO

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.