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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010501-35.2026.5.03.0182

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0010501-35.2026.5.03.0182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, nos autos da ação anulatória movida por MÁXIMA SERVIÇOS E OBRAS EIRELI em face de UNIÃO FEDERAL, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 769 da CLT. Indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, em favor dos procuradores da requerida, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 129,41, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 6.470,38 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010501-35.2026.5.03.0182 AUTOR: MAXIMA SERVICOS E OBRAS LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd62458 proferida nos autos. RELATÓRIO MÁXIMA SERVIÇOS E OBRAS EIRELI ajuizou ação anulatória de débito fiscal com pedido de concessão de liminar em face de UNIÃO FEDERAL). Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 22.547.010-1 e da exigibilidade da multa administrativa aplicada. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios (Id 66f9a39). Atribuiu à causa o valor de R$ 6.470,38 (Id 66f9a39). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id c5ea1fb), e a autora informou o recolhimento da multa (Id 5eafc80). Determinou-se a inclusão da AGU no polo passivo (Id e29890d). A audiência inicial designada foi cancelada, determinando-se a citação da requerida para apresentação de defesa escrita no prazo legal (Id 1c6bd77). A requerida apresentou contestação escrita (Id 7f3c55b), acompanhada de documentos (Id 52642f2 e Id 6f976d6), suscitou a prejudicialidade do pedido de tutela de urgência e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da peça de ingresso (Id 6a5414b). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (Id d70c066). Intimada a esclarecer o interesse na prova testemunhal requerida na inicial (Id 3cbe199), a autora a dispensou expressamente (Id 39340b7). Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação anulatória foi ajuizada no ano de 2026 (Id 66f9a39), depois do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, com incidência, portanto, das normas processuais trazidas pela referida lei. No que se refere às normas de direito material e administrativo sancionador, os fatos geradores da autuação fiscal ocorreram entre fevereiro de 2022 e maio de 2023 (Id d98206e), posteriormente à vigência da referida legislação, aplicando-se as disposições legais e regulamentares vigentes à época da infração constatada. AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E CONFISSÃO DA REQUERIDA O objeto da presente demanda consiste justamente na verificação da validade formal e material do Auto de Infração nº 22.547.010-1 e do respectivo Processo Administrativo nº 14152.080399/2023-70. A juntada das peças que compõem o procedimento administrativo, notadamente o histórico da autuação e a análise proferida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (Id 52642f2), constitui o meio de prova documental adequado e pertinente para demonstrar a regularidade da atuação fiscal. Ademais, a requerida apresentou contestação tempestiva e impugnou especificamente todos os pedidos e fundamentos deduzidos na petição inicial. Nos termos do art. 389 do CPC, a confissão ocorre quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário, situação que não se verifica na hipótese dos autos, tampouco sendo cabível a confissão ficta diante da defesa de direitos indisponíveis pelo ente público. Rejeito. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Incontroverso que, após o indeferimento da medida liminar, a autora realizou o pagamento voluntário da multa administrativa com a finalidade de evitar a inscrição do débito em dívida ativa e a incidência de acréscimos legais, fato informado pela própria autora (Id 5eafc80), com comprovante de recolhimento de R$ 6.514,81 em 09/06/2026 (Id 57607ed), e reconhecido na contestação. Nesse contexto, diante da quitação superveniente do débito fiscal na via administrativa, não subsiste crédito pendente cuja exigibilidade possa ser suspensa ou cuja inscrição em dívida ativa possa ser obstada por meio da expedição de ofícios aos órgãos públicos. Assim, acolho a preliminar arguida pela requerida para declarar prejudicados o pedido de concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito e o pedido de expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Delegacia Regional do Trabalho, prosseguindo-se o feito quanto ao exame da pretensão anulatória do auto de infração. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA NA FASE ADMINISTRATIVA A autora sustenta a nulidade da decisão proferida na instância administrativa, alegando que o julgador não apresentou fundamentação idônea nem enfrentou todas as teses suscitadas na defesa prévia, em violação ao art. 36 da Portaria MTP nº 667/2021 e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa na esfera administrativa porque requereu a produção de prova testemunhal, com indicação do Sr. Leandro Dias Ramos, nos termos do art. 632 da CLT e do art. 33 da Portaria MTP nº 667/2021, sem que o requerimento fosse apreciado. A requerida, por sua vez, defende a regularidade do processo administrativo, sustentando que a defesa prévia apresentada pela autora foi considerada intempestiva e que o recurso voluntário posteriormente interposto teve todos os seus argumentos devidamente analisados pela autoridade competente. Analisa-se. O parecer técnico integrante do Processo Administrativo nº 14152.080399/2023-70 (Id 52642f2) comprova que a defesa administrativa foi protocolada pela empresa autuada em 24/07/2023 de forma intempestiva, porquanto a ciência do auto de infração ocorreu em 10/07/2023 e o prazo de dez dias previsto no art. 26, caput, da Portaria MTP nº 667/2021 encerrou-se em 20/07/2023 (Id 66ae886), razão pela qual não foi conhecida pela autoridade julgadora de primeira instância. Verifica-se, ademais, que a autora interpôs recurso administrativo voluntário em 22/03/2024, o qual foi regularmente conhecido e teve todas as suas preliminares e matérias de mérito examinadas de maneira detalhada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (Id 52642f2). Com efeito, o dever de fundamentação e de enfrentamento dos argumentos trazidos pelo administrado, previsto no art. 36, caput e parágrafo único, da Portaria MTP nº 667/2021, pressupõe o preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade da peça defensiva, dentre os quais a tempestividade prevista no art. 27 do mesmo ato normativo). Não conhecido o apelo defensivo inicial por preclusão temporal consumada, mostra-se incabível exigir da autoridade administrativa a análise das teses de mérito ou do requerimento de oitiva de testemunha nele formulados. Ainda assim, a decisão do recurso voluntário examinou expressamente o requerimento de prova testemunhal e o indeferiu, com fundamento no art. 33 da Portaria MTP nº 667/2021 e no art. 632 da CLT, porque a autuada não indicou o que pretendia provar (Id a66b8e5 e Id 52642f2), cabendo à autoridade administrativa julgar da necessidade da prova. Outrossim, nos termos do art. 33 da Portaria MTP nº 667/2021, cabe à autoridade competente determinar a realização das diligências necessárias à apuração dos fatos. Tratando-se de fiscalização acerca do cumprimento de percentual legal de reserva de cargos aferido mediante dados objetivos extraídos do sistema eSocial (Id d98206e), a apuração prescinde de prova testemunhal na via administrativa, sobretudo quando facultada à parte a ampla produção probatória na presente via judicial, na qual a autora, intimada para tanto (Id 3cbe199), dispensou expressamente a oitiva da testemunha (Id 39340b7). Nesse contexto, não se vislumbra ofensa ao contraditório ou à ampla defesa insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, tampouco violação aos arts. 33 e 36 da Portaria MTP nº 667/2021. Assim, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da decisão administrativa por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. NULIDADE FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO A autora postula a anulação do Auto de Infração nº 22.547.010-1, sob o argumento de que o documento não indica a possibilidade de apresentação de defesa, o respectivo prazo, o local de entrega e a autoridade destinatária, violando o art. 6º, VII, da Portaria MTP nº 667/2021 e o art. 5º, LV, da Constituição Federal . A requerida contesta o pedido, afirmando que, embora tais informações não constassem integralmente do corpo do auto de infração, a empresa foi regularmente cientificada por notificação postal que continha todos os dados necessários ao exercício do contraditório, inexistindo qualquer prejuízo à defesa . Analisa-se. A autora foi cientificada da lavratura do Auto de Infração nº 22.547.010-1 (Id d98206e) por via postal, com envio do aviso de recebimento em 04/07/2023 e retorno em 10/07/2023 (Id c1bb1fc e Id e10f280), e a decisão do recurso voluntário registra que a notificação postal continha o prazo de dez dias para apresentação de defesa, a forma de protocolo e o acesso integral ao processo administrativo eletrônico (Id a66b8e5 e Id 52642f2). Constata-se, ainda, que a empresa efetivamente acessou os autos eletrônicos, apresentou defesa administrativa (Id 3f03b02) e interpôs recurso voluntário (Id 52642f2). É certo que o art. 6º, VII, da Portaria MTP nº 667/2021 prevê que o auto de infração conterá a ciência do prazo para defesa e a indicação do local para sua entrega (Id 66f9a39). Contudo, no âmbito do processo administrativo e do processo do trabalho (art. 794 da CLT), vigora o princípio da transcendência ou da instrumentalidade das formas, segundo o qual somente se declara a nulidade do ato quando resultar manifesto prejuízo às partes. A comunicação postal acompanhada das instruções completas de acesso e prazo cumpriu integralmente a finalidade legal de cientificar a autuada, tanto que esta deduziu defesa e recurso na esfera administrativa. Dessa forma, suprida eventual omissão formal pela notificação válida e não restando configurado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, mantém-se hígido o documento fiscal. Assim, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade formal do auto de infração. BIS IN IDEM E SUSPENSÃO DO PROCESSO A autora alega que o Auto de Infração nº 22.547.010-1 configura bis in idem e abuso de direito, argumentando que a própria fiscalização reconheceu a existência de autuação anterior pelo mesmo objeto, a qual é discutida judicialmente nos autos da ação anulatória nº 0010006-82.2023.5.03.0024, em trâmite perante a 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.Postula a extinção por perda de objeto ou, sucessivamente, a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo daquela demanda, invocando o art. 27, VI, da Portaria MTP nº 667/2021. A requerida sustenta a inocorrência de bis in idem, aduzindo que as autuações decorreram de verificações fiscais distintas, realizadas em contextos temporais diversos, diante da permanência da empresa em situação irregular de descumprimento de obrigação continuada. Pois bem. O histórico do Auto de Infração nº 22.547.010-1 (Id d98206e) registra que a presente ação fiscal teve início com notificação expedida em 25/02/2022, prosseguindo com sucessivas verificações em março, abril, maio, julho, agosto, setembro e outubro de 2022, e culminando na consulta ao sistema eSocial realizada em 26/05/2023, ocasião em que se constatou a permanência do déficit na cota legal de pessoas com deficiência ou reabilitadas. A autuação pretérita mencionada pela Auditora-Fiscal do Trabalho é anterior à presente ação fiscal, porque em 16/03/2022 a própria empresa já informava ter sido autuada anteriormente, ocasião em que comprovou contar com apenas 3 cotistas (Id d98206e). A configuração do bis in idem no âmbito administrativo sancionador exige a tríplice identidade de sujeito, fundamento normativo e fato gerador, inclusive quanto ao marco temporal da infração. O cumprimento da reserva legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991 constitui obrigação legal de trato sucessivo e natureza continuada, cujo descumprimento se renova no tempo enquanto perdurar a omissão empresarial. A persistência na violação de preceito legal após autuação anterior não confere salvo-conduto ao empregador: o art. 26 do Decreto nº 4.552/2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho) prevê a reiterada ação fiscal, e o art. 628 da CLT impõe a lavratura de auto de infração a cada verificação de violação de preceito legal, o que autoriza novo auto relativo ao período subsequente. Ademais, o disposto no art. 27, VI, da Portaria MTP nº 667/2021 apenas estabelece requisito formal da peça de defesa administrativa para informar a existência de ação judicial sobre a mesma autuação, não determinando a perda de objeto nem a suspensão de processo judicial referente a auto de infração distinto e lavrado por fatos geradores posteriores. Tampouco se verifica prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão do processo (art. 313, V, "a", do CPC), porquanto a validade do Auto de Infração nº 22.547.010-1 é aferida a partir das diligências e do quadro funcional existentes entre fevereiro de 2022 e maio de 2023, de forma autônoma em relação à autuação pretérita. Assim, julgo improcedentes os pedidos de anulação do auto de infração por bis in idem e de suspensão do processo. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA A autora postula a anulação do auto de infração por inobservância do critério da dupla visita previsto no art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, alegando que a fiscalização optou pela punição sumária em vez de adotar postura pedagógica e orientadora com concessão de prazo para regularização A requerida contesta a pretensão, sustentando que a autora não se enquadra nas hipóteses legais do art. 627 da CLT e que, ainda assim, a fiscalização atuou de forma amplamente orientadora por mais de um ano antes de lavrar o auto de infração. Analisa-se. O relatório circunstanciado constante do Auto de Infração nº 22.547.010-1 (Id d98206e) comprova que a autora não sofreu autuação sumária na primeira inspeção. Ao revés, notificada inicialmente em 25/02/2022 para apresentar documentos em 16/03/2022, a empresa recebeu cronograma escalonado de regularização para atingir 30% da cota até 19/04/2022, 60% até 04/05/2022 e 100% até 28/05/2022, seguido de sucessivas prorrogações de prazo concedidas pela autoridade fiscal para os dias 01/07/2022, 22/07/2022, 17/08/2022 e 30/09/2022 (Id d98206e). Constata-se, ainda, que em 03/10/2022 a inspeção do trabalho oportunizou à empresa a celebração de Termo de Compromisso para regularização da cota no prazo de 12 meses, tendo a autuada deixado de apresentar a proposta até 07/10/2022 e de responder à notificação de 18/10/2022, vindo o auto de infração a ser lavrado somente após nova consulta realizada em 26/05/2023 (Id d98206e). Nos termos do art. 627 da CLT e do art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, o critério da dupla visita é exigível quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, ou na realização da primeira inspeção de estabelecimentos recentemente inaugurados ou empreendidos. A obrigação prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991 encontra-se em vigor há mais de três décadas, e a própria autora reconhece que já havia sido fiscalizada e autuada anteriormente pelo mesmo motivo, o que afasta por completo o enquadramento nas hipóteses legais de dupla visita. Não bastasse a inaplicabilidade estrita do instituto, a prova documental revela que a Auditoria-Fiscal do Trabalho observou amplamente o dever geral de orientação e concedeu múltiplos prazos ao longo de quinze meses de acompanhamento fiscal, lavrando o auto de infração apenas diante da inércia da empresa em firmar o Termo de Compromisso e da persistência do descumprimento legal, em estrita observância ao dever vinculado imposto pelo art. 628 da CLT (Id d98206e). Assim, julgo improcedente o pedido de anulação do auto de infração por inobservância do critério da dupla visita. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991 E OFENSA À LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA A autora argui incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, sustentando que a imposição legal de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas ofende a livre iniciativa, a propriedade privada, a liberdade de exercício de trabalho ou profissão, o caráter meramente indicativo do planejamento estatal para o setor privado e o dever estatal de prestação de assistência social, invocando os arts. 5º, XIII, XXII e XXIII, 170, caput e II, 174, 182 e 203, IV, da Constituição Federal. Alega, ainda, que o referido preceito contraria os arts. 1º, §§ 1º e 2º, 2º, I, III e IV, e 4º, VI, da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que vedam a criação de demanda compulsória e determinam a interpretação das normas em favor da liberdade econômica. A requerida defende a constitucionalidade e a plena vigência do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, argumentando que a reserva legal de cargos constitui ação afirmativa que concretiza a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a igualdade material, a função social da propriedade e a inclusão das pessoas com deficiência, sem qualquer conflito com a Lei nº 13.874/2019. Analisa-se. A Constituição da República estabelece como fundamentos do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, fixando como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade justa e solidária, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação. No âmbito dos direitos sociais, o texto constitucional veda expressamente qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (art. 7º, XXXI) e atribui competência comum e concorrente aos entes federativos para cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência e de sua integração social (arts. 23, II, e 24, XIV). Ademais, a própria ordem econômica constitucional, embora fundada na livre iniciativa e na propriedade privada, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, subordinando-se aos princípios da função social da propriedade, da redução das desigualdades sociais e da busca do pleno emprego. Esse arcabouço constitucional foi reforçado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgados pelo Decreto nº 6.949/2009 com equivalência de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), bem como pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que asseguram o direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo (arts. 34 e 37) . Nesse contexto normativo, o art. 93 da Lei nº 8.213/1991 mostra-se inteiramente compatível com a Constituição Federal, porquanto institui política pública de ação afirmativa destinada a promover a igualdade material e a inserção laboral de grupo historicamente vulnerável, harmonizando a livre iniciativa com o valor social do trabalho e a função social da empresa, sem transferir ao empregador o múnus estatal de assistência social previsto no art. 203, IV, da Carta Magna (Id 7f3c55b). Tampouco se verifica revogação tácita ou antinomia em face da Lei nº 13.874/2019. Nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB, "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Além disso, o art. 4º, caput, da própria Lei nº 13.874/2019 ressalva expressamente os atos praticados "em estrito cumprimento a previsão explícita em lei", de modo que a exigência da reserva legal de cargos decorre diretamente de comando legislativo específico e cogente (art. 93 da Lei nº 8.213/1991), não configurando abuso de poder regulatório nem criação infralegal de demanda artificial. Assim, rejeito a arguição de inconstitucionalidade e de inaplicabilidade do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 e julgo improcedente o pedido de anulação do auto de infração sob tais fundamentos. BASE DE CÁLCULO DA COTA LEGAL: EXCLUSÃO DOS EMPREGADOS EM CONTRATOS DE LICITAÇÃO PÚBLICA, DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS, DOS MOTORISTAS E DOS CONTRATOS SUSPENSOS O art. 93, caput e incisos I a IV, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% "dos seus cargos" com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, fixando o percentual de 4% para a faixa de 501 a 1.000 empregados. A norma legal toma como parâmetro objetivo o número total de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica empregadora, considerando a soma da matriz e das filiais, sem estabelecer qualquer exceção relacionada ao segmento econômico, à natureza pública ou privada dos tomadores de serviços ou à especificidade de determinados cargos. No tocante aos contratos firmados com a Administração Pública mediante licitação, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório não exime a empresa prestadora de serviços de observar a legislação trabalhista e previdenciária cogente. A obrigação de reserva legal de vagas decorre diretamente da lei (art. 93 da Lei nº 8.213/1991) e independe de reprodução expressa nas cláusulas editalícias, cumprindo destacar que a própria planilha colacionada pela autora na petição inicial comprova a alocação regular de diversos empregados com deficiência física, auditiva e visual exatamente em órgãos públicos tomadores de seus serviços, tais como a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e os Institutos Federais de Ouro Preto, Salinas e Machado ( Id 8898aa5). Quanto às atividades insalubres, perigosas ou de risco e à função de motorista, a legislação pátria não autoriza o decote abstrato e apriorístico de categorias profissionais da base de cálculo da cota legal. O art. 34, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 veda restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e a exigência de aptidão plena e impõe ao empregador o dever de garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos, e os arts. 4º, § 1º, e 37 da mesma lei exigem as adaptações razoáveis. Ademais, o percentual legal incide sobre o quadro geral da empresa para definir o número absoluto de vagas a serem preenchidas, cabendo ao empregador distribuir os trabalhadores contratados nas diversas funções administrativas ou operacionais compatíveis com suas condições individuais, sem que isso implique obrigação de alocar pessoa com deficiência visual severa em atividade incompatível ou sem a habilitação exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro.Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 93 DA LEI N° 8.213/91. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 93 da Lei nº 8.213/91 estabelece a cota de pessoas portadoras de deficiência como um mandamento legal, não uma faculdade, não prevendo exceção para setores considerados de risco ou com exigências físicas, com base na natureza da atividade empresarial desenvolvida, salvo em situações excepcionalíssimas e comprovadas de inviabilidade técnica de todas as funções, o que não restou comprovado, na hipótese em liça. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST, AIRR-0000604-30.2022.5.05.0032) Por fim, no que concerne aos contratos de trabalho suspensos, o Auto de Infração nº 22.547.010-1 consigna expressamente que a empresa possuía 698 trabalhadores no total, dos quais foram deduzidos os aprendizes e os aposentados por invalidez, resultando na base computável de 693 empregados em 26/05/2023 (Id d98206e). Verifica-se, portanto, que os 5 empregados aposentados por invalidez mencionados na inicial já haviam sido excluídos pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. Quanto ao único empregado supostamente afastado para prestação de serviço militar, além de a autora não ter apontado sua identificação específica nos autos, eventual subtração de 1 vínculo reduziria a base de 693 para 692 empregados, cuja aplicação do percentual de 4% resultaria em 27,68, mantendo inalterada a exigência legal de 28 cotistas, porquanto 27 cotistas corresponderiam a apenas 3,90% da base, abaixo do percentual mínimo de 4% exigido pelo art. 93, III, da Lei nº 8.213/1991. Assim, julgo improcedente o pedido de redução da base de cálculo da cota legal. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL E EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE O auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal do Trabalho no exercício regular do poder de polícia administrativa constitui ato administrativo revestido de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, incumbindo à empresa autuada o ônus de comprovar a insubsistência dos fatos nele registrados ou a ocorrência de força maior que tornasse absolutamente impossível o cumprimento da obrigação legal, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial comprovam que a autora mantinha página em seu sítio eletrônico destinada ao cadastro de currículos para vagas de pessoas com deficiência e aprendizes (Id 0e9aefd) e que, em 26/05/2023, contava com 17 empregados enquadrados na cota legal, embora a planilha apresentada na peça de ingresso relacione nominalmente 16 trabalhadores admitidos entre 04/01/2021 e 30/03/2023 nas funções de diretor comercial, trabalhador braçal, capineiro, porteiro, recepcionista, auxiliar de escritório, cozinheiro e auxiliar de limpeza ( Id 8898aa5). Contudo, tais elementos não são suficientes para comprovar que a empresa esgotou todas as medidas concretas e efetivas ao seu alcance para atingir o quantitativo legal de 28 trabalhadores. Com efeito, o histórico do Auto de Infração nº 22.547.010-1 (Id d98206e) demonstra que a fiscalização acompanhou a empresa desde fevereiro de 2022, concedendo sucessivas dilatações de prazo ao longo de mais de um ano, período no qual a autora admitiu mais de 460 novos empregados em seu quadro geral, mas elevou o número de cotistas de apenas 3 (em março de 2022) para 17 (em maio de 2023), mantendo um déficit de 11 vagas não preenchidas. Ressalte-se que o alegado crescimento exponencial do quadro de empregados nos meses que antecederam a autuação, longe de justificar a mora empresarial, confirma que havia ampla abertura de novos postos de trabalho e intensa contratação de mão de obra no período, oportunidade em que a autora deveria ter observado concomitantemente a proporção legal destinada às pessoas com deficiência e aos reabilitados. Ademais, quando a autoridade fiscal ofereceu, em 03/10/2022, a possibilidade de assinatura de Termo de Compromisso que concederia prazo adicional de até 12 meses para a regularização gradual da cota sem autuação imediata, a empresa simplesmente interrompeu a comunicação com a fiscalização trabalhista e ignorou a nova notificação expedida em 18/10/2022 (Id d98206e). De igual modo, a manutenção de formulário cadastral em página da internet (Id 0e9aefd) e a mera divulgação de anúncios em jornais ou no SINE traduzem postura passiva de espera por candidatos que já se apresentem plenamente adaptados às exigências preexistentes da empresa. Nos termos dos arts. 2º, 4º, § 1º, 34, § 3º, e 37 da Lei nº 13.146/2015, o cumprimento da ação afirmativa exige postura proativa do empregador no sentido de adaptar o meio ambiente de trabalho, flexibilizar requisitos seletivos, promover a qualificação profissional e buscar ativamente candidatos junto a entidades representativas e instituições de reabilitação, não se verificando nos autos prova individualizada de processos seletivos frustrados, de entrevistas realizadas ou de projetos de capacitação e adaptação razoável implementados pela autora. Por fim, o dever estatal de manter cadastros e estatísticas sobre o mercado de trabalho (art. 93, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e atos infralegais do INSS) não constitui condição suspensiva da eficácia da norma legal nem transfere ao Poder Público a obrigação empresarial de recrutamento e seleção, cabendo registrar que o próprio auto de infração aponta a disponibilização pública de dados estatísticos oficiais pela inspeção do trabalho e a existência de trabalhadores com deficiência exercendo todas as funções do quadro de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) da empresa no país (Id d98206e). Nesse contexto, a autora não se desincumbiu de seu ônus de provar que o descumprimento parcial da reserva legal decorreu de impossibilidade absoluta e alheia à sua vontade (art. 818, I, da CLT), subsistindo a validade da autuação fiscal. Assim, julgo improcedente o pedido de anulação do auto de infração sob o fundamento de impossibilidade material de cumprimento da cota legal. CRITÉRIO DE APLICAÇÃO E VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA O Auto de Infração nº 22.547.010-1 (Id d98206e) indica expressamente como base legal para a penalidade o art. 133 da Lei nº 8.213/1991, com valores anualmente atualizados por Portaria Ministerial, combinado com o art. 84 da Portaria MTP nº 667/2021. O valor consolidado do débito fiscal apontado na petição inicial corresponde a R$ 6.470,38 . Ao contrário do que sustenta a parte autora, o art. 133 da Lei nº 8.213/1991 estabelece de maneira expressa a sanção administrativa pecuniária para a infração a qualquer dispositivo daquela lei para a qual não haja penalidade específica cominada, enquanto o art. 134 do mesmo diploma legal determina o reajustamento periódico dos valores pelos mesmos índices dos benefícios previdenciários, atendendo integralmente ao princípio da reserva legal. Ademais, a gradação e o cálculo objetivo da multa por descumprimento da reserva legal de cargos encontram-se regulamentados pelo art. 84 da Portaria MTP nº 667/2021, segundo o qual se multiplica o número de trabalhadores com deficiência ou reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal previsto no art. 133 da Lei nº 8.213/1991, acrescido de 30% a 40% no caso de empresas com 501 a 1.000 empregados (art. 84, III e § 1º), observado o valor máximo do art. 133 (art. 84, § 2º). Verifica-se, portanto, que a própria fórmula regulamentar toma como fator o número de trabalhadores que deixaram de ser contratados, de modo que o cumprimento parcial da cota (17 empregados contratados diante da exigência de 28) repercute na apuração da penalidade, calculada sobre as 11 vagas faltantes. A multa aplicada foi de R$ 4.152,47 e o valor de R$ 6.470,38 corresponde ao débito consolidado com os acréscimos legais (Id b905b6b), montante moderado diante do porte da empresa, com 693 empregados computáveis (Id d98206e e Id 7f3c55b). Nesse contexto, não tendo a autora apontado qualquer erro material ou aritmético na aplicação dos parâmetros objetivos previstos nos arts. 133 e 134 da Lei nº 8.213/1991 e na Portaria MTP nº 667/2021, a teor do art. 818, I, da CLT, não cabe a substituição do critério legalmente vinculado por parâmetros diversos. Assim, julgo improcedente o pedido subsidiário de revisão ou redução do valor da multa administrativa. JUSTIÇA GRATUITA A autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando por não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento da multa administrativa e com as custas e despesas processuais. Analisa-se. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, a concessão do benefício da justiça gratuita não decorre de simples declaração de hipossuficiência econômica, exigindo a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, do TST. No caso dos autos, a autora é empresa de grande porte que contava com mais de 690 empregados ativos (Id d98206e), mantém diversos contratos de prestação de serviços com órgãos públicos e grandes empresas recolheu integralmente o valor da multa administrativa discutida no curso da lide (Id 5eafc80 e Id 57607ed) e não juntou aos autos balanços contábeis ou quaisquer documentos financeiros aptos a comprovar insuficiência de recursos. Nesses termos, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, fixam-se os honorários devidos aos procuradores da requerida em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, nos autos da ação anulatória movida por MÁXIMA SERVIÇOS E OBRAS EIRELI em face de UNIÃO FEDERAL, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 769 da CLT. Indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, em favor dos procuradores da requerida, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 129,41, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 6.470,38 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 19 de outubro de 2026. JOAO PAULO RODRIGUES REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAXIMA SERVICOS E OBRAS LTDA