Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução e manteve a penhora no percentual de 20% sobre os proventos de aposentadoria do Executado para satisfação de crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a penhora sobre proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista e qual o percentual ou limite aplicável para salvaguardar a subsistência digna do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parcelas de natureza salarial e proventos de aposentadoria, embora considerados impenhoráveis, em regra, podem ser penhorados para a satisfação de crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar, conforme a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. 4. A penhora de proventos de aposentadoria deve observar o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantir o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor, bem como assegurar a sua subsistência digna com base nas singularidades do caso concreto. 5. Mostra-se excessiva a constrição que, somada a outros descontos ou isoladamente, reduza os ganhos do executado a patamar inferior ao salário mínimo legal vigente. 6. Afigura-se razoável a redução do percentual da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria quando o patamar anterior compromete a subsistência digna do executado, conciliando a efetividade da execução com a proteção ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de proventos de aposentadoria (art. 833, inciso IV) para a satisfação de crédito trabalhista, por possuir este natureza alimentar. 2. A constrição sobre proventos de aposentadoria deve observar o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantir o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, assegurando-se a sua subsistência digna mediante análise das singularidades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Decreto Legislativo nº 24/1956 (Convenção OIT nº 95, art. 10); CLT, art. 789-A, IV; CPC/2015, arts. 529, § 3º, e 833, IV, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR - Tema 75 (Processo nº RR 0000271-98.2017.5.12.0019); TRT da 3ª Região, IRDR - Tema 22 (Processo nº 0013939-38.2023.5.03.0000); TST, OJ 153 da SDI-II. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pelo Executado OSVALDO PEROSA; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para reduzir o montante da penhora para 15% dos proventos líquidos mensais de aposentadoria do Executado, ora Agravante; custas pela parte Executada, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, IV, CLT. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 19 de outubro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- OSVALDO PEROSA