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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003146-48.2025.4.04.7207

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
5003146-48.2025.4.04.7207
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar como tempo de serviço rural exercido pela parte autora o(s) período(s) de 10/08/1970 a 26/05/1978, determinando ao INSS a sua averbação; b) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a contar do requerimento administrativo (NB 41/2055506891, DER 31/05/2023); c) determinar ao INSS que apresente o cálculo da RMI, em 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, para liquidação da sentença por este Juízo; d) determinar ao INSS que pague à parte autora em Juízo as parcelas vencidas desde a DIB, com juros e correção na forma da fundamentação. Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento da obrigação, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança (administrativo ou judicial). Sem a incidência de honorários de sucumbência, nem de custas judiciais (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003146-48.2025.4.04.7207/SC AUTOR : NASIR MARTINS GOULART ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DE AGUIAR NANDI (OAB SC047265) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar como tempo de serviço rural exercido pela parte autora o(s) período(s) de 10/08/1970 a 26/05/1978, determinando ao INSS a sua averbação; b) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a contar do requerimento administrativo (NB 41/2055506891, DER 31/05/2023); c) determinar ao INSS que apresente o cálculo da RMI, em 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, para liquidação da sentença por este Juízo; d) determinar ao INSS que pague à parte autora em Juízo as parcelas vencidas desde a DIB, com juros e correção na forma da fundamentação. Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento da obrigação, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança (administrativo ou judicial). Sem a incidência de honorários de sucumbência, nem de custas judiciais (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal.