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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0074600-41.2009.5.03.0010

Órgão julgador
04ª Turma
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0074600-41.2009.5.03.0010
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE EM TESE. LIMITES. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA DE IRR N. 75. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Tema de IRR n. 75) e deste Egrégio Tribunal Regional admite a penhora de rendimentos de natureza salarial, inclusive proventos de aposentadoria, para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2026, por unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar a realização de pesquisa junto às ferramentas PREVJUD e CAGED, conforme requerido pelo exequente. Custas, no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT), pelos executados. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dr. Eduardo Maia Botelho. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 16 de outubro de 2026. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE MAURO FILHO