Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002424-07.2026.4.04.7101

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
5002424-07.2026.4.04.7101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeitando as preliminares, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) determinar ao INSS que conceda o benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal - SDPA, relativamente ao período de defeso do ano de 2025, conforme fundamentação; e b) pagar as parcelas vencidas, corrigidas na forma da fundamentação. Compensação de eventual auxílio-emergencial e benefícios previdenciários concomitantes, cuja cumulação seja incompatível. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e/ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de eventuais recursos interpostos pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remeter os autos à Turma Recursal. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002424-07.2026.4.04.7101/RS AUTOR : EDUARDO AMARAL DE FARIAS ADVOGADO(A) : YAGO FREITAS BLANCO (OAB RS137930) ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO CAETANO COSTA (OAB RS028912) ADVOGADO(A) : THELMO DE CARVALHO TEIXEIRA BRANCO FILHO (OAB RS132839B) ADVOGADO(A) : RAFAELLA FERNANDES DE MATTOS (OAB RS093614) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RS127669) ADVOGADO(A) : LUIZE LIMA DA ROSA (OAB RS104145) ADVOGADO(A) : GUILHERME HOMMERDING ALT (OAB RS053288) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SIMÕES LOPES GASTAL (OAB RS129245) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando as preliminares, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) determinar ao INSS que conceda o benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal - SDPA, relativamente ao período de defeso do ano de 2025, conforme fundamentação; e b) pagar as parcelas vencidas, corrigidas na forma da fundamentação. Compensação de eventual auxílio-emergencial e benefícios previdenciários concomitantes, cuja cumulação seja incompatível. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e/ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de eventuais recursos interpostos pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remeter os autos à Turma Recursal. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.