Ementa
Ante o exposto, rejeitando as preliminares, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) determinar ao INSS que conceda o benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal - SDPA, relativamente ao período de defeso do ano de 2025, conforme fundamentação; e b) pagar as parcelas vencidas, corrigidas na forma da fundamentação. Compensação de eventual auxílio-emergencial e benefícios previdenciários concomitantes, cuja cumulação seja incompatível. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e/ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de eventuais recursos interpostos pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remeter os autos à Turma Recursal. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.