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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011785-77.2025.5.03.0032

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0011785-77.2025.5.03.0032
Inteiro teor

Ementa

icial e julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como os respectivos reflexos. Quanto à emissão de novo PPP, a pretensão foi vinculada, na inicial, ao reconhecimento das condições ensejadoras dos adicionais, sem indicação de informação específica incorretamente registrada em documento anteriormente fornecido (fl. 55). A inexistência de adicional trabalhista não significa ausência de exposição ocupacional para todos os efeitos previdenciários; contudo, não foi demonstrada inexatidão documental concreta que justifique a reemissão nos moldes postulados. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova (fls. 35–37). Preenchidas as condições legais, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 4º, da CLT c/c art. 99, § 3º, do CPC, em consonância com a tese firmada pelo TST no Tema 21 dos recursos repetitivos. Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante a ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da improcedência integral das pretensões, a sucumbência recai exclusivamente sobre o reclamante, não havendo sucumbência recíproca. Com fulcro no art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% sobre os valores atualizados atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, conforme a petição inicial emendada, excluído da base de cálculo o valor estimado para os próprios honorários advocatícios (fls. 65–66). O percentual foi fixado considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua prestação. Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da reclamada, não são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante. Registre-se, contudo, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011785-77.2025.5.03.0032 AUTOR: RODRIGO GONCALVES DE JESUS RÉU: SOTREQ S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d9f45b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO RODRIGO GONÇALVES DE JESUS ajuizou reclamação trabalhista em face de SOTREQ S.A., alegando ter sido admitido em 06/09/2022, para exercer a função de operador de máquina, com término contratual em 11/02/2024 e última remuneração de R$ 2.910,00. Pelos fundamentos apresentados, postulou diferenças de horas extras, horas decorrentes de tempo à disposição, sobreaviso, parcelas relacionadas ao intervalo intrajornada e adicional de insalubridade ou periculosidade, com reflexos e emissão de novo PPP. Requereu, ainda, justiça gratuita e honorários advocatícios, entre outros consectários. Apresentou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 95.138,46. A reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnando as pretensões formuladas (fls. 116/336). O reclamante apresentou réplica e demonstrativo de diferenças de horas extras (fls. 347/368). Produzida a prova pericial, as partes se manifestaram sobre o laudo e os esclarecimentos. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento do preposto da reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial, alegando ausência de indicação do valor da causa, agrupamento dos pedidos relativos à jornada de trabalho e falta de individualização dos valores das parcelas principais e reflexas. Questiona, ainda, a formulação conjunta dos pedidos de insalubridade e periculosidade e a ausência de indicação do número total de horas extras pretendidas. Requer a extinção das pretensões sem resolução do mérito. Em réplica, o reclamante sustenta que a petição inicial expõe os fatos e pedidos de maneira suficientemente clara, tendo permitido à reclamada apresentar defesa específica, sem prejuízo ao contraditório. A preliminar não prospera. O art. 840, § 1º, da CLT exige breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e pedidos certos, determinados e com indicação de seus valores. A análise desses requisitos deve considerar a petição em seu conjunto, inclusive as emendas apresentadas, sem confundir a regularidade formal da demanda com a procedência das pretensões. No caso, após a determinação de regularização, o reclamante apresentou emenda substitutiva antes da contestação. Nela, indicou expressamente o valor da causa e discriminou, em subitens próprios, os valores das diferenças de horas extras, do tempo à disposição, do sobreaviso e das parcelas relacionadas ao intervalo intrajornada, separando os respectivos valores principais daqueles atribuídos aos reflexos. Também especificou o valor do adicional de insalubridade ou periculosidade e de suas repercussões. Não se verifica, portanto, ausência de indicação do valor da causa ou apresentação de valor único e indistinto para a totalidade das pretensões. Embora os reflexos de alguns pedidos tenham sido economicamente agrupados, as parcelas sobre as quais se pretende a repercussão foram expressamente identificadas. É possível compreender tanto a obrigação principal postulada quanto seus consectários, sem necessidade de reconstrução judicial do objeto da demanda. A exigência de indicação de valores não se confunde com apresentação de liquidação exaustiva, acompanhada de memória de cálculo de cada repercussão. A jurisprudência do TST admite a indicação estimativa dos pedidos, especialmente quando sua apuração depende de documentos e elementos a serem examinados no processo, em consonância com o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Também não configura inépcia a ausência de indicação do número global de horas extras. A pretensão encontra-se delimitada pelo período contratual, pela jornada narrada, pelos limites cuja observância se requer e pelas modalidades de tempo de trabalho apontadas como não remuneradas. A quantificação das horas constitui operação de apuração, não requisito adicional de admissibilidade da petição inicial. Quanto aos adicionais, a formulação apresentada permite identificar que o reclamante pretende receber aquele que lhe for mais favorável, conforme o resultado da apuração técnica. Não se trata de pedidos cumulativos incompatíveis ou de pretensão cujo conteúdo seja incompreensível. A apresentação alternativa de pretensões é admitida pelo art. 326, parágrafo único, do CPC, sendo compatível com a impossibilidade de recebimento simultâneo dos adicionais. Por fim, a contestação enfrentou individualmente as pretensões, evidenciando que a forma de apresentação da demanda não impediu o exercício da ampla defesa. Essa circunstância não substitui os requisitos legais, mas confirma que, no caso concreto, foram alcançadas as finalidades de delimitação da controvérsia e estabelecimento do contraditório. A pertinência dos parâmetros de cálculo e a demonstração dos fatos constitutivos dos direitos alegados serão examinadas no mérito, não constituindo fundamento para o indeferimento da petição inicial. Rejeito a preliminar. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOBREAVISO. INTERVALO INTRAJORNADA Horas extras e validade dos controles de jornada O reclamante afirma que cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 8h às 17h30, com previsão de uma hora de intervalo, realizando prorrogações e trabalho extraordinário aos sábados. Postula diferenças entre as horas trabalhadas e as pagas, inclusive em relação a períodos não registrados, considerando como extraordinárias as excedentes da sexta hora diária e da trigésima sexta semanal ou, sucessivamente, da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. A reclamada sustenta que os horários foram corretamente registrados e que as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas. Afirma que o autor trabalhava das 6h às 14h24, de segunda a sexta-feira, e em sábados alternados, das 9h30 às 17h30, sempre com uma hora de intervalo. Invoca as disposições contratuais e coletivas que autorizam a compensação e a adoção de banco de horas. Em réplica, o reclamante impugna os controles de jornada, alegando restrições à marcação e registros uniformes, e questiona a validade dos ajustes compensatórios. Apresenta demonstrativo de diferenças por amostragem. A duração do trabalho submete-se aos limites legais e às condições contratuais e coletivas aplicáveis. Apresentados controles de ponto formalmente idôneos, cabe ao empregado demonstrar sua falta de correspondência com a realidade. Comprovados registros de pagamento e compensação, a existência de diferenças deve ser aferida mediante confronto que observe o regime efetivamente aplicável, conforme a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Os cartões apresentados contêm horários variáveis de entrada e saída, registros de prorrogações, ausências, créditos e débitos de banco de horas, além da indicação das horas destinadas ao pagamento (fls. 175/191). Não se trata de documentação com marcações invariáveis, cuja uniformidade autorizasse a desconsideração pretendida. A título ilustrativo, em março de 2023 constam saídas às 14h22, 17h24, 16h52 e 16h47, entre outros horários, além de registros específicos de trabalho aos sábados e de ausências (fl. 181). A proximidade de algumas marcações em determinados dias não descaracteriza a variação efetivamente encontrada no conjunto documental. A alegação de que a empresa proibia o registro integral da jornada não foi confirmada por prova suficiente. Não houve oitiva de testemunhas, e o depoimento do preposto não revelou prática de trabalho ordinário ou de prorrogações sem anotação, ressalvada a questão específica dos atos preparatórios, examinada adiante (fls. 461/462). Reconheço, assim, a validade dos controles de ponto para aferição da jornada. Quanto à compensação, há acordo individual de banco de horas prevendo a contabilização de créditos e débitos e a compensação no prazo de dois meses após o mês da prestação do trabalho extraordinário, com pagamento das horas positivas não compensadas (fls. 160/161). A disciplina também possui suporte nas convenções coletivas. A cláusula vigésima quarta autoriza a adoção do banco de horas, com compensação das horas extraordinárias, limitadas a duas diárias, no prazo de até sessenta dias após o mês da prestação, por redução da jornada ou concessão de folgas, e pagamento das horas não compensadas com adicional de 100%. Os instrumentos também estabelecem controle dos saldos e limite mensal para as horas submetidas ao sistema. A alegação de ausência de chancela sindical não procede, pois a autorização decorre dos próprios instrumentos coletivos. Tampouco a mera afirmação de que o ajuste individual foi apresentado por ocasião da contratação demonstra vício de consentimento ou fraude. O reconhecimento da negociação coletiva encontra amparo no art. 7º, XXVI, da Constituição e no art. 611-A, I e II, da CLT, em consonância com a orientação firmada pelo STF no Tema 1.046. A validade da previsão normativa não dispensa a verificação de seu cumprimento, mas impede sua desconsideração por objeção genérica à possibilidade de compensação. Os controles evidenciam a efetiva utilização do sistema, com discriminação das horas creditadas, debitadas e destinadas ao pagamento. Em março de 2023, por exemplo, foram registrados 24h36 de créditos e 16h13 de débitos, além de horas extraordinárias destacadas para pagamento (fl. 181). As fichas financeiras, por sua vez, registram pagamentos de horas extras, repousos e parcelas decorrentes do banco de horas (fls. 192/193). O demonstrativo autoral não afasta esses elementos. Inicialmente, não há fundamento contratual ou normativo demonstrado para enquadrar o reclamante em jornada especial de seis horas diárias e trinta e seis semanais. O contrato de trabalho não estabelece esse regime (fl. 158). Além disso, os apontamentos adotam cortes de 7h24 diárias e 40,5 horas semanais, tratando a extrapolação desses parâmetros como imediatamente exigível, sem reconstruir adequadamente a movimentação do banco de horas no período de compensação. Embora a réplica mencione a consideração de dias trabalhados a menor, isso não equivale à conferência dos créditos, débitos e liquidações dentro do prazo convencional. Há, ainda, inadequação na correspondência entre o mês trabalhado e a competência do pagamento. As horas efetivamente prestadas em março de 2023 estão no cartão cuja competência é abril de 2023 (fl. 181), enquanto o demonstrativo confronta o trabalho de março com R$ 525,51, valor lançado na ficha financeira em março, e não com o pagamento de R$ 849,32 registrado em abril (fls. 193 e 367). Esse confronto entre períodos distintos compromete o resultado da amostragem. A indicação de diferenças exige comparar as horas exigíveis após a compensação com os pagamentos que efetivamente lhes correspondem, não bastando subtrair valores extraídos de competências diversas. As referências divergentes aos divisores 205,5 e 202,5, constantes da exposição dos cálculos, também evidenciam a ausência de uniformidade na demonstração apresentada. De todo modo, independentemente dessa inconsistência, os equívocos relativos à compensação e às competências de pagamento já impedem reconhecer os resultados como prova de crédito remanescente. Não se demonstrou, portanto, saldo de horas extraordinárias não compensado ou não quitado. A prestação habitual de horas extras, isoladamente, não invalida o banco de horas, diante do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras e respectivos reflexos. Tempo à disposição. Atos preparatórios e conclusivos O reclamante afirma que permanecia à disposição da empregadora por trinta minutos antes e trinta minutos depois da jornada registrada, em razão de troca de uniforme, colocação, retirada e higienização de EPIs, deslocamentos internos, café, limpeza, reuniões e banho. Sustenta que esses períodos não eram computados nos controles de jornada (fls. 48–49). Em réplica, reitera a alegação e menciona, também, espera pelo transporte patronal. A reclamada nega a realização de atividades obrigatórias fora da jornada registrada e sustenta que eventuais períodos destinados a alimentação, higiene pessoal ou espera por transporte não caracterizavam tempo à disposição. O contrato transcorreu integralmente após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Aplica-se, portanto, o art. 4º, § 2º, da CLT, inclusive seu inciso VIII, que exclui do tempo à disposição a troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizá-la na empresa. A exigência de uso de uniforme não se confunde com a imposição de que sua troca ocorra nas dependências patronais. O preposto declarou que o reclamante deveria colocar o uniforme e os EPIs antes de registrar o ponto e chegar à área de trabalho já uniformizado. Acrescentou que os empregados trocavam o uniforme na reclamada e gastavam, em média, um a dois minutos nessa operação (fls. 461/462). O depoimento é considerado em sua integralidade. Embora revele a realização da troca antes da marcação do ponto na entrada, não demonstra determinação de que o empregado necessariamente ingressasse no estabelecimento sem uniforme, nem proibição de que comparecesse já uniformizado. O relato da prática adotada pelos empregados não comprova, por si só, a obrigatoriedade de realizá-la naquele local, requisito relevante para o enquadramento legal. Também não se confirmou o tempo de trinta minutos em cada extremidade da jornada. A única referência oral à duração da troca aponta um a dois minutos, inexistindo prova de filas, procedimentos demorados ou outras circunstâncias que exigissem permanência significativamente superior (fl. 462). Mesmo considerada a preparação com uniforme e EPIs como relacionada ao trabalho, os elementos produzidos não demonstram duração superior à tolerância legal. Trata-se, no contexto comprovado, de preparação simples, compatível com tempo razoável inferior a cinco minutos, sem prova de extrapolação do limite de dez minutos diários previsto no art. 58, § 1º, da CLT. Essa conclusão decorre das circunstâncias dos autos, e não de presunção de que toda colocação de equipamentos de proteção tenha necessariamente igual duração. Quanto às demais atividades, não foi demonstrada a realização de limpeza, reuniões, higienização de equipamentos ou cumprimento de outras ordens durante os períodos não registrados. Tampouco se comprovou espera obrigatória por transporte em condições que configurassem disponibilidade à empregadora. A mera permanência no estabelecimento para alimentação ou higiene pessoal não basta, por si, para caracterizar serviço extraordinário. As alegações iniciais e sua reiteração em réplica não suprem a ausência de prova do tempo de trabalho adicional, cujo ônus incumbia ao reclamante. Julgo improcedente o pedido de horas extras por tempo à disposição e reflexos. Sobreaviso O reclamante sustenta que permanecia à disposição da reclamada entre o término de uma jornada e o início da seguinte, inclusive em finais de semana, feriados e madrugadas, recebendo ligações de superiores pelo telefone celular. Na réplica, afirma que deveria atender prontamente aos chamados. A reclamada nega a existência de plantões, obrigação de atendimento fora da jornada ou restrições ao usufruto do descanso. O sobreaviso pressupõe submissão a regime de plantão ou equivalente, com disponibilidade para convocação durante o período de descanso. O uso de telefone celular ou a possibilidade de contato, isoladamente, não caracteriza essa condição, conforme a Súmula 428 do TST. Não há prova de escalas, ordens de permanência disponível, obrigação de resposta imediata ou efetiva sujeição do autor a regime de prontidão fora da jornada. O preposto negou que o reclamante permanecesse de sobreaviso ou fosse acionado fora do horário de trabalho, e não foi produzida prova capaz de infirmar essa negativa. Ausente demonstração do fato constitutivo, julgo improcedente o pedido de horas de sobreaviso e reflexos. Intervalo intrajornada O reclamante afirma que não usufruía regularmente do intervalo para refeição e descanso, postulando a indenização pela supressão e o pagamento do trabalho prestado nesse período. A reclamada sustenta a concessão integral de uma hora, pré-assinalada nos controles de ponto. A pré-assinalação do intervalo é autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT. Sua utilização regular não equivale à adoção de marcações invariáveis de entrada e saída e não transfere, por si só, à empregadora o ônus de comprovar a fruição diária. Cabe ao empregado demonstrar que o período pré-assinalado não correspondia ao descanso efetivamente usufruído. Os controles indicam intervalos de uma hora, conforme o horário aplicável à jornada (fls. 175–191). Não houve prova testemunhal ou outro elemento suficiente para demonstrar sua supressão total ou parcial. O preposto afirmou que o reclamante usufruía uma hora de intervalo, que todos os empregados interrompiam o trabalho nesse período e que o registro era eletrônico e automático (fl. 462). A referência à automaticidade do registro é compatível com a pré-assinalação legalmente admitida, não constituindo confissão de ausência de descanso. Não comprovados a supressão do intervalo ou o trabalho durante o período destinado à pausa, são indevidos tanto a indenização postulada quanto o pagamento de horas extras sob esse fundamento. Julgo improcedentes os pedidos relacionados ao intervalo intrajornada e seus reflexos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante alega exposição a agentes químicos, físicos e perigosos, mencionando ruído, calor e poeira de minério, e sustenta que os equipamentos de proteção eventualmente fornecidos não eliminavam a nocividade. Requer o adicional de insalubridade ou periculosidade, conforme apuração técnica, com reflexos e emissão de novo PPP. A reclamada nega exposição caracterizadora dos adicionais e afirma que fornecia equipamentos adequados, promovia treinamentos e fiscalizava sua utilização. Acrescenta que o creme protetivo era disponibilizado predominantemente em dispensadores coletivos e que as atividades do autor não se enquadravam nas hipóteses regulamentares de periculosidade. Na réplica, o reclamante reitera a exposição e questiona a comprovação do fornecimento e da eficácia dos EPIs. A caracterização da insalubridade e da periculosidade depende das condições efetivas de trabalho e do enquadramento na regulamentação pertinente, mediante prova técnica, nos termos dos arts. 189, 193 e 195 da CLT. A identificação de um agente no ambiente não conduz automaticamente ao pagamento do adicional: devem ser consideradas sua intensidade, a forma de exposição e, quando cabível, a neutralização por medidas de proteção. As Súmulas 80 e 289 do TST devem ser compreendidas conjuntamente: o simples fornecimento de EPI não basta para afastar o adicional, mas a efetiva eliminação ou neutralização da insalubridade exclui seu pagamento. A perícia foi realizada por engenheiro de segurança do trabalho, com inspeção do ambiente e participação do reclamante, de representantes da empresa e do assistente técnico patronal. Foram examinadas as atividades de usinagem de componentes metálicos, operação de torno convencional e utilização de furadeira radial, no setor em que o autor trabalhava. O perito identificou exposição a ruído de 90,3 dB(A), vibração de mãos e braços com aceleração resultante de exposição normalizada de 1,1 m/s² e hidrocarbonetos aromáticos derivados de petróleo. Concluiu, contudo, que o ruído e os agentes químicos estavam neutralizados pelos equipamentos de proteção, enquanto a vibração se encontrava abaixo do limite regulamentar. Quanto ao ruído, o laudo não desconsiderou a presença do agente nem seu nível ambiental superior ao limite de tolerância. A conclusão foi de neutralização pela proteção auditiva utilizada. O perito examinou a documentação de fornecimento de EPIs e registrou que o reclamante confirmou seu uso, bem como a realização de treinamentos. A ficha individual identifica o trabalhador, contém indicação de assinatura biométrica e relaciona equipamentos com os respectivos certificados de aprovação, inclusive protetores auditivos e creme protetivo (fls. 241/242). Há, ainda, documentação relativa à integração, ordens de serviço, treinamentos e conservação auditiva (fls. 243/265). A conclusão técnica, portanto, não se sustenta exclusivamente em alegação unilateral de entrega de equipamentos, mas na apreciação conjunta dos documentos, das informações prestadas na diligência e das condições verificadas. O reclamante impugnou o laudo, apontando ausência de detalhamento sobre atenuação, periodicidade das trocas, fiscalização, higienização e manutenção dos protetores. Essas objeções foram consideradas, mas não vieram acompanhadas de elemento que demonstrasse, nas condições efetivamente examinadas, inadequação do equipamento, interrupção de seu uso ou exposição residual superior ao limite de tolerância. Não se presume a neutralização pela mera existência de certificado de aprovação. No caso, porém, o certificado e os registros de fornecimento foram avaliados pelo profissional habilitado em conjunto com o uso informado pelo próprio trabalhador, resultando em conclusão expressa de eficácia. A impugnação não demonstra erro concreto capaz de afastar essa avaliação. O precedente do STF invocado na inicial, relativo à exposição a ruído e à eficácia de EPI para reconhecimento de tempo especial, versa sobre aposentadoria especial e não estabelece, automaticamente, o direito ao adicional trabalhista de insalubridade. São distintos os critérios e os efeitos jurídicos examinados, permanecendo aplicável, para a parcela aqui postulada, a disciplina de neutralização da CLT. Em relação à vibração, a improcedência não decorre da utilização de EPI, mas do resultado da avaliação: o nível de 1,1 m/s² identificado para mãos e braços é inferior ao limite de 5 m/s² previsto no Anexo 8 da NR-15. Não há prova técnica em sentido contrário (fls. 384 e 388/389). Quanto aos agentes químicos, a perícia reconheceu o contato com derivados de petróleo durante a usinagem, mas concluiu pela eficácia da proteção adotada, especialmente do creme protetivo, cujo uso foi informado pelo reclamante e cujo fornecimento consta da documentação examinada. O enquadramento qualitativo do agente dispensa a demonstração de concentração superior a determinado limite, mas não torna juridicamente irrelevante a possibilidade de neutralização da exposição. A alegação de que o creme seria necessariamente ineficaz e de que haveria exposição inalatória não protegida foi apresentada na impugnação ao laudo, sem demonstração concreta de circunstância operacional que infirmasse a avaliação realizada no ambiente de trabalho. Não cabe substituir a conclusão técnica por presunção abstrata de ineficácia de toda proteção cutânea ou de existência de determinada via de exposição não caracterizada na diligência. Também não compromete a prova o simples fato de a inspeção ter ocorrido após o término do contrato. O perito registrou a ausência de alterações significativas no layout, examinou documentação referente ao período contratual e contou com a participação do reclamante. Não foi demonstrada mudança concreta das condições ambientais capaz de retirar a representatividade da avaliação. Nos esclarecimentos, o perito registrou que não foram formulados quesitos complementares e manteve integralmente as conclusões anteriores (fls. 438/442). Embora essa manifestação não desenvolva resposta individualizada a cada argumento da impugnação, a ausência de quesitos não é tomada como concordância do reclamante, nem constitui o fundamento para acolhimento do trabalho técnico. O que sustenta a conclusão é o conteúdo do laudo originário, confrontado com os demais elementos dos autos. O pedido de nova diligência já foi indeferido, com ressalva de que o Juízo não se encontra vinculado ao laudo (fl. 446). Os protestos posteriormente apresentados não trouxeram elemento técnico novo (fl. 454), e não houve produção de prova oral sobre condições ambientais ou uso de EPIs capaz de modificar o quadro probatório (fls. 461/462). Quanto à periculosidade, o perito não identificou fontes geradoras relacionadas a explosivos, inflamáveis, eletricidade ou às demais hipóteses examinadas, reafirmando essa constatação nas respostas aos quesitos (fls. 391, 396 e 399). A alegação genérica de trabalho em ambiente perigoso não encontra suporte na prova produzida. Nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial é apreciada em conjunto com os demais elementos do processo. Não há vinculação automática à conclusão do especialista, mas seu afastamento exige fundamento probatório consistente. No caso, as impugnações não demonstram inadequação concreta das premissas técnicas, e a documentação e as informações obtidas na diligência corroboram a conclusão alcançada. Acolho, portanto, o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como os respectivos reflexos. Quanto à emissão de novo PPP, a pretensão foi vinculada, na inicial, ao reconhecimento das condições ensejadoras dos adicionais, sem indicação de informação específica incorretamente registrada em documento anteriormente fornecido (fl. 55). A inexistência de adicional trabalhista não significa ausência de exposição ocupacional para todos os efeitos previdenciários; contudo, não foi demonstrada inexatidão documental concreta que justifique a reemissão nos moldes postulados. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova (fls. 35–37). Preenchidas as condições legais, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 4º, da CLT c/c art. 99, § 3º, do CPC, em consonância com a tese firmada pelo TST no Tema 21 dos recursos repetitivos. Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante a ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da improcedência integral das pretensões, a sucumbência recai exclusivamente sobre o reclamante, não havendo sucumbência recíproca. Com fulcro no art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% sobre os valores atualizados atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, conforme a petição inicial emendada, excluído da base de cálculo o valor estimado para os próprios honorários advocatícios (fls. 65–66). O percentual foi fixado considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua prestação. Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da reclamada, não são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante. Registre-se, contudo, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Assim, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, julgada em 20/10/2021, os honorários permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Decorrido o prazo sem essa demonstração, extingue-se a obrigação. A mera obtenção de créditos judiciais, neste ou em outro processo, não autoriza sua cobrança automática. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a natureza da perícia, a diligência realizada e o trabalho desenvolvido pelo perito Adriano Figueiredo de Oliveira, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da entrega do laudo pericial (fls. 374–402). O reclamante foi sucumbente no objeto da perícia. Todavia, por ser beneficiário da justiça gratuita, fica dispensado do pagamento, cabendo à União suportar a despesa, em conformidade com o julgamento da ADI 5766 e com a Súmula 457 do TST. Determino à Secretaria que, após o trânsito em julgado, expeça a requisição de pagamento, observados a Resolução CSJT nº 247/2019, com suas alterações, e o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025, que estabeleceu o limite de R$ 1.500,00 para os honorários periciais arbitrados a partir de 01/01/2026. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por RODRIGO GONÇALVES DE JESUS em face de SOTREQ S.A., decido REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, conforme emendada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, observada a fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre os valores atualizados atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, excluído o valor estimado para os próprios honorários, observada a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida na fundamentação. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, em favor do perito Adriano Figueiredo de Oliveira, a serem suportados pela União, em razão da gratuidade de justiça concedida ao reclamante. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento, na forma da fundamentação. Não há parcelas trabalhistas a liquidar, obrigações de fazer a cumprir ou recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre créditos do reclamante. Custas processuais de R$ 1.905,11, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 95.255,42, valor da causa indicado na emenda à petição inicial (fl. 66), das quais fica isento, em razão dos benefícios da justiça gratuita. No manejo de embargos de declaração, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Os fundamentos adotados enfrentam as questões necessárias ao julgamento e afastam as alegações incompatíveis com as conclusões desta decisão. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 16 de outubro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOTREQ S/A