Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela CEF, para que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de R$ 154.876,76 (cento e cinquenta e quatro mil e oitocentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), posicionada em agosto/2025, referente aos Contratos n.º 182266110001777997 e n.º 184435110000093770, atualizada nos termos da fundamentação, exinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, estes fixados em 10% do valor da causa, atualizados pelo IPCA-E a contar da propositura do feito, forte no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se.