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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010421-36.2025.5.03.0011

Julgamento
18/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0010421-36.2025.5.03.0011
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo procedentes os presentes embargos para sanar a omissão, sem alteração no dispositivo do julgado. III – CONCLUSÃO Por tais fundamentos, este Juízo conhece dos Embargos de Declaração opostos por VALESKA NATIELY VIANNA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, nos termos dos fundamentos supra, parte integrante deste dispositivo, e determinar, sanando a omissão apontada, que, na decisão embargada, onde consta “Por fim, alegou a reclamante nulidade dos controles de jornada, em razão de labor insalubre, o que constitui inovação à lide”, passe a constar: “Por fim, alegou a reclamante nulidade dos controles de jornada, em razão de labor insalubre. Especificamente em relação à prestação de horas extras no caso de atividades insalubres, o artigo 60 da CLT prevê: “Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim”. Por sua vez, a Súmula 85 do TST previa, em seu item VI, que “não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”. Porém, o artigo 611-A da CLT, com vigência a partir de 11/11/2017, passou a estipular que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: … XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; …”. Na visão deste Juízo, o disposto no artigo 60 da CLT não se aplica à hipótese em que, tal como facultado pela Constituição da República, ajustou-se, por negociação coletiva, a compensação de horas (ID da3060a, cláusula décima, por exemplo, f. 595/596, por exemplo). Afinal, o sindicato profissional já tinha pleno conhecimento da possibilidade ou mesmo da realidade de alguns trabalhadores atuarem em condições insalubres, como também já tinha plena ciência do disposto no artigo 60 da CLT, tendo concordado, certamente em troca de outras benesses para os empregados, como é próprio da negociação coletiva, com a compensação de horas extras, sem qualquer ressalva. Invalidar a vontade da categoria, validamente externada pelo seu legítimo representante (Constituição da República, artigo 8º, III), e em situação prevista e autorizada pela Carta Magna, imprimiria à relação travada ilícito desequilíbrio e implicaria direta violação ao artigo 7o, XXVI, e artigo 8º, II

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010421-36.2025.5.03.0011 AUTOR: VALESKA NATIELY VIANNA RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d7a383 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO: VALESKA NATIELY VIANNA opôs embargos de declaração, conforme razões expostas na petição de ID 639714d. II – FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Conheço dos Embargos opostos, porque próprios e tempestivos. Mérito A embargante alega omissão da decisão embargada, afirmando que não foi analisada causa de pedir em relação ao pedido de nulidade do banco de horas, qual seja, o labor em condições insalubres, já apresentada na peça de ingresso, não constituindo a alegação inovação à lide. Com razão. De fato, a autora, na inicial, ao requerer a nulidade do sistema de compensação de jornada, banco de horas, alegou labor em condições insalubres. Assim, sanando a omissão apontada, profiro a seguinte decisão, determinando que, na decisão embargada, onde consta “Por fim, alegou a reclamante nulidade dos controles de jornada, em razão de labor insalubre, o que constitui inovação à lide”, passe a constar: “Por fim, alegou a reclamante nulidade dos controles de jornada, em razão de labor insalubre. Especificamente em relação à prestação de horas extras no caso de atividades insalubres, o artigo 60 da CLT prevê: “Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim”. Por sua vez, a Súmula 85 do TST previa, em seu item VI, que “não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”. Porém, o artigo 611-A da CLT, com vigência a partir de 11/11/2017, passou a estipular que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: … XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; …”. Na visão deste Juízo, o disposto no artigo 60 da CLT não se aplica à hipótese em que, tal como facultado pela Constituição da República, ajustou-se, por negociação coletiva, a compensação de horas (cláusula décima, por exemplo, f. 595, por exemplo). Afinal, o sindicato profissional já tinha pleno conhecimento da possibilidade ou mesmo da realidade de alguns trabalhadores atuarem em condições insalubres, como também já tinha plena ciência do disposto no artigo 60 da CLT, tendo concordado, certamente em troca de outras benesses para os empregados, como é próprio da negociação coletiva, com a compensação de horas extras, sem qualquer ressalva. Invalidar a vontade da categoria, validamente externada pelo seu legítimo representante (Constituição da República, artigo 8º, III), e em situação prevista e autorizada pela Carta Magna, imprimiria à relação travada ilícito desequilíbrio e implicaria direta violação ao artigo 7o, XXVI, e artigo 8º, III, da Constituição Federal. Não há falar, portanto, em nulidade do banco de horas por aplicação do artigo 60 da CLT, sendo improcedente o pedido.” Pelo exposto, julgo procedentes os presentes embargos para sanar a omissão, sem alteração no dispositivo do julgado. III – CONCLUSÃO Por tais fundamentos, este Juízo conhece dos Embargos de Declaração opostos por VALESKA NATIELY VIANNA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, nos termos dos fundamentos supra, parte integrante deste dispositivo, e determinar, sanando a omissão apontada, que, na decisão embargada, onde consta “Por fim, alegou a reclamante nulidade dos controles de jornada, em razão de labor insalubre, o que constitui inovação à lide”, passe a constar: “Por fim, alegou a reclamante nulidade dos controles de jornada, em razão de labor insalubre. Especificamente em relação à prestação de horas extras no caso de atividades insalubres, o artigo 60 da CLT prevê: “Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim”. Por sua vez, a Súmula 85 do TST previa, em seu item VI, que “não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”. Porém, o artigo 611-A da CLT, com vigência a partir de 11/11/2017, passou a estipular que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: … XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; …”. Na visão deste Juízo, o disposto no artigo 60 da CLT não se aplica à hipótese em que, tal como facultado pela Constituição da República, ajustou-se, por negociação coletiva, a compensação de horas (ID da3060a, cláusula décima, por exemplo, f. 595/596, por exemplo). Afinal, o sindicato profissional já tinha pleno conhecimento da possibilidade ou mesmo da realidade de alguns trabalhadores atuarem em condições insalubres, como também já tinha plena ciência do disposto no artigo 60 da CLT, tendo concordado, certamente em troca de outras benesses para os empregados, como é próprio da negociação coletiva, com a compensação de horas extras, sem qualquer ressalva. Invalidar a vontade da categoria, validamente externada pelo seu legítimo representante (Constituição da República, artigo 8º, III), e em situação prevista e autorizada pela Carta Magna, imprimiria à relação travada ilícito desequilíbrio e implicaria direta violação ao artigo 7o, XXVI, e artigo 8º, III, da Constituição Federal. Não há falar, portanto, em nulidade do banco de horas por aplicação do artigo 60 da CLT, sendo improcedente o pedido.” Esta decisão passa a integrar a sentença de ID c240.8a2. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 18 de outubro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A