Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010493-70.2026.5.03.0081 AUTOR: VERONICA DE FATIMA DA SILVA RÉU: L.G. MACEDO ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb0954d proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010493-70.2026.5.03.0081 Aos 17 de outubro de 2026, às 15h10, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Verônica de Fátima da Silva em face de L.G. Macedo Alimentos. Partes ausentes. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Preliminarmente Impugnação ao valor da causa Impugnou a reclamada o valor da causa, sob o argumento de que seria dissociado da realidade e dos valores pagos à autora. Todavia, tal impugnação se trata de mero inconformismo, não tendo sido apontada qualquer violação ao art. 292 do CPC. O valor atribuído à causa e aos pedidos, pela reclamante, reflete a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, mas, no Processo do Trabalho, possui duas finalidades principais: determinação de alçada recursal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70 e da aplicabilidade do rito sumaríssimo à demanda, nos moldes do art. 852 – A, caput, da CLT, havendo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, influência direta no valor de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, em caso de improcedência total/parcial da reclamatória ajuizada (art. 791-A, caput, da CLT), mas não modificando qualquer condenação imposta à reclamada, não sendo necessária a juntada de memória de cálculo neste momento, a qual deverá ser apresentada, quando da liquidação dos pedidos eventualmente deferidos, inexistindo na lei qualquer determinação nesse sentido. Por isso, não acolho a impugnação apresentada. Limitação dos valores dos pedidos A reclamada requereu que, em caso de eventual condenação, sejam observados, como limites, os valores dos pedidos que possuem repercussão financeira, indicados na inicial. Os valores apontados na inicial se tratam de mera estimativa, considerando-se que não se pode aplicar, no Processo do Trabalho, sem qualquer temperamento às características próprias dos créditos trabalhistas, o CPC, mormente considerando-se que o princípio da aptidão para a prova determina que quem tem a obrigação de demonstrar os pagamentos efetuados ao trabalhador e de guardar os respectivos comprovantes é o empregador. A propósito, veja-se o seguinte julgado: VALOR DADO AOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos, apenas, tem o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos. O valor atribuído a cada pedido indicado na petição inicial não pode causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ademais disso, a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), e, assim, não há como conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Recurso provido. PJe: 0010640-24.2018.5.03.0034 (RO); Disponibilização: 08/08/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1205; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B. Guedes. Rejeita-se. Mérito Vínculo trabalhista – anotação da CTPS - salário extrafolha - verbas trabalhistas e rescisórias Alega a reclamante que teria sido contratada pela reclamada, em 08/12/2025, na função de balconista, com remuneração de R$ 2.000,00 mensais, tendo sido dispensada em 25/02/2026. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício referente ao período de 08/12/2025 a 15/01/2026, não anotado em sua CTPS, com a devida retificação da admissão ali lançada e do salário anotado (R$ 1.680,24), pagamentos das verbas referentes ao período não registrado e diferenças referentes ao salário extrafolha. A reclamada, em sua contestação, admitiu o vínculo apenas quanto ao período anotado na CTPS, o qual teria sido extinto pelo término de contrato de experiência. Anexou aos autos o TRCT de fls. 49/50 e o contrato de trabalho de experiência, datado de 16/01/2026, f. 47, todos assinados pela reclamante. Ante a negativa, pela ré, da prestação de serviços em período não anotado na CTPS, cabia à reclamante o ônus de provar que teria sido admitida na data indicada na inicial, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, uma vez que a prova oral trouxe os seguintes elementos de convicção: Testemunha ouvida a rogo da reclamante, Ana Lívia Moreira Martins, fls. 105/106: “que a depoente trabalhou para a reclamada de 15 de fevereiro de 2025 a 26 de fevereiro de 2026, registrada como balconista, "mas trabalhava como auxiliar de serviços gerais, eu fazia tudo, limpava, atendia, repunha", além de trabalhar no caixa; que a reclamante fazia a mesma função que a depoente; que a depoente trabalhou com a reclamante do dia 8 de dezembro até fevereiro, não se recordando o dia em que ela foi dispensada; que a depoente se recorda que o dia em que a reclamante começou a trabalhar para a reclamada foi oito de dezembro, por se tratar do seu aniversário e na reclamada a empresa dá o dia do aniversário para o funcionário como folga; que a reclamante foi trabalhar nesse dia para não ficar faltando ninguém, porque também seria o último dia de trabalho da Gabriela, funcionária que estava saindo da empresa; que, melhor esclarecendo, a depoente apesar de começar a trabalhar em 15 de fevereiro de 2025, fez o exame admissional só em março e teve sua CTPS anotada no dia 26 de março de 2025; que apesar da CTPS da depoente estar assinada com apenas um salário mínimo, sempre recebeu na reclamada o valor mensal de R$ 1.900,00; que em 2026, quando da alteração do valor do salário mínimo, foi passado o salário das funcionárias para R$ 2.000,00 mensais, mas com a condição de que não tivessem faltas ou apresentassem atestados médicos; que se houvesse faltas ou apresentação de atestados médicos o valor recebido voltava a ser de R$ 1.900,00 mensais; que havia controle de ponto na reclamada através de relógio de ponto eletrônico registrado por meio de impressão digital; que na reclamada a primeira semana de trabalho é de teste e salvo engano, após ela já se começa a bater o ponto, mesmo sem estar com a CTPS anotada; que os demais funcionários da reclamada também batiam o ponto, inclusive a reclamante, achando a depoente que desde quando ela começou a trabalhar na reclamada; que no tempo em que a depoente trabalhou com a reclamante para a reclamada eram três funcionárias na empresa, sendo as duas e a Lorena; que os horários de trabalho da depoente eram os seguintes: às segundas e terças-feiras entrava às 14:10 e saía às 22:00 horas, às quartas-feiras começava a trabalhar às 12:40 e saía às 22:00; que nas quintas-feiras a depoente tinha as suas folgas semanais, nas sextas-feiras trabalhava das 12:40 às 20:00, aos sábados, das 15:00 horas às 22:00 e também trabalhava em domingos alternados; que aos domingos a depoente trabalhava das 12:40 às 22:00, alternadamente; que a depoente não se lembra os horários certos de trabalho da reclamante, mas eram semelhantes aos seus, apenas mudando os dias; que salvo engano, no caso da reclamante, nas segundas-feiras entrava às 12:40 e saía às 20:00; que nas terças-feiras era a folga semanal dela; que nas quartas-feiras a reclamante trabalhava das 15:00 às 22:00; que às quintas-feiras o horário de trabalho da reclamante era das 12:40 às 22:00 horas, nas sextas-feiras e sábados das 14:10 às 22:00 horas; que quanto aos domingos a depoente e a reclamante trabalhavam nos mesmos, no mesmo horário, ou seja, das 12:40 às 22:00 horas; que na semana de teste a funcionária que estava entrando acompanhava os horários da gerente da loja, que na época da reclamante era a Lorena; que a Lorena também tinha dias e horários de trabalho variáveis, como a reclamante e a depoente, apenas mudando os dias em que ela começava ou terminava suas jornadas mais cedo ou mais tarde; que o horário de fechamento da loja era às 22:00, mas se houvesse clientes tinham de ficar até mais tarde; que relativamente à Lorena, assim como as demais funcionárias, havia dias em que ela também saía mais cedo, não ficando até a loja fechar; que quando a depoente trabalhou na loja com a reclamante tinha 15 anos e atualmente tem 17.” Informante ouvida a pedido da reclamada, Lorena Aparecida Costa, f. 107: “que a depoente trabalha para a reclamada há cerca de um ano e dois meses, tendo iniciado já na função de líder; que as atribuições da reclamante na loja eram as de atender no caixa, cobrando os clientes, uma vez que o sistema é de self-service e cuidando da limpeza da loja; que a depoente não se recorda a data em que a reclamante começou a trabalhar na loja, mas foi "em janeiro"; Que quando a depoente começou a trabalhar na reclamada ganhava "o salário base que era 1.600 e alguma coisa e agora aumentou para 1.800 e alguma coisa"; que tudo que a depoente ganha está registrado em sua CTPS; que quando a reclamante começou a trabalhar para a reclamada também ganhava "1.600 e pouquinho, a mesma coisa, porque é o salário mínimo”; que o salário da depoente e o da reclamante eram iguais, "eu só tomo conta porque a proprietária não está em Guaxupé, eu passo para ela o que acontece com os funcionários se está tudo certo”; que como líder a depoente não ganha nada além das outras funcionárias da loja.” Do depoimento prestado pela testemunha ouvida a pedido da reclamante, extrai-se o início da prestação de serviços, pela autora, no dia 08/12/2025, bem como, a realização de pagamentos extrafolha. Assim, depreende-se que o contrato de experiência de f. 47 não retrata a realidade do vínculo de trabalho, sendo nulo de pleno direito, nos termos do artigo 9º da CLT, uma vez que, quando elaborado, a reclamada já tinha pleno conhecimento pessoal e profissional da reclamante, que já lhe prestava serviços havia mais de trinta dias, o que macula o objetivo da celebração do referido ajuste experimental a termo e razão pela qual conclui-se que não se trata de pacto por prazo determinado, mas de contrato por prazo indeterminado (Súmula 212 do TST). Incontroverso que o contrato de trabalho foi encerrado por iniciativa da reclamada, em 25/02/2026, sob o argumento de extinção antecipada do contrato a prazo determinado. Não obstante, em razão da nulidade do contrato de experiência acima declarada, fixo o dia 25/02/2026 como sendo o de término do pacto laboral entre a empresa e a autora, por dispensa imotivada. Por todo o exposto, procedem os pedidos de: saldo de salário de 25 dias do mês de fevereiro de 2026, aviso prévio indenizado de trinta dias, 4/12 de férias proporcionais, com o terço constitucional, 1/12 de gratificação natalina proporcional de 2025 e 3/12 de gratificação natalina proporcional de 2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Deverão ser deduzidos os valores pagos a idêntico título, conforme TRCT e recibo de quitação de fls. 49/50. Considerando-se a comprovação do recebimento de salário extrafolha, pela testemunha ouvida a pedido da autora, admitem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial, quanto ao pagamento salarial mensal de R$ 2.000,00, em que pese a anotação da CTPS tenha ocorrido no valor mensal de R$ 1.680,24. Assim, as parcelas deferidas nesta decisão deverão considerar o salário mensal de R$ 2.000,00. Em decorrência do reconhecimento do vínculo anterior ao anotado e do pagamento de salário extrafolha, deverá a reclamada proceder à retificação das anotações da CTPS da reclamante, para constar o salário de R$ 2.000,00 mensais, a admissão em 08/12/2025 e a saída em 27/03/2026, dada a projeção do aviso prévio indenizado de trinta dias, considerando-se que o referido período integra o seu pacto laboral, para todos os fins (artigos 487, § 1º, da CLT e 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, Súmula nº 380 do TST e OJ 82 da SDI – I do mesmo Tribunal). Das anotações não poderá a reclamada fazer constar qualquer alusão a este processo ou que sua origem remontaria à determinação da Justiça do Trabalho, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, em favor da autora, independentemente da possibilidade do ajuizamento de ação de indenização de danos que porventura venha a sofrer, em razão do descumprimento do disposto neste parágrafo. Desconto indevido no acerto rescisório A reclamante discorda do desconto do valor de R$ 56,01 em seu acerto rescisório, a título de “falta”, pugnando pela devolução, por negar ter se ausentado injustificadamente ao trabalho. Defendendo-se, a reclamada afirmou que teria realizado o desconto legitimamente, em razão de falta injustificada da autora ao serviço. Ocorre que, embora a reclamada alegue se tratar de empresa com pequeno número de funcionários, que, em tese, dispensaria a obrigatoriedade de registro de jornadas, a testemunha ouvida a pedido da autora, que com esta compartilhou do período contratual, afirmou, categoricamente, que havia registros de jornadas, os quais não foram apresentados pela ré, para comprovar sua alegação de que a autora teria se ausentado injustificadamente ao trabalho, no mês de fevereiro de 2026. A reclamada, como ficou comprovado pela prova oral, dispunha de meios de controle e registro de jornadas, cabendo a esta, portanto, a demonstração da legalidade do desconto efetuado no acerto rescisório da autora. Assim, diante do que restou comprovado nos autos, declaro a nulidade do desconto lançado no TRCT, no valor de R$ 56,01, que deverá ser restituído à autora. FGTS e multa rescisória de 40% - guias TRCT e CD/SD A reclamada deverá comprovar nos autos os depósitos do FGTS referentes a todo o contrato de trabalho, incidentes, inclusive, sobre as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado, bem como demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento calculada sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa imotivada, para que a obreira possa sacar os valores que forem depositados em sua conta vinculada, no prazo de oito dias após ser intimada a fazê-lo, sob pena de indenização substitutiva, caso impossibilitados os levantamentos dos respectivos valores, por sua culpa exclusiva. Justiça gratuita Ante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que a reclamante, atualmente, tenha ocupação que lhe garanta renda superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento das despesas processuais. Honorários de sucumbência O artigo 791-A da CLT, em seu caput, estabelece que, na hipótese de procedência, como no caso dos autos, "(...) serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Neste caso, a reclamante logrou êxito em suas pretensões com repercussão financeira contidas na inicial. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor das procuradoras da reclamante, a serem custeados pela reclamada, no importe de cinco por cento do valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos créditos devidos à obreira. Juros e atualização monetária Em 27/08/2024, entrou em vigor parte da Lei 14.905/2024, a qual trouxe significativas alterações no Código Civil, modificando os artigos 389 e 406, para fixar a forma de correção monetária e incidência de juros de mora, o que está valendo a partir da sua vigência, nos termos do artigo 5º da mencionada norma legal, ficando afastada, portanto, a aplicação da decisão proferida nas ADCs 58 e 59, como postulado. Portanto, na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO À vista do exposto, rejeito as preliminares de limitação aos valores dos pedidos e impugnação ao valor da causa. No mérito, após declarar a nulidade do contrato de experiência firmado entre as partes, reconheço que o vínculo empregatício existente entre estas se deu de 08/12/2025 a 27/03/2026. No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário de 25 dias do mês de fevereiro de 2026; b) aviso prévio indenizado de trinta dias; c) 4/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) 1/12 de gratificação natalina proporcional de 2025 e 3/12 de gratificação natalina proporcional de 2026; e) integralidade dos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço, relativos ao período do vínculo empregatício, incidentes sobre as remunerações pagas à reclamante, as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado, acrescidos do depósito da multa resilitória de 40%, sob pena de indenização substitutiva; f) restituição do desconto indevido no acerto rescisório, no valor de R$ 56,01. As verbas deferidas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão, para todos os efeitos legais. Em decorrência do reconhecimento do vínculo anterior ao anotado e do pagamento de salário extrafolha, deverá a reclamada proceder à retificação das anotações da CTPS da reclamante, para constar o salário de R$ 2.000,00 mensais, a admissão em 08/12/2025 e a saída em 27/03/2026, dada a projeção do aviso prévio indenizado de trinta dias, considerando-se que o referido período integra o seu pacto laboral, para todos os fins (artigos 487, § 1º, da CLT e 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, Súmula nº 380 do TST e OJ 82 da SDI – I do mesmo Tribunal). Das anotações não poderá a reclamada fazer constar qualquer alusão a este processo ou que sua origem remontaria à determinação da Justiça do Trabalho, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, em favor da autora, independentemente da possibilidade do ajuizamento de ação de indenização de danos que porventura venha a sofrer, em razão do descumprimento do disposto neste parágrafo. A reclamada deverá comprovar nos autos os depósitos do FGTS referentes a todo o contrato de trabalho, incidentes, inclusive, sobre as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado, bem como demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento calculada sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa imotivada, para que a obreira possa sacar os valores que forem depositados em sua conta vinculada, no prazo de oito dias após ser intimada a fazê-lo, sob pena de indenização substitutiva, caso impossibilitados os levantamentos dos respectivos valores, por sua culpa exclusiva. Defiro a dedução de qualquer verba cuja quitação se encontre devidamente comprovada pela reclamada, à reclamante, no que toca aos direitos a ela reconhecidos nesta sentença, nos termos do artigo 767 da CLT e das Súmulas de nº 18 e 48, ambas do TST, notadamente os valores pagos a idêntico título, conforme TRCT e recibo de quitação de fls. 49/50. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT, nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST, além da OJ 302 da SDI – I do mesmo Tribunal, relativamente aos depósitos do FGTS e da multa resilitória de quarenta por cento. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro, para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Autoriza-se a dedução do IR retido na fonte, nos termos dos artigos 46 da Lei 8.541/92 e 28 da Lei nº 10.833/2003, apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, sobre as parcelas deferidas à reclamante, que forem tributáveis a cargo desta, mediante comprovação nos autos, pela reclamada. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais objeto desta condenação, o que não exime a responsabilidade da empregada, pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição social que recaia sobre sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST, devendo, ainda, juntar aos autos os relatórios comprobatórios da escrituração dos dados do processo no eSocial e confessadas na DCTFWeb, tudo no prazo de oito dias após intimada para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 141,20, limitada a R$ 1.412,00, a ser revertida em favor da reclamante, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024. Declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas nos itens “a” e “d” deste dispositivo, sendo que as demais possuem índole indenizatória, sobre as quais não incidem contribuições sociais. Intime-se a União da discriminação acima, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições sociais devidas, do qual dar-se-á vista à União, por dez dias, para manifestação. Será considerado correto, caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologada a conta, a reclamada será intimada a recolher o montante apurado, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). Custas pela reclamada, no importe de R$ 110,00, calculadas sobre R$ 5.500,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 18 de outubro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- L.G. MACEDO ALIMENTOS