Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011707-89.2025.5.03.0030 AUTOR: DANIELLY MOREIRA PINTO RÉU: REDE PIZZA SERRANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f349831 proferida nos autos. Vistos os autos. Homologo o acordo apresentado pela reclamante (Id 36ac6f3) e ratificado pela reclamada (Id 9fae6aa), nos exatos termos em que celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A presente execução deverá permanecer suspensa durante o prazo declinado pelas partes para cumprimento do acordo. Nesse sentido, o pagamento do ajustado será ato presumido como regularmente concretizado, competindo à parte autora, em caso de mora, comunicar a inadimplência ao juízo, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias improrrogáveis, contados do vencimento da parcela. A ré deverá comprovar nos autos, em guias próprias, os recolhimentos previdenciários, nos termos dos cálculos homologados (Id 150a32e), em até 30 dias após o vencimento da última parcela do pacto, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. No mesmo prazo acima concedido, deverá a reclamada depositar em juízo o valor devido à título de honorários periciais (R$ 2.016,23). Outrossim, considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da União, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Libere-se à reclamante o saldo total da conta judicial nº 900131190878 (BB), cujos dados bancários foram informados na petição de acordo. Cumprido o firmado, bem como comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias e a quitação dos honorários periciais, arquivem-se os autos definitivamente.