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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010477-51.2026.5.03.0135

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0010477-51.2026.5.03.0135
Inteiro teor

Ementa

comissivo da preposta, violador da honra e da dignidade do empregado (arts. 186 e 932, III, do Código Civil c/c art. 223-B da CLT). A fixação de condenação indenizatória voltada à parte autora deve considerar tanto o abalo sofrido, como servir de medida estrutural para coibir novas condutas abusivas organizacionais. Dessa forma, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os parâmetros previstos nos arts. 223-G da CLT e 944 do CC, em especial a natureza do bem jurídico tutelado, as condições em que ocorreu a ofensa e a situação econômica das partes envolvidas, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Destaque-se que na ADI 6050 o STF decidiu que o art. 223-G, § 1º da CLT tem caráter orientativo, sendo constitucionais as decisões com condenação que ultrapassem os respectivos valores, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA. Requereu a parte reclamante, nos termos da declaração de ID. ea712e7, a concessão da assistência judiciária gratuita. A parte reclamada impugnou o requerimento, sob o argumento de que só poderá ser concedido o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não seria o caso da reclamante. Afirmou que deveria o obreiro fazer prova da incapacidade financeira. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a validade da mera declaração de hipossuficiência para fins de prova da situação de insuficiência econômica da parte (pessoa natural) e consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), ocorrido em 14/10/2024, consolidou o entendimento de que à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça e que o indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício – a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. A origem do instituto da assistência judiciária gratuita situa-se na imprescindibilidade de que as condições econômico-financeiras das partes não sejam fatores relevantes para estímulo ou desestímulo à busca pela prestação jurisdicional. Malgrado o adequado funcionamento do aparato estatal de resolução de litígios possua inegável custo, tal encargo não pode resultar em desvantagem à parte em situação de dificuldade financeira. Portanto, a análise dos critérios par

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010477-51.2026.5.03.0135 AUTOR: FERNANDO BITENCOURT LIMA RÉU: MOTOMOL GV LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7bf352 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FERNANDO BITENCOURT LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista, na data de 20/05/2026, em face de MOTOMOL GV LTDA, igualmente qualificado, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Conferiu à causa o valor de R$ 408.484,27. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (ID. 345e000). Primeira proposta conciliatória rejeitada (Art. 846 CLT). Devidamente notificada, a reclamada compareceu em audiência e, infrutífera a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita, na forma de contestação, na qual arguiu preliminares, e, no mérito, refutou as pretensões autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos, documentos, procuração, substabelecimento e carta de preposição (ID. 6975456). A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos (ID. 2562130). Audiência de instrução, na qual houve a oitiva do depoimento pessoal da parte reclamante e da parte reclamada, duas testemunhas a rogo da parte reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada (ID. 7cc2469). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta de conciliação (Art. 850 CLT). É o breve relato do feito. LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS AO LONGO DO VÍNCULO DE EMPREGO A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução de contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, da CF/88) limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado (art. 876, parágrafo único, da CLT, súmula vinculante 53 do STF e súmula 368 do TST). Diante do exposto, a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias não realizadas ao longo do vínculo de emprego. Portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias não realizadas ao longo do vínculo de emprego, com fulcro no art. 485, IV, do CPC e no art. 769 da CLT. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, § 1º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, e seu § 3º prevê a extinção sem resolução de mérito do pedido que descumpra tais requisitos. Nesse contexto, pedido certo é aquele que identifica o bem da vida pretendido; pedido determinado é o que delimita sua extensão, e a indicação de valor atribui expressão econômica à pretensão. Todavia, indicação de valor não se confunde necessariamente com liquidação definitiva, pois, no rito ordinário, o “quantum debeatur” pode depender da instrução e da posterior liquidação prevista no art. 879 da CLT, especialmente quando os elementos de cálculo estão em poder da parte contrária. O art. 324, § 1º, III, do CPC, aplicado subsidiariamente, admite pedido genérico quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo reclamado. Essa interpretação concretiza o princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), evitando que a falta de documentos patronais impeça o trabalhador de obter integralmente o crédito demonstrado no processo. A SBDI-1 do TST, em recente julgado, decidiu que os valores indicados nos pedidos submetidos ao rito ordinário, após a Lei 13.467/2017, possuem natureza estimativa e não limitam a condenação, mediante interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT em conjunto com o art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST. A IN 41 orienta que, para os fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, solução que preserva o acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), a dignidade humana (CF, art. 1º, III), o valor social do trabalho (CF, art. 1º, IV) e o contraditório (CF, art. 5º, LV). Assim, não há que se falar em descumprimento ao requisito celetista (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). Destaco, ainda, que foi assegurado ao polo passivo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), não ocorrendo nenhum prejuízo (art. 794 da CLT). Assim, indefiro a limitação. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. No âmbito do Processo do Trabalho, balizado pelo princípio da simplicidade, o valor da causa não é requisito expresso da petição inicial, tendo como funções, dentre outras, a determinação de rito procedimental, servir de base de cálculo para custas, multas e honorários advocatícios, além de indicador do requisito de transcendência econômica para admissibilidade de recurso de revista (art. 2º, § 2º, da Lei nº. 5584/70; arts. 789, II, III, 791-A, 793-C, 852-A e 896-A, § 1º, III, da CLT; art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC). Ademais, o art. 840, § 1º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº. 13.467/2017, determina que haja a indicação do valor dos pedidos, o que foi cumprido pelo reclamante, uma vez que tais valores expressam de modo razoável o proveito econômico pretendido na demanda. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A inépcia da petição inicial é defeito que enseja seu indeferimento, pois impede o julgamento do mérito da lide. Está relacionada com a causa de pedir e com o pedido, seja pela ausência deles, seja quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, ou, ainda, quando os pedidos forem incompatíveis entre si ou juridicamente impossíveis. Na Justiça do Trabalho, em virtude do princípio da simplicidade que norteia o processo trabalhista, bem como da adoção do jus postulandi, não se exige grande rigorismo técnico no que tange ao pedido e à causa de pedir. No presente caso concreto, estão presentes todos os requisitos da petição inicial (art. 840, §1º, CLT) e não há qualquer vício constante no art. 330, §1º, CPC. O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade. Não houve prejuízo às reclamadas (art. 794 CLT), tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. UNICIDADE CONTRATUAL. O reclamante alega que sua dispensa em 14/07/2025 é manifestamente nula por ter ocorrido antes do trânsito em julgado de decisão judicial que, posteriormente, afastou a rescisão e determinou a manutenção do vínculo e sustenta que a reclamada violou o devido processo legal e a boa-fé processual ao impedir o seu acesso ao trabalho mediante notificação. Argumenta que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu a continuidade do contrato de trabalho. Pretende o reconhecimento da nulidade da ruptura contratual, a declaração de subsistência do vínculo empregatício e a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS e registros no eSocial. Lado outro, a reclamada contesta a nulidade da dispensa e o pedido de continuidade do vínculo e sustenta que o afastamento ocorreu em estrito cumprimento de sentença judicial que reconhecia o pedido de demissão. Afirma que o vínculo já foi restabelecido voluntariamente após a reforma da decisão pelo tribunal. Requer a improcedência por perda de objeto e ausência de ato ilícito. Extrai-se do acervo documental coligido aos autos que o reclamante foi admitido pela reclamada em 01/11/2008 para exercer a função de mecânico e que, em 08/12/2024, ajuizou a ação trabalhista nº 0011115-89.2024.5.03.0059 perante a 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, postulando o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função e a rescisão indireta do contrato de trabalho, optando por permanecer trabalhando no curso da lide (ID d6c19aa). Naquela demanda originária, a sentença prolatada em 30/06/2025 julgou improcedente o pleito de rescisão indireta e, entendendo caracterizado o animus rescidendi do trabalhador, declarou extinto o vínculo empregatício como demissionário em 30/04/2025 (ID d6c19aa), data que foi retificada para 30/06/2025 na decisão de embargos de declaração de 23/07/2025, com imposição de obrigação de baixa na CTPS e pagamento de 8/12 de férias proporcionais (ID f6500b5 e ID e9d9e27). Ocorre que, interposto recurso ordinário pelo reclamante naqueles autos, a Colenda 5ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em acórdão unânime proferido na sessão de 23/09/2025, reformou especificamente esse capítulo sentencial relativo à extinção do contrato de trabalho. Conforme restou expressamente consignado na fundamentação e na parte dispositiva do acórdão regional, o simples ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta, quando o empregado permanece trabalhando no uso da faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT, não autoriza o reconhecimento automático de pedido de demissão em caso de improcedência da falta grave patronal (ID 492c888). Fixada essa premissa, o Tribunal Regional concluiu de forma categórica: "Fixadas todas essas premissas e afastado o reconhecimento da rescisão indireta, conforme fundamentado em tópico anterior, é certo que o contrato continuaria em vigor, pelo que dou provimento para afastar a demissão reconhecida na origem e a consequente condenação da reclamada de anotação da CTPS, com data de saída em 30/06/2025, e de pagamento de 8/12 de férias" (ID 492c888). Opostos embargos de declaração por ambas as partes naquele processo, a 5ª Turma do TRT da 3ª Região reiterou, no acórdão de 08/10/2025 (ID e179308), que não houve ruptura contratual nem por rescisão indireta nem por pedido de demissão, reafirmando textualmente: "Como se vê, já houve expressa manifestação quanto a continuidade do vínculo de emprego, sendo inócua a alegação de trabalho até 14/07/2025, pois o contrato continua em vigor" (ID e179308). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de revista, cujos seguimentos foram denegados pela Presidência do TRT da 3ª Região em 05/11/2025 (ID 5e800d6 e ID ebddefc), sobrevindo a interposição de agravos de instrumento (ID 3e7c429 e ID c4c58b5) e o posterior trânsito em julgado. Mais uma vez destaco que em sua peça de contestação, a reclamada sustenta que o pedido autoral de reconhecimento da subsistência do vínculo e de retificação da CTPS e do eSocial careceria de objeto e de interesse processual, sob o argumento de que teria dado fiel e integral cumprimento ao acórdão regional ao reintegrar o reclamante em maio de 2026 e de que a CTPS Digital juntada pelo autor na inicial (ID 86d3c4f) já demonstraria o contrato com status "Aberto" (ID 6975456, fls. 1212, 1236 e 1248). Todavia, o exame minucioso da documentação carreada aos autos pela própria reclamada com a defesa e dos documentos exibidos pelo reclamante em sede de impugnação à contestação (ID 2562130 e ID 6162043) desmente a alegação patronal de regularidade registral e comprova exatamente a irregularidade apontada pelo trabalhador. Com efeito, verifica-se que, quando promoveu o afastamento do autor em 14/07/2025 com base na sentença de primeiro grau então vigente, a reclamada formalizou a baixa do contrato originário iniciado em 01/11/2008, emitindo o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID fe517d8 e ID d5d3a16) e registrando a data de afastamento 14/07/2025. Quando o reclamante retornou ao trabalho em maio de 2026 após o trânsito em julgado do acórdão do TRT da 3ª Região, a reclamada, em vez de cancelar administrativamente a baixa anterior e reativar no sistema eSocial o contrato único iniciado em 01/11/2008, manteve encerrado o vínculo primitivo e procedeu à abertura de um novo registro contratual, com nova matrícula funcional e nova data de admissão fixada em 15/05/2026. Tal fato encontra-se documentalmente provado pelo segundo extrato de FGTS juntado pela própria reclamada à fl. 1407 (ID 5312d24), que revela a abertura de uma segunda conta vinculada de nº 65132, com "DTA.ADM. 15/05/2026" e "DATA DE OPCAO 15/05/2026", bem como pelo Relatório de Ponto do Funcionário de junho de 2026 acostado pela ré à fl. 1472 (ID 88111cc), no qual consta expressamente no cabeçalho cadastral o campo "Data de admissão: 15/05/2026", e pelas telas da CTPS Digital apresentadas pelo autor (ID 2562130, fls. 2766 e 2767, e ID 6162043, fls. 2824 a 2827), que exibem dois contratos distintos com a mesma empregadora: o primeiro iniciado em 01/11/2008 com baixa mantida e o segundo aberto em 15/05/2026. Contudo, o acórdão transitado em julgado afastou a demissão reconhecida em primeiro grau, cassou a determinação de baixa na CTPS e declarou que o contrato de trabalho celebrado em 01/11/2008 permanecia em vigor, jamais houve extinção jurídica daquele pacto laboral originário nem celebração de um segundo contrato de emprego em maio de 2026. O retorno do reclamante ao serviço em maio de 2026 deu-se em estrita continuidade à relação jurídica iniciada em 01/11/2008, sendo juridicamente inadmissível o fracionamento formal da contratualidade em dois vínculos distintos na CTPS Digital, no sistema eSocial e nos cadastros do FGTS. Impõe-se, portanto, acolher a pretensão autoral para reconhecer e declarar a unicidade contratual do vínculo empregatício mantido entre o reclamante e a reclamada desde a admissão originária em 01/11/2008, em estrita observância ao comando transitado em julgado no acórdão proferido nos autos do Processo nº 0011115-89.2024.5.03.0059 (ID 492c888). Por conseguinte, julga-se procedente o pedido de obrigação de fazer (itens 2, 3 e 10 da inicial, ID bbe3ec2 e ID 975bc2e) para condenar a reclamada a proceder à retificação da CTPS Digital do reclamante e dos respectivos registros no sistema eSocial, cancelando o segundo registro de admissão datado de 15/05/2026, de modo a restabelecer como único e contínuo o contrato de trabalho iniciado em 01/11/2008, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica posterior ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00, revertida em favor do autor, nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT. Em caso de inércia da reclamada no prazo assinalado, e sem prejuízo da execução da penalidade cominatória, proceda a Secretaria da Vara à retificação dos assentamentos funcionais pertinentes (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT). SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Postula o reclamante a declaração de que o seu afastamento em 14/07/2025 ocorreu de forma unilateral e ilícita, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento dos salários e demais parcelas do período de afastamento (compreendido entre 14/07/2025 e o retorno em maio de 2026, no valor estimado de R$ 84.168,36), acrescidos dos reflexos, além de indenização substitutiva correspondente ao FGTS de todo o período contratual, entrega de guias para saque do FGTS e indenização substitutiva de 5 parcelas do seguro-desemprego. Lado outro, a reclamada contesta veementemente tais pretensões, sustentando que não praticou qualquer ato ilícito ao afastar o reclamante em 14/07/2025, haja vista que se limitou a cumprir os efeitos imediatos da sentença de primeiro grau proferida na ação anterior, que declarara extinto o vínculo como demissionário e contra a qual os recursos trabalhistas não possuíam efeito suspensivo. Outrossim, menciona que o acórdão do TRT da 3ª Região possui natureza meramente declaratória/desconstitutiva, sem impor condenação salarial automática e que, durante todo o interregno do afastamento, o reclamante não permaneceu à disposição da empresa, tendo montado, gerido e trabalhado diariamente em negócio próprio de oficina mecânica de motocicletas, auferindo renda autônoma em proveito próprio (ID 6975456). Compulsando os autos, conclui-se que não assiste razão ao reclamante quanto ao pleito de salários e consectários do período de afastamento, tampouco quanto às verbas rescisórias, indenização substitutiva e seguro-desemprego, por duplo fundamento jurídico autônomo e convergente, vez que de um lado, a natureza jurídica das decisões proferidas na outra demanda e o exercício regular do direito potestativo de dispensa/afastamento pela empresa entre a sentença de primeiro grau e o acórdão regional e, de outro lado, a comprovação robusta de que o reclamante trabalhou em negócio próprio durante todo o período de afastamento. Sob o primeiro prisma, impende analisar a natureza jurídica das decisões prolatadas nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011115-89.2024.5.03.0059 e a conduta adotada pela empregadora no interregno entre a sentença de primeiro grau e o trânsito em julgado do acórdão regional. Naquela primeira ação, o próprio reclamante ingressou em juízo manifestando expressamente na petição inicial o seu desinteresse na continuidade do pacto laboral e requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho (ID d6c19aa e ID 492c888). Ao julgar a lide em 30/06/2025, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares rejeitou a configuração de falta grave patronal e, diante do manifesto animus rescidendi externado pelo autor, declarou extinto o contrato de trabalho por iniciativa do obreiro (demissionário), fixando a data de encerramento em 30/04/2025 (ID d6c19aa), posteriormente ajustada em embargos de declaração para 30/06/2025, data da prolação da sentença (ID f6500b5 e ID e9d9e27). No sistema recursal trabalhista, por expressa disposição do art. 899, caput, da CLT, os recursos possuem efeito meramente devolutivo, de sorte que a sentença que declara a extinção do vínculo empregatício produz eficácia imediata desde a sua publicação. Tanto é assim que, quando o reclamante opôs embargos de declaração naquele feito questionando a imediata aplicação dos efeitos da sentença pela ré em 14/07/2025, tanto o Juízo de primeiro grau, quanto a própria 5ª Turma do E. TRT da 3ª Região, rechaçaram expressamente a alegação de ilegalidade ou litigância de má-fé patronal, deixando assentado que: "Mesmo que assim não o fosse, ao contrário do alegado pelo obreiro, a sentença prolatada em 30/06/2025 produz efeitos imediatos a partir de sua publicação, não havendo que se cogitar da atribuição de efeito suspensivo aos embargos declaratórios opostos (art. 899 da CLT)" (ID 492c888). Portanto, entre a prolação da sentença de primeiro grau (30/06/2025) e a consolidação do acórdão regional que a reformou (ID 492c888 e ID e179308), a reclamada atuou amparada em pronunciamento jurisdicional válido e eficaz que declarava extinto o contrato de trabalho, exercendo regularmente o seu direito potestativo de promover o desligamento e cessar a prestação de serviços em 14/07/2025 (comunicação formal de ID 5823f11, fl. 1235). Não houve, nesse interregno, prática de ato ilícito, abuso de direito ou despedida arbitrária contra garantia provisória de emprego, haja vista que o reclamante não era detentor de estabilidade legal ou normativa e a própria sentença judicial vigente determinava o encerramento do vínculo e a baixa na CTPS. Ademais, a natureza jurídica do acórdão proferido pela 5ª Turma do TRT da 3ª Região no Processo nº 0011115-89.2024.5.03.0059 (ID 492c888) é estritamente desconstitutiva e declaratória: o Tribunal Regional limitou-se a dar provimento parcial ao apelo autoral para "afastar a demissão reconhecida na origem, assim como a obrigação de baixa na CTPS e pagamento de 8/12 de férias", julgando, ao final, "improcedente a ação" com inversão do ônus da sucumbência em desfavor do reclamante (ID 492c888, fls. 9 e 10). Não houve, naquele julgado, comando condenatório de reintegração de empregado estável nem condenação ao pagamento de salários vencidos, conforme expressamente reconhecido pela 5ª Turma no julgamento dos embargos de declaração (ID e179308, fls. 4 e 5) e pela Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho na decisão de 22/04/2026 que indeferiu a tentativa de liquidação de sentença pelo autor (ID e9d9e27, fls. 2529 a 2531). Tendo a empresa exercido o direito potestativo de dispensa/afastamento respaldada na sentença de primeiro grau vigente até a consolidação do acórdão, e tendo prontamente recebido o autor de volta ao trabalho assim que notificada após o trânsito em julgado (ID 8dae20e e ID 8c61c6d, fl. 1238), não é a reclamada responsável pelo pagamento de salários referentes a período em que o contrato permaneceu com a execução paralisada sem prestação de serviços. Sob o segundo e decisivo fundamento, ainda que se analisasse a controvérsia sob a ótica dos efeitos patrimoniais da manutenção do vínculo, a prova documental, notarial, pericial e oral produzida nos presentes autos demonstra de maneira cabal que, durante todo o período de afastamento compreendido entre 15/07/2025 e 17/05/2026, o reclamante não permaneceu à disposição da reclamada aguardando ordens nem ficou ocioso ou desprovido de fonte de renda, tendo, ao revés, exercido atividade remunerada habitual em negócio próprio de oficina mecânica de motocicletas. Com efeito, o reclamante tentou sustentar na petição inicial que teria prestado apenas um "auxílio pontual e esporádico" na oficina pertencente ao seu genitor, Sr. Genesmir Gomes de Lima (Nego Motos). Contudo, o farto conjunto probatório trazido aos autos pela defesa desconstitui por completo a versão de mero auxílio eventual e comprova que o autor estruturou, divulgou e explorou economicamente uma oficina mecânica própria, aproveitando o ponto comercial contíguo ao estabelecimento de pintura e restauração de seu pai, situado na Avenida Vereador Hamilton Teodoro Guimarães, nº 260, Bairro Altinópolis, em Governador Valadares/MG (ID 6975456, fls. 1218 a 1222, 1227 e 2840). Conforme documentado na Ata Notarial lavrada pelo 2º Ofício de Notas de Governador Valadares (Livro 388-N, fls. 110 a 112, juntada sob ID f7e85c1, fls. 1494 a 1499) e nas dezenas de capturas de tela e registros de vídeo do perfil público mantido pelo autor na rede social Instagram sob a identificação "@fernandomotos12" (fls. 1206 a 1210, 1218 a 1222 e 2503 a 2506), o reclamante inaugurou e promoveu comercialmente o seu próprio empreendimento denominado "FERNANDO BITENCOURT MECÂNICO", apresentando-se publicamente em vídeos e fotografias vestindo uniforme padronizado com a inscrição nominal "Fernando Bitencourt Mecânico", exibindo amplo ferramental, bancadas e elevadores com diversas motocicletas em manutenção simultânea, celebrando a "nova etapa" profissional, divulgando serviços especializados de revisão geral e mecânica de motos e indicando diretamente o seu próprio número de telefone celular e WhatsApp (33) 98878-5238, exatamente o mesmo número informado pelo autor em sua qualificação na petição inicial, para agendamento de clientes e orçamentos (ID 6975456 e ID 45f11b2). A existência e o funcionamento efetivo desse negócio próprio restaram corroborados pelas declarações do próprio reclamante tanto na perícia médica quanto em seu depoimento pessoal colhido na audiência de instrução de 13/10/2026 (ata de ID 7cc2469, fl. 2944). Outrossim, em seu depoimento pessoal em juízo (ata de ID 7cc2469, fl. 2944), o reclamante confessou que trabalhou na oficina durante os 10 meses de afastamento discutidos no processo; que o seu pai era especializado apenas em pintura e que foi o próprio autor quem começou a expandir os serviços para a área de mecânica, exatamente a sua especialidade profissional; que criou e mantinha um perfil no Instagram de prestação dos seus serviços; que recebia os pagamentos diretamente em dinheiro ou via PIX; que, por vezes, contava com o auxílio de seu filho no serviço; e que, mesmo após retornar à reclamada, manteve a placa com o seu nome na oficina até o presente momento. Ademais, o depoimento da primeira testemunha indicada pelo autor, Sr. Sebastião Farias Lima (ata de ID 7cc2469, fl. 2945), que declarou atuar como contador da empresa formal do pai do reclamante e desconhecer a oficina com o nome do autor, em nada infirma a prova documental e a confissão real do reclamante, pois apenas evidencia que o autor explorava a atividade mecânica de maneira informal, utilizando a estrutura física anexa ao MEI do genitor sem submetê-la à contabilidade formal deste, recebendo os valores diretamente em sua conta via PIX ou em espécie, como ele próprio confessou (ID 7cc2469). Por outro lado, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Felipe Gomes, declarou com segurança "que o autor prestava serviços na empresa com o seu nome e eram todos os dias; que o reclamante ainda presta serviços na oficina particular dele; que já presenciou tal fato; que a oficina do autor está aberta e existe funcionário nessa oficina" (ata de ID 7cc2469, fl. 2947). Diante desse quadro probatório convergente, aplica-se a diretriz do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual se considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. O salário ostenta natureza eminentemente sinalagmática e contraprestativa. Tendo o reclamante, no período compreendido entre o seu afastamento por força da sentença de primeiro grau (14/07/2025) e o seu retorno após o trânsito em julgado do acórdão (18/05/2026), dedicado a sua força de trabalho e o seu tempo útil à estruturação, divulgação e exploração econômica de negócio próprio no mesmo ramo de oficina mecânica de motocicletas, auferindo diretamente os frutos financeiros de seu empreendimento particular, não esteve à disposição da reclamada nem sofreu lucros cessantes imputáveis à empregadora. Condenar a empresa ao pagamento de salários retroativos e reflexos relativos a um interregno de dez meses em que o trabalhador atuou como profissional autônomo em oficina própria, após afastamento respaldado em sentença judicial então vigente, configuraria manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil). Por corolário lógico, sendo indevidos os salários do período de afastamento (15/07/2025 a 17/05/2026), seguem a mesma sorte de improcedência todos os pedidos acessórios de reflexos. De igual modo, mostram-se manifestamente improcedentes os pedidos de indenização substitutiva (com invocação analógica da Súmula nº 396 do TST), de pagamento de verbas rescisórias, de fornecimento de guias para saque do FGTS e de indenização substitutiva do seguro-desemprego (R$ 12.593,25) (ID bbe3ec2 e ID 975bc2e). Com efeito, conforme confessado pelo próprio reclamante na petição inicial (ID 345e000, fl. 6) e confirmado em seu depoimento pessoal na audiência de instrução de 13/10/2026 ("que continua trabalhando na empresa até hoje (desde 18.05)", ata de ID 7cc2469, fl. 2944), o contrato de trabalho encontra-se plenamente ativo e em execução, tendo o autor reassumido o seu posto de mecânico em 18/05/2026. A Súmula nº 396 do TST trata de conversão de reintegração em indenização substitutiva quando exaurido o período de estabilidade provisória ou quando configurada incompatibilidade que impeça a reintegração (art. 496 da CLT), hipóteses absolutamente estranhas aos autos, visto que o autor não detinha estabilidade provisória e já retornou efetivamente ao trabalho, onde permanece laborando normalmente. Ademais, estando o vínculo empregatício ativo e preservada a unicidade contratual desde 01/11/2008, inexiste despedida sem justa causa que autorize o pagamento de aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, verbas rescisórias proporcionais, liberação de guias para saque do FGTS ou indenização de seguro-desemprego (art. 2º, inciso I, da Lei nº 7.998/1990). ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. O reclamante alegou que, após a propositura da presente demanda, passou a apresentar dores intensas nas mãos, dormência, formigamento, fraqueza muscular e dificuldade para segurar objetos, tendo sido submetido a exame de eletroneuromiografia em 28/05/2026 que evidenciou neuropatia focal desmielinizante dos nervos medianos ao nível dos punhos, em grau grave (grau 5), compatível com quadro avançado de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, discretamente mais acentuado à direita (ID cfffa18). Sustentou que a patologia guarda relação de causalidade ou concausalidade com as atividades de mecânico exercidas na reclamada por mais de dezessete anos, postulando o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (ID 975bc2e), além de ter juntado, posteriormente, encaminhamentos médicos e orçamento cirúrgico de R$ 9.000,00 (ID 62a9bc5, ID abeb0d3 e ID 5df3ef9). A reclamada contestou a pretensão (ID 6975456 e ID 45f11b2), aduzindo que o autor sempre foi considerado plenamente apto em todos os 11 Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) emitidos ao longo do contrato, inclusive no exame de retorno ao trabalho realizado em 13/05/2026, ocasião em que não relatou qualquer dor ou sintoma nos membros superiores. Outrossim, afirmou que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) descartam risco ergonômico de repetitividade para a função de mecânico na oficina da ré, a qual dispõe de elevadores hidráulicos e ferramentas pneumáticas. Por derradeiro, que o surgimento ou agravamento da neuropatia compressiva decorre de fatores constitucionais do autor e do intenso trabalho autônomo executado em sua própria oficina mecânica nos dez meses em que esteve afastado da empresa. Para a apuração técnica da controvérsia médica, foi determinada a realização de perícia médica oficial, conduzida pelo perito de confiança do Juízo, Dr. Paulo César Ferreira Almas, que apresentou laudo pericial detalhado (ID c32a0d3, fls. 2846 a 2862) e prestou esclarecimentos complementares minuciosos (ID 113558a, fls. 2886 a 2888). Firme nisso, ao examinar clinicamente o reclamante em 15/07/2026, analisar todos os exames complementares e documentos médicos e ocupacionais acostados aos autos (incluindo a eletroneuromiografia, os exames laboratoriais, os ASOs de 2019 a 2026, as fichas de EPI, o PCMSO e o PGR de fls. 2544 a 2746) e avaliar a profissiografia e a biomecânica da função de mecânico de motocicletas, o perito oficial concluiu de forma categórica pela inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre a Síndrome do Túnel do Carpo bilateral e o trabalho desempenhado na reclamada, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa, encontrando-se o autor apto para o trabalho e para a sua função habitual de mecânico (ID c32a0d3, fls. 2857 e 2858). O reclamante apresentou impugnações ao laudo pericial (ID 7d6d84d, fls. 2867 a 2877) e aos esclarecimentos periciais (ID 79551ac, fls. 2894 a 2915), sustentando, em síntese, que o laudo careceria de fundamentação individualizada; que o perito não realizou vistoria presencial no local de trabalho em suposta afronta à Resolução CFM nº 2.323/2022; que não teriam sido devidamente valorados os relatórios de médicos assistentes que indicaram tratamento cirúrgico imediato para a STC grau 5; que a preservação da força de pinça e preensão em exame estático pontual não afastaria a incapacidade funcional dinâmica para a jornada de mecânico; que fotografias de ferramentas e mensagens de WhatsApp do gerente orientando o uso de torquímetro demonstrariam exposição a risco biomecânico; e que a obesidade, o diâmetro do punho e a bilateralidade não excluiriam o nexo concausal previsto em lei (ID 7d6d84d e ID 79551ac). Analisadas criteriosamente todas as impugnações deduzidas pela parte reclamante em confronto com o laudo pericial (ID c32a0d3), os esclarecimentos suplementares (ID 113558a) e as demais provas documentais e orais constantes dos autos, verifica-se que nenhuma das insurgências autorais se sustenta, devendo ser integralmente rejeitadas. Em primeiro lugar, conforme esclarecido com precisão técnica pelo expert no item "e" de seus esclarecimentos (ID 113558a, fl. 2887), a Resolução CFM nº 2.323/2022 determina que o médico perito considere o estudo do local e da organização do trabalho, mas não impõe a realização obrigatória de inspeção presencial in loco em toda e qualquer perícia médica quando os elementos técnicos e documentais já constantes dos autos forem plenamente suficientes para o conhecimento detalhado da rotina laboral. No caso concreto, o perito oficial realizou o estudo profissiográfico e biomecânico da atividade do autor a partir da descrição detalhada das tarefas fornecida pelo próprio reclamante durante a anamnese pericial, conjugada com a análise técnica do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) juntados às fls. 2544 a 2746 (ID c32a0d3, fl. 2848, e ID 113558a, fl. 2887). Demonstrou o perito que a atividade de mecânico de motocicletas na oficina da reclamada caracteriza-se pela manutenção preventiva e corretiva de veículos com ampla variabilidade de posturas e movimentos, nos quais o trabalhador se desloca continuamente e determina o seu próprio ritmo de execução, sem monotonia e sem sujeição a ciclos curtos e estereotipados de linha de montagem (ID c32a0d3, fl. 2848). Ademais, mostram-se insubsistentes as impugnações calcadas nas fotografias de ferramentas manuais e nas mensagens de WhatsApp do gerente orientando a utilização de torquímetro (ID 79551ac, fls. 2895 a 2899). O uso de chaves manuais e de torquímetro para o aperto calibrado de parafusos específicos é inerente ao ofício de qualquer mecânico, mas não transforma a rotina da oficina em trabalho repetitivo de sobrecarga contínua sobre o túnel do carpo. Pelo contrário, a prova oral produzida na audiência de instrução de 13/10/2026 confirmou integralmente a premissa pericial de que a oficina da reclamada dispunha de maquinários e ferramentas pneumáticas que eliminavam o esforço físico manual excessivo (ID 7cc2469). Nesse sentido, o próprio reclamante confessou em seu depoimento pessoal em juízo "que existem equipamentos para auxiliar no serviço pesado" (ata de ID 7cc2469, fl. 2945). Mais ainda, a própria testemunha arrolada pelo autor, Sr. Iago Carlos do Nascimento, confirmou expressamente "que tinha elevador hidráulico na reclamada e parafusadeira pneumática" (ata de ID 7cc2469, fl. 2946), o que também foi ratificado pela testemunha Felipe Gomes Figueiredo, ao declarar que "na empresa existem todos os equipamentos necessários para a realização dos serviços; a empresa orienta e manda fazer serviços pesados e leves, para o cuidado com o funcionário" (fl. 2947). A existência de elevadores hidráulicos e de parafusadeiras pneumáticas comprova que a desmontagem e a fixação rotineira de componentes eram auxiliadas por ferramentas automatizadas, sendo o torquímetro utilizado apenas na aferição final de aperto, sem exigir força palmar contínua ou repetitividade lesiva ao longo da jornada. Ainda, também não prosperam as impugnações autorais referentes aos relatórios dos médicos assistentes, aos encaminhamentos para tratamento cirúrgico (ID abeb0d3 e ID 5df3ef9, fls. 2831, 2868 e 2878), ao resultado da eletroneuromiografia (ID cfffa18) e à alegação de que o exame físico pericial seria pontual e insuficiente para afastar a incapacidade laborativa dinâmica (ID 7d6d84d, fls. 2867 a 2869, e ID 79551ac, fls. 2900 a 2906). Conforme esclarecido pelo perito oficial nos itens "a", "b", "c" e "d" de sua manifestação complementar (ID 113558a, fls. 2886 a 2888), não houve qualquer omissão ou desprezo aos documentos médicos juntados pelo autor. O laudo pericial reconheceu expressamente o diagnóstico eletroneuromiográfico de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral grave e registrou no histórico clínico a indicação cirúrgica feita pelo médico assistente (ID c32a0d3, fls. 2849 e 2851). Todavia, como bem fundamentou o perito com respaldo na literatura médica neurológica e pericial especializada transcrita no laudo (ID c32a0d3, fls. 2851 a 2857), não se pode confundir o diagnóstico eletrofisiológico ou a indicação terapêutica assistencial com a existência de incapacidade laborativa ou de nexo causal ocupacional. Há reconhecida dissociação na literatura médica entre a graduação eletrofisiológica da condução nervosa na eletroneuromiografia e a repercussão funcional clínica efetiva. Por essa razão, a verificação da capacidade laborativa em sede médico-pericial rege-se pelo exame físico semiológico objetivo do periciando, e não isoladamente pelo laudo eletromiográfico ou pela conduta terapêutica eleita pelo médico assistente. No exame físico objetivo realizado pelo perito oficial na presença do assistente técnico (ID c32a0d3, fl. 2850), constatou-se de forma inequívoca que o reclamante apresentava ausência de atitude antálgica (sem postura de defesa contra dor) e amplitude normal em todos os movimentos articulares fisiológicos dos ombros, cotovelos, punhos e dedos. Ademais, membros superiores simétricos, com musculatura eutônica bilateralmente, sem qualquer atrofia, hipotrofia ou edema desde a cintura escapular até as mãos e superfícies palmares com pregas bem delineadas, umidade e temperatura normais; força simétrica e plenamente preservada nos movimentos de pinça e de preensão palmar de ambas as mãos, além de ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura tenar e hipotenar (ID c32a0d3, fl. 2850, e ID 113558a, fl. 2887). Mais contundente ainda para sepultar a tese de incapacidade funcional — inclusive sob o prisma da chamada "incapacidade dinâmica" invocada na impugnação de ID 79551ac, é a confissão expressa do próprio reclamante registrada na anamnese pericial (ID c32a0d3, fl. 2849) e confirmada no item "d" dos esclarecimentos (ID 113558a, fl. 2887): questionado pelo perito sobre os sintomas atuais, o reclamante declarou textualmente que sentia parestesias à noite nos períodos frios e "que a patologia não interfere em suas atividades na empresa" (ID c32a0d3, fl. 2849). Ora, se o próprio trabalhador admite perante o médico perito que a alteração diagnosticada não interfere no desempenho normal de suas atividades de mecânico na empresa, e se o exame clínico comprova força de preensão e pinça intactas e ausência de qualquer perda motora ou hipotrofia muscular, resta evidente a absoluta ausência de incapacidade laborativa, o que por si só descaracteriza o enquadramento como doença do trabalho, nos termos do art. 20, § 1º, alínea "c", da Lei nº 8.213/1991 (que exclui do conceito legal a doença que não produza incapacidade laborativa). Além disso, igualmente não se sustenta a impugnação autoral quanto ao afastamento da concausalidade prevista no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (ID 7d6d84d, fls. 2872 e 2873, e ID 79551ac, fl. 2908). Para que o trabalho atue como concausa legalmente equiparada a acidente do trabalho, exige-se a demonstração técnica de que as condições laborais na empregadora contribuíram diretamente para o surgimento ou agravamento da patologia. No caso vertente, além da já demonstrada ausência de risco ergonômico específico no ambiente da reclamada, o perito oficial identificou múltiplos fatores constitucionais, antropométricos e extralaborais que explicam a origem idiopática e extralaboral da Síndrome do Túnel do Carpo bilateral do autor: o reclamante é portador de obesidade grau I (peso de 105 kg, estatura de 1,83 m, IMC = 31,43 kg/m²), fator sistêmico de forte evidência científica para compressão do nervo mediano pelo acúmulo de tecido adiposo no canal carpiano; apresenta diâmetro de punho aumentado (19,5 cm à direita e 18,5 cm à esquerda); e a patologia manifestou-se de forma bilateral. Somam-se a esses fatores constitucionais a cronologia clínica e a atuação extralaboral do reclamante. Durante todos os anos de contrato registrados nos 11 Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) emitidos entre 23/05/2019 e 13/05/2026 (relacionados no laudo à fl. 2848 e juntados sob ID d49a41a), o autor jamais apresentou qualquer queixa de dor ou parestesia nos punhos. No exame médico de retorno realizado em 13/05/2026, após passar dez meses inteiros afastado da reclamada (desde 14/07/2025), o autor foi considerado plenamente apto e confessou em seu depoimento pessoal que "não falou que estava com dor nesse momento" (ata de ID 7cc2469, fl. 2944). Apenas dez dias após o seu retorno (em 28/05/2026), realizou a eletroneuromiografia que apontou STC em "grau 5" (grave) (ID cfffa18 e ID 6975456, fl. 1232). É medicamente implausível que uma neuropatia compressiva de grau 5 tenha sido desencadeada ou agravada por apenas dez dias de trabalho na reclamada, quando o autor acabara de permanecer por mais de dez meses (de julho de 2025 a maio de 2026) trabalhando de forma autônoma e sem qualquer controle ergonômico em sua própria oficina mecânica (ID 7cc2469, fls. 2944 e 2947), chegando inclusive a ser visto e fotografado no estabelecimento particular durante período de afastamento médico em setembro de 2026 (ID 7ee3e04, fls. 2922 a 2925, e depoimento da testemunha Felipe Gomes Figueiredo à fl. 2947, ainda que o autor alegue na manifestação de ID 00e9e1f que apenas conversava no local). Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Revelando-se o laudo pericial oficial (ID c32a0d3) e os seus esclarecimentos (ID 113558a) tecnicamente íntegros, metodologicamente fundamentados e em perfeita harmonia com a prova documental e oral produzida nos autos, indefere-se o pedido sucessivo de realização de nova perícia médica (art. 480 do CPC) e acolhem-se integralmente as conclusões periciais, afastando-se todas as impugnações apresentadas pela parte reclamante. Consequentemente, ausentes o nexo causal ou concausal e a incapacidade laborativa, não há falar em doença ocupacional nem em dever de indenizar por parte da empregadora (art. 7º, XXVIII, da CF e arts. 186 e 927 do CC), razão pela qual se julgam totalmente improcedentes o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e todos os pedidos de indenizações correlatas formulados pelo reclamante (indenização por danos morais de R$ 100.000,00, bem como eventuais danos materiais, custeio cirúrgico, pensionamento e despesas médicas). DANO MORAL. Postula o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, ou outro valor arbitrado pelo Juízo, invocando como causas de pedir o afastamento ocorrido em julho de 2025 antes do trânsito em julgado da ação anterior, a supressão de sua fonte de renda e, especificamente, a situação vexatória e humilhante a que foi submetido em seu retorno ao trabalho, em 14/05/2026, quando lhe foram entregues uniformes rasgados, sujos, usados e de numeração incompatível com o seu porte físico. A reclamada, em defesa (ID 6975456, fls. 1204 a 1206, 1213, 1214 e 1228 a 1230), nega a prática de ato ilícito indenizável, argumentando que o afastamento de 14/07/2025 deu-se em cumprimento à sentença de primeiro grau vigente à época e que o episódio dos uniformes entregues em 14/05/2026 não teria passado de um mero contratempo operacional técnico de almoxarifado, prontamente solucionado no dia seguinte com a substituição das vestimentas por uniformes novos e lacrados, sustentando que os fatos não teriam ultrapassado a esfera do mero dissabor cotidiano. Cumpre distinguir, de plano, os fundamentos fáticos invocados pelo autor. Conforme já analisado no capítulo 3 desta fundamentação, o desligamento promovido pela reclamada em 14/07/2025 decorreu do exercício do direito potestativo da empresa amparado na eficácia imediata da sentença de primeiro grau proferida nos autos do Processo nº 0011115-89.2024.5.03.0059 (art. 899 da CLT), período no qual o autor dedicou-se à exploração de oficina mecânica própria, não configurando aquele ato, isoladamente considerado, conduta ilícita geradora de dano moral. Todavia, no que tange especificamente às circunstâncias concretas que cercaram o retorno do reclamante ao trabalho em maio de 2026 e ao fornecimento de uniformes sujos, rasgados e de tamanhos diferentes, a prova documental/audiovisual e, de modo decisivo, a prova oral produzida em audiência demonstram de forma inequívoca a ocorrência de conduta patronal ilícita e ofensiva à dignidade do trabalhador. Para a exata compreensão da gravidade do episódio, é indispensável considerar o contexto fático e histórico documentado nos autos. O reclamante é empregado antigo da reclamada, admitido em 01/11/2008, contando com mais de 17 (dezessete) anos de prestação de serviços na função de mecânico (ID 345e000, fls. 3 e 5). Após intenso e prolongado litígio judicial nos autos do Processo nº 0011115-89.2024.5.03.0059, no qual o autor obteve êxito perante a 5ª Turma do E. TRT da 3ª Região para reformar a sentença que o declarara demissionário e ver reconhecida a continuidade do vínculo empregatício (ID 492c888) , e após notificar extrajudicialmente a empresa colocando-se à disposição para o retorno (ID 8dae20e) e submeter-se ao exame médico ocupacional em 13/05/2026, o reclamante compareceu às dependências da reclamada no dia 14/05/2026 para reassumir o seu posto de trabalho. Exatamente nesse momento delicado de reinserção no ambiente de trabalho após vitória recursal contra a empregadora, foram entregues ao reclamante vestimentas em estado deplorável, vez que os uniformes visivelmente sujos, rasgados, desgastados pelo uso de terceiros e com numerações trocadas e incompatíveis com as suas medidas, conforme registrado nos vídeos juntados com a inicial (IDs b89e49e, e8b55c7 e 397466f) e relatado em seu depoimento pessoal (ata de ID 7cc2469, fl. 2944). A situação foi de tal modo vexatória e aviltante que o trabalhador precisou acionar imediatamente o seu advogado para comparecer presencialmente com ele à sede da empresa no dia seguinte (15/05/2026) e notificar o proprietário acerca da impossibilidade de laborar em condições tão indignas. Na contestação, a reclamada tentou minimizar o ocorrido alegando que o almoxarifado teria apenas devolvido ao autor "as mesmas vestimentas entregues pelo próprio Autor na data de seu desligamento" ou peças que restavam no estoque técnico (ID 6975456, fls. 1205 e 1213). Contudo, a prova oral colhida na audiência de instrução de 13/10/2026 (ata de ID 7cc2469, fl. 2945) desmentiu a justificativa da contestação e revelou a ocorrência de confissão real e expressa da preposta da reclamada, Sra. Josinéia da Silva Lima, acerca da gravidade e da singularidade da falha cometida contra o autor. Ao prestar depoimento pessoal em juízo (ata de ID 7cc2469, fl. 2945), a preposta da reclamada, Sra. Josinéia da Silva Lima, confessou textualmente: "que trabalha na empresa desde 2004. DANO MORAL: que é a responsável pelo setor da entrega dos uniformes; que nunca entregou antes uniformes sujos, rasgados e tamanhos diferentes; que o fato ocorrido com o autor foi um equívoco, vez que misturou outros uniformes de outros funcionários; que naquela semana estava pra chegar os uniformes; que o reclamante não conferiu os uniformes na hora da entrega também; que não se recorda quando os uniformes novos chegaram; não entrou em contato com o autor após o ajuizamento da ação; que a preposta errou na entrega e reconhece o erro" (ID 7cc2469). O depoimento pessoal da representante da empregadora é esclarecedor e decisivo sob todos os ângulos. A própria responsável pelo setor de entrega de uniformes da reclamada, que labora na empresa há mais de vinte anos (desde 2004), admitiu em juízo que jamais havia entregado antes a qualquer outro empregado uniformes sujos, rasgados e de tamanhos diferentes, confirmando integralmente a assertiva da petição inicial de que, em mais de 17 anos de empresa, nunca se vira tamanho aviltamento com nenhum funcionário (ID 345e000, fl. 5, e ID 7cc2469, fl. 2945). Confessou a preposta, ainda, que não se tratavam apenas de uniformes do próprio autor, mas sim que ela "misturou outros uniformes de outros funcionários", entregando ao reclamante roupas usadas, sujas e rasgadas de terceiros, reconhecendo expressamente o erro cometido (ID 7cc2469, fl. 2945). Além disso, o fato incontroverso de que, logo no dia seguinte (15/05/2026), foram prontamente fornecidos uniformes novos e botas de proteção, conforme admitido na própria contestação à fl. 1205 e confirmado pelo autor e pela testemunha Felipe Gomes Figueiredo às fls. 2944 e 2947, demonstra que a empresa dispunha de condições materiais imediatas para fornecer fardamento novo e digno, não havendo justificativa aceitável para a entrega inicial de trapos sujos e rasgados de outros empregados. Diversamente do que sustenta a defesa, a conduta patronal não configura mero aborrecimento cotidiano ou simples contratempo operacional irrelevante. Receber um trabalhador com mais de 17 anos de casa, que retorna ao emprego por força de decisão judicial do Tribunal Regional após dez meses de litígio, entregando-lhe um pacote contendo uniformes usados de outros empregados, sujos, rasgados e de tamanhos desconexos, fato que a própria preposta admite nunca ter ocorrido antes na história da empresa desde 2004, caracteriza manifesta violação ao dever de urbanidade, respeito e boa-fé objetiva que deve pautar a execução do contrato de trabalho, atingindo diretamente a honra subjetiva e a dignidade do trabalhador. A substituição das vestimentas no dia seguinte, não apaga a humilhação e o constrangimento já consumados no ato de recepção do obreiro, embora deva ser sopesada na mensuração da extensão do dano. Restam plenamente configurados, portanto, o ato ilícito comissivo/omissivo imputável à empregadora (art. 932, inciso III, do Código Civil), o dano extrapatrimonial in re ipsa decorrente da situação vexatória imposta ao autor no momento de seu retorno e o nexo de causalidade, impondo-se o dever de indenizar com fulcro no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, no art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpre registrar que a situação vivenciada, conquanto grave e ilícita, não tipifica assédio moral propriamente dito, figura jurídica que pressupõe conduta abusiva reiterada e prolongada no tempo, mas consubstancia dano moral autônomo decorrente de ato ilícito único comissivo da preposta, violador da honra e da dignidade do empregado (arts. 186 e 932, III, do Código Civil c/c art. 223-B da CLT). A fixação de condenação indenizatória voltada à parte autora deve considerar tanto o abalo sofrido, como servir de medida estrutural para coibir novas condutas abusivas organizacionais. Dessa forma, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os parâmetros previstos nos arts. 223-G da CLT e 944 do CC, em especial a natureza do bem jurídico tutelado, as condições em que ocorreu a ofensa e a situação econômica das partes envolvidas, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Destaque-se que na ADI 6050 o STF decidiu que o art. 223-G, § 1º da CLT tem caráter orientativo, sendo constitucionais as decisões com condenação que ultrapassem os respectivos valores, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA. Requereu a parte reclamante, nos termos da declaração de ID. ea712e7, a concessão da assistência judiciária gratuita. A parte reclamada impugnou o requerimento, sob o argumento de que só poderá ser concedido o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não seria o caso da reclamante. Afirmou que deveria o obreiro fazer prova da incapacidade financeira. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a validade da mera declaração de hipossuficiência para fins de prova da situação de insuficiência econômica da parte (pessoa natural) e consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), ocorrido em 14/10/2024, consolidou o entendimento de que à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça e que o indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício – a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. A origem do instituto da assistência judiciária gratuita situa-se na imprescindibilidade de que as condições econômico-financeiras das partes não sejam fatores relevantes para estímulo ou desestímulo à busca pela prestação jurisdicional. Malgrado o adequado funcionamento do aparato estatal de resolução de litígios possua inegável custo, tal encargo não pode resultar em desvantagem à parte em situação de dificuldade financeira. Portanto, a análise dos critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho deve ser norteada pelo compromisso com o aperfeiçoamento do sistema democrático para a concretização dos direitos fundamentais de amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica às partes processuais desprovidas de recursos e que necessitem se socorrer ao Poder Judiciário (art. 5º, LXXIV) para solucionar litígios. Em vigor desde 11/11/17, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da CLT, passando a prever (i) ser facultado ao magistrado trabalhista conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita para os trabalhadores que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT); e (ii) ser possível a concessão do requerimento quando a parte comprovar a insuficiência de recursos; (art. 790, § 4º, da CLT). O ápice da celeuma decorre justamente da interpretação desse dispositivo, no aspecto em que imporia ao jurisdicionado trabalhista desvantagens inexistentes no processo comum, seja quanto à limitação objetiva do benefício da justiça gratuita aos litigantes que percebessem menos que 40% do teto da Previdência Social, seja no ônus de comprovar a insuficiência econômica – afastando, assim, a juridicidade da mera declaração. Contudo, numa interpretação teleológica e sistêmica da legislação ordinária e constitucional, referidas desvantagens não existem. Em primeiro lugar, observe-se que o § 3º e o § 4º abordam situações fático-jurídicas distintas. O § 3º do art. 790 da CLT estabelece uma faculdade do julgador, independentemente de pedido da parte (pois admissível de ofício), de conceder justiça gratuita ao litigante que perceber remuneração inferior ao teto. Logo, a limitação objetiva ali presente não guarda nenhuma relação com hipóteses em que a parte postula a gratuidade de justiça. Tal circunstância é objeto do § 4º do dispositivo, que nada dispõe acerca de teto da Previdência Social. Portanto, a primeira conclusão que se alcança é que a exigência de percepção de proventos inferiores a 40% do teto previdenciário é inaplicável a pedidos de gratuidade judiciária, pois consistem em faculdade (poder-dever) do julgador de conceder o benefício de ofício, como simples e direto corolário do dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos litigantes com insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição). Sobeja examinar se o § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, teve o condão, por si só, de afastar a suficiência da declaração de incapacidade de arcar com os custos processuais. O art. 1º da Lei nº 7.115/1983, que permanece em vigor, enuncia que a declaração destinada a fazer prova de " pobreza ", quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Trata-se de legislação que " dispõe sobre prova documental " – lei específica, portanto. Ademais, a teor do citado art. 99, § 3º, do CPC, " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". A lei, portanto, traduz presunções relativas que militam a favor do subscritor da declaração. As alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 790 da CLT não se mostram incompatíveis com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência regularmente subscrita. O simples fato de que o § 4º do art. 790 preconiza que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos não significa que tal comprovação não possa ocorrer por meio de declaração firmada pelo próprio interessado, na forma da lei. Assim, tem-se por plenamente válida e suficiente como elemento de prova a declaração firmada por pessoa natural, ou advogado com poderes, em que declare sua hipossuficiência para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita. Insta salientar que não se cogita de afronta à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, porque em nenhum momento se nega vigência ao art. 790, § 4º, da CLT. A lei nova, ao exigir a comprovação da insuficiência, evidentemente autoriza que tal comprovação se dê por qualquer meio lícito de prova, o que abrange a declaração pessoal, conforme alude o art. 1º da Lei nº 7.115/83. Ao revés, não admitir a força probante da declaração de hipossuficiência é que importaria em julgar inconstitucional o art. 1º da Lei nº 7.115/83, que expressamente lhe dá valor de prova. Em resumo, à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça. O indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que a parte autora possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício – a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo – recai sobre a parte contrária. Ante o exposto, defiro a justiça gratuita para a parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidaç