Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, buscando a revisão dos efeitos financeiros e alegando a presença de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, especialmente quanto ao início dos efeitos financeiros do reconhecimento do tempo de serviço rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa, reexame de provas ou fundamentos jurídicos já apreciados, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 04.10.2006; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 24.10.2022) e do TRF4 (5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022; 5000864-03.2020.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2021).
4. Não se verifica omissão no acórdão, pois a questão do início dos efeitos financeiros foi devidamente abordada e limitada à Data de Entrada do Requerimento (DER) do pedido de revisão, considerando que o período de 21/05/1968 a 30/01/1969, referente ao trabalho rural antes dos 12 anos, somente foi requerido na revisão administrativa, vinculando os efeitos financeiros a esse pedido.
5. Não há contradição interna na decisão, uma vez que a aplicação do ordenamento jurídico não é contraditória apenas por ser contrária aos interesses do recorrente, e a conclusão está em harmonia com a fundamentação.
6. Não se constata obscuridade ou erro material, pois o acórdão é claro, contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou de forma adequada, sem inexatidões numéricas ou redacionais.
7. A intenção do recorrente de rediscutir os fundamentos de fato e de direito que justificaram o resultado do julgamento anterior não é cabível por meio de embargos de declaração, salvo em situações excepcionalíssimas de vícios típicos, que não se fazem presentes no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou ao reexame de fundamentos já apreciados, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.022, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Corte Especial, j. 31.05.2021.