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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010800-16.2026.5.03.0019

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0010800-16.2026.5.03.0019
Inteiro teor

Ementa

licidade. Isso, contudo, não implica sua exclusão da base de cálculo da indenização compensatória de 40%, fixada sobre a integralidade dos depósitos devidos e recolhidos durante o contrato de trabalho unificado. Não há, assim, incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão da sentença. A pretensão de excluir expressamente determinada competência da condenação, mediante nova apreciação do documento indicado, traduz inconformismo com o julgamento, cuja revisão deve ser buscada pela via recursal própria. Por conseguinte, ausentes os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, julgo improcedentes os embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por VARANDA 1389 RESTAURANTE LTDA. e VARANDA 1389 SERVICOS LTDA. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010800-16.2026.5.03.0019 AUTOR: MABIA GABRIELLE DA SILVA RÉU: VARANDA 1389 RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf71e73 proferida nos autos. pm SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO As reclamadas opuseram embargos de declaração de ID. b6f4823, apontando contradição na sentença de ID. 8e985cf quanto à condenação ao recolhimento do FGTS da competência de julho de 2026. Intimada na forma do despacho de ID. df8861b, a reclamante apresentou manifestação de ID. e9446f1. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO As embargantes sustentam que a sentença as condenou ao recolhimento do FGTS de julho de 2026, embora o documento de ID. 4e9c3be comprove o depósito correspondente. Requerem, por isso, a exclusão dessa competência da condenação. Não lhes assiste razão. A contradição passível de correção por meio de embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre suas próprias proposições ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde, portanto, com eventual divergência entre a conclusão adotada e a interpretação que a parte atribui à prova documental. No caso, a sentença de ID. 8e985cf deferiu o recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias especificadas e sobre os salários de julho e agosto de 2026 não comprovados. Em consonância com essa fundamentação, o dispositivo limitou a condenação aos “depósitos do FGTS pendentes”. Além disso, o julgado autorizou expressamente “a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título das parcelas ora deferidas”, de modo que a consideração dos recolhimentos demonstrados nos autos já está assegurada na liquidação, sem necessidade de alteração da decisão. Desse modo, o depósito invocado pelas embargantes deverá ser considerado na apuração das diferenças, nos termos dos parâmetros já estabelecidos, evitando-se a cobrança em duplicidade. Isso, contudo, não implica sua exclusão da base de cálculo da indenização compensatória de 40%, fixada sobre a integralidade dos depósitos devidos e recolhidos durante o contrato de trabalho unificado. Não há, assim, incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão da sentença. A pretensão de excluir expressamente determinada competência da condenação, mediante nova apreciação do documento indicado, traduz inconformismo com o julgamento, cuja revisão deve ser buscada pela via recursal própria. Por conseguinte, ausentes os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, julgo improcedentes os embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por VARANDA 1389 RESTAURANTE LTDA. e VARANDA 1389 SERVICOS LTDA. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 16 de outubro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VARANDA 1389 RESTAURANTE LTDA - VARANDA 1389 SERVICOS LTDA