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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5047627-29.2025.4.04.7100

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
5047627-29.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de DETERMINAR a exclusão da anotação do nome da parte autora do cadastro do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicação pela via eletrônica. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047627-29.2025.4.04.7100/RS AUTOR : PABLO LUIS RIEGER CARDOSO ADVOGADO(A) : PEDRO ITALO PAIVA MARANHÃO (OAB CE048434) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de DETERMINAR a exclusão da anotação do nome da parte autora do cadastro do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicação pela via eletrônica. Intimem-se. Caso haja recurso tempestivo de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecer resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Após, remeta-se à 5ª Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.