Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001428-70.2026.5.02.0078 REQUERENTE: NILTON DE CARVALHO OLIMPIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 254fb78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Denilson Palazin Silva DECISÃO #id:7b18966: Impugnação à Sentença de Liquidação de NILTON DE CARVALHO OLIMPIO, pleiteando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da presente execução individual. #id:3da47cd: Embargos à Execução de BANCO BRADESCO S.A., insurgindo-se contra a inclusão de parcelas posteriores ao ajuizamento da ação coletiva e requerendo a aplicação dos índices de correção monetária definidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Eis que regular e tempestivo, conheço dos incidentes. Tendo em vista que os temas já foram devidamente examinados na decisão de homologação de cálculos (#id:465efc6), reporto-me aos fundamentos ali expostos: Dos Honorários Advocatícios Conforme expressamente definido no V. Acórdão proferido na Ação Civil Pública originária, restou estabelecido o valor dos honorários advocatícios devidos ao sindicato-autor no percentual de 15% incidente sobre o valor atualizado atribuído à causa, e não com base no valor liquidado de cada substituído. Descabe qualquer alteração ou inovação nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada e ao art. 879, § 1º, da CLT. Ainda, alega o autor, com base no §1º do art. 85 do CPC, que é devida a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, mas olvida-se que a CLT, em seu artigo 791-A, tem regramento específico a respeito, o qual não prevê o arbitramento de honorários advocatícios em ação de cumprimento da sentença. Dessa forma, não são devidos honorários advocatícios, já que os mesmos não fazem parte do título executivo. Nesse sentido são os acórdãos, transitados em julgado, proferidos em dois processos de cumprimento de sentença que tramitam neste juízo: "A CLT disciplinou completamente o tema, de modo que, não se sustenta a invocação ao art. 85, § 1º, do CPC, para fins de inclusão, no débito exequendo dos honorários de advogado. "Ademais, verifica-se que a parcela perseguida em sede de execução não faz parte do título executivo, conforme r. sentença exequenda (ID. 06e4b12), não modificada pelo V. Acórdão (ID. fa8f977)." "Inaplicável ao caso, portanto, o Princípio da Causalidade invocado." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000885-72.2023.5.02.0255; Órgão Julgador: 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TÁFFARI). "Deve ser observada a regra do art.791-A, CLT, que não prevê o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento da sentença. O art.85, §1º, CPC/15, não incide à hipótese, haja vista que, a partir de 11/11/17, não se verifica omissão na CLT de modo a autorizar a aplicação subsidiária da legislação comum. "Ante os termos da legislação trabalhista, também é inaplicável o entendimento contido na Súmula n.345, STJ. "Portanto, correta a decisão de origem, que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000894-34.2023.5.02.0078; Órgão Julgador: 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES). Portanto, rejeito a insurgência de NILTON DE CARVALHO OLIMPIO. Passo à análise dos embargos à execução. Do Período de Apuração (Diferenças de Vale-Transporte) Quanto à limitação temporal dos descontos, o título executivo deferiu a devolução dos valores de vale-transporte indevidamente descontados e impôs obrigação de fazer para que o banco limite o desconto ao salário básico. Trata-se de obrigação de trato sucessivo, conforme os artigos 323 do Código de Processo Civil e 892 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reparação deve abranger todo o período em que persistiu a lesão ao direito, não se limitando à data da propositura da ação. A apuração deve prosseguir até a efetiva cessação do ato irregular nos contracheques ou até a data da rescisão contratual, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Os cálculos do exequente, que observaram o período imprescrito até o término do contrato, estão adequados ao comando judicial. Da Atualização Monetária (TR) e Juros de Mora (1% a.m.) Esclareça-se que a execução definitiva do título judicial deve observar rigorosamente os limites da coisa julgada, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 879, § 1º, da CLT. No presente caso, o título executivo judicial transitou em julgado determinando expressamente que sobre os valores apurados incidirá a correção monetária a partir do mês subsequente ao da prestação do serviço (Súmula 381 do C. TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste TRT/2ª Região), além de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação (Id 0a47a92). A Tese Jurídica Prevalecente nº 23 do TRT da 2ª Região previa expressamente que a TR (Taxa Referencial) era o índice aplicável para a atualização monetária dos débitos trabalhistas. Ademais, o artigo 39 da Lei nº 8.177/91 institui um sistema indissociável de atualização do crédito trabalhista, prevendo a correção monetária pela Taxa Referencial (TR) em seu caput e os juros de mora equivalentes a 1% ao mês no seu § 1º. Tendo a matéria transitado em julgado antes do julgamento da ADC 58 pelo E. Supremo Tribunal Federal — e havendo determinação expressa no título quanto ao índice de correção (TR via TJP nº 23/TRT-2 e Súmula 381/TST) e aos juros de mora de 1% ao mês —, prevalece intacta a coisa julgada, em estrita consonância com a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF na referida ADC 58. Portanto, rejeito os embargos da executada BANCO BRADESCO S.A. Isso posto, julgo improcedentes a Impugnação à Sentença de Liquidação e os Embargos à Execução, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo, liberem-se os valores e profira-se decisão para extinção da execução. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.