Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001915-43.2026.5.02.0271

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1001915-43.2026.5.02.0271
Inteiro teor

Ementa

fe, reiterando os endereços informados na petição inicial e requerendo a realização de pesquisas cadastrais pelos sistemas disponíveis ao Juízo, sem apresentar novos endereços atualizados. JÚLIA PAULINO HUK, Servidora. SENTENÇA Considerando que, embora intimada para indicar meios eficazes para a citação das reclamadas, a parte autora não apresentou endereços atualizados, limitando-se a reiterar as informações anteriormente fornecidas, e tendo em vista a expressa disposição do art. 852-B, II, da CLT, que incumbe à parte autora a correta indicação do endereço das reclamadas no rito sumaríssimo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pelo reclamante, das quais fica isento em razão dos benefícios da justiça gratuita. Retire-se o processo de pauta. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001915-43.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE VIANA ARAUJO RECLAMADO: SUPERMERCADO NACOES UNIDAS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 039f5b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que, intimada a indicar meios eficazes para citação das reclamadas, a parte autora apresentou manifestação de ID. e836dfe, reiterando os endereços informados na petição inicial e requerendo a realização de pesquisas cadastrais pelos sistemas disponíveis ao Juízo, sem apresentar novos endereços atualizados. JÚLIA PAULINO HUK, Servidora. SENTENÇA Considerando que, embora intimada para indicar meios eficazes para a citação das reclamadas, a parte autora não apresentou endereços atualizados, limitando-se a reiterar as informações anteriormente fornecidas, e tendo em vista a expressa disposição do art. 852-B, II, da CLT, que incumbe à parte autora a correta indicação do endereço das reclamadas no rito sumaríssimo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pelo reclamante, das quais fica isento em razão dos benefícios da justiça gratuita. Retire-se o processo de pauta. Intime-se. Após, arquivem-se. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE VIANA ARAUJO