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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001460-36.2026.5.02.0382

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1001460-36.2026.5.02.0382
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos legais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. A aplicação da responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista dá-se preponderantemente em relação ao tema da terceirização da mão-de-obra, quando trabalhadores buscam a responsabilização das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face dos seus empregadores diretos, as empresas prestadoras de serviços. Nesses casos, a jurisprudência se consolidou na Súmula 331 do TST, cujo inciso I, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicará a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Tal Súmula também fixava parâmetros para licitude da terceirização, reputando-a lícita somente quanto a tomada de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como outros serviços, desde que ligados à atividade-meio do tomador, caso contrário, estaria configurado o vínculo empregatício direto entre empresa tomadora e o trabalhador. Posteriormente, contrariando expressamente o entendimento expressado na Súmula do TST sobre a ilicitude de terceirização quanto à atividade-meio, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei). Evidentemente, se por um lado abriu-se a possibilidade de terceirização irrestrita, por outro lado, prescreveu-se de forma indubitável a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora da mão-de-obra. Por fim, no julgamento do ADPF 324, em 30/08/2018, o STF decidiu sobre a constitucionalidade da referida Súmula, fixando a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. As provas produzidas comprovaram que a 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada como sua

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001460-36.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: THAYS CAROLYNE DO ROSARIO RECLAMADO: CONSORCIO OESTE 3 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 803d674 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001460-36.2026.5.02.0382 Em 22 de outubro de 2026, às 17h12min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: THAYS CAROLYNE DO ROSARIO, reclamante, e CONSORCIO OESTE 3 e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que a 2ª reclamada foi tomadora de sua mão-de-obra e que por isso é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da 2ª reclamada, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que a suposta tomadora tenha administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBA RESCISÓRIAS Alega a parte reclamante ter sido dispensada sem justa causa no dia 30/06/2026, mediante aviso prévio indenizado, contudo, até o presente momento não recebeu o pagamento das verbas rescisórias. A reclamada negou a pretensão, sustentando a regular concessão de aviso prévio trabalhado e o pagamento do saldo rescisório apurado. Não obstante, a reclamada não apresentou documento comprovando a concessão do aviso prévio da dispensa, tampouco apresentou o comprovante bancário de efetivo pagamento das verbas rescisórias, mas somente o TRCT (ID. a6734fc, p. 1443 do PDF), o qual não está assinado pela parte reclamante, além de simples demonstrativo de cálculo e guias sem autenticação bancária, portanto, a reclamada não se desincumbiu de provar o fato extintivo ou impeditivo do direito, ônus que era seu conforme artigo 818, II, da CLT. Considerando que a parte reclamante laborou de 18/08/2025 a 30/06/2026, por aproximadamente 10 meses e 13 dias, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 30 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para o dia 30/07/2026, perfazendo 11 meses e 13 dias. Diante do exposto, de ofício, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão em 18/08/2025, data de saída em 30/07/2026 conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado em 30/06/2026, alterações salariais etc.) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (https://www.gov.br/esocial/pt-br), que alimentará o sistema de CTPS Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao eSocial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 30 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 30 dias referente ao mês de junho de 2026; 11/12 avos de férias proporcionais com acréscimo de 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; 7/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2026; FGTS rescisório de 8% e indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). Os depósitos devem ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS, garantindo-se o posterior levantamento dos valores pela parte reclamante por meio de alvará a ser expedido após o trânsito em julgado. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT A reclamada impugnou a pretensão ao pagamento das verbas rescisórias na forma em que postulada, portanto, inexistiram verbas rescisórias incontroversas para serem quitadas na primeira audiência. Diferentemente, o direito às verbas rescisórias reconhecido à parte reclamante resultou da solução da controvérsia estabelecida, portanto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Por outro lado, mesmo impugnando o valor das verbas rescisórias postuladas, a reclamada não comprovou o pagamento de qualquer valor a título de verbas rescisórias dentro do período de 10 dias sucessivos ao término do contrato de trabalho, conforme determina o artigo 477, § 6º da CLT, ônus que era seu conforme artigo 818, II, da CLT, já que não acostou comprovante bancário ou recibo idôneo de quitação tempestiva, portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. FGTS - DIFERENÇAS Alega a parte reclamante que durante o período contratual a reclamada não efetuou integralmente os depósitos devidos à sua conta vinculada no FGTS, inclusive a parte reclamante discriminou os meses nos quais teria ocorrido a sonegação. Por ter o dever legal de efetuar tais depósitos no FGTS, a reclamada tinha o ônus de comprovar o adimplemento, apresentando os comprovantes destes, pois se trata de fato extintivo do direito da parte reclamante conforme artigo 818, II, da CLT, entendimento este consagrado na Súmula 461 do C. TST, contudo, deste encargo, não se desincumbiu, mormente porque o extrato analítico (ID. d79241d, p. 25 do PDF), emitido pela Caixa Econômica Federal em 14/07/2026, evidencia a ausência de recolhimentos a partir do início de 2026, sendo certo que a mera juntada de guias digitais desprovidas de autenticação bancária ou comprovante de quitação financeira (ID. 3242166, p. 1446 do PDF) não comprova o efetivo adimplemento da obrigação legal, acarretando a conclusão de que são devidas as diferenças postuladas. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos devidos ao FGTS que foram sonegados durante o período contratual, observados os estritos limites do pedido formulado na petição inicial. Os depósitos devem ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS, com acréscimo de 40% em face da dispensa imotivada reconhecida, garantindo-se o posterior levantamento dos valores pela parte reclamante por meio de alvará a ser expedido após o trânsito em julgado. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de sobrejornada conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento e por isso requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Conforme determinação do artigo 74, § 2º, da CLT a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da parte reclamante (ID. d81fd48, p. 1420 do PDF e ID. 7894c9d, p. 1380 do PDF). Em depoimento pessoal a parte reclamante confessou expressamente que anotava a jornada pelo celular corporativo, que havia a conferência na folha no final do mês e que tudo era anotado corretamente. Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a parte reclamante não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça de réplica. Vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, § 2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. A reclamada apresentou o termo do acordo de compensação semanal de jornada devidamente assinado pela parte reclamante (ID. 1846203, p. 1418 do PDF), o qual está conforme a prescrição contida no artigo 59, § 6º da CLT, visando à supressão do trabalho aos sábados mediante acréscimo na jornada de segunda a quinta-feira. Destaco ainda que, com a renúncia manifestada em audiência quanto ao pedido de intervalo intrajornada, devidamente homologada pelo Juízo com extinção do feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, do CPC (ID. 42c6bac, p. 1453 do PDF), abstrai-se 1h00 de intervalo intrajornada da jornada de trabalho descrita na petição inicial, concluindo-se com clareza que havia a regular compensação do sobrelabor diário mediante a concessão de folga no sábado, o que garante a plena validade e eficácia material do acordo de compensação semanal. Portanto, eventual prestação de horas extras habituais não tem o condão de anular o mencionado acordo, sobretudo em razão da disposição expressa do parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Dessa forma, somente seriam devidas as horas extras excedentes da 44ª hora semanal. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento ou compensação, eventualmente apresentando resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos documentos (ID. 755f4dc, p. 1432 do PDF). Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos legais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. A aplicação da responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista dá-se preponderantemente em relação ao tema da terceirização da mão-de-obra, quando trabalhadores buscam a responsabilização das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face dos seus empregadores diretos, as empresas prestadoras de serviços. Nesses casos, a jurisprudência se consolidou na Súmula 331 do TST, cujo inciso I, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicará a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Tal Súmula também fixava parâmetros para licitude da terceirização, reputando-a lícita somente quanto a tomada de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como outros serviços, desde que ligados à atividade-meio do tomador, caso contrário, estaria configurado o vínculo empregatício direto entre empresa tomadora e o trabalhador. Posteriormente, contrariando expressamente o entendimento expressado na Súmula do TST sobre a ilicitude de terceirização quanto à atividade-meio, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei). Evidentemente, se por um lado abriu-se a possibilidade de terceirização irrestrita, por outro lado, prescreveu-se de forma indubitável a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora da mão-de-obra. Por fim, no julgamento do ADPF 324, em 30/08/2018, o STF decidiu sobre a constitucionalidade da referida Súmula, fixando a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. As provas produzidas comprovaram que a 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada como sua prestadora de serviço, conforme contrato de prestação de serviços de engenharia (ID. 10f0b15, p. 456 do PDF), e que a parte reclamante lhe prestou serviços durante todo o liame empregatício no canteiro de obras situado em Osasco, circunstância confirmada pelos depoimentos das partes e pelo depoimento da testemunha André, que corroborou que atuavam no canteiro da 2ª reclamada e usavam crachá com os dizeres em serviço da tomadora, restando evidenciado que a tomadora se beneficiou diretamente da força de trabalho despendida, afastando-se o enquadramento de mera dona da obra civil desvinculada de sua atividade empresarial ordinária, portanto, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Esta responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação imposta a reclamada-empregadora, exceto as obrigações de personalíssimas, como as anotações na CTPS, e as respectivas astreintes que eventualmente acompanharem a obrigação principal. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, por oportuno, registro que as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 80 não se aplicam ao presente processo em razão da modulação dos efeitos da referida decisão, a qual determina sua incidência apenas aos processos ajuizados a partir da publicação de sua ata de julgamento de mérito, ocorrida em 16/09/2026. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável na fase judicial, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante THAYS CAROLYNE DO ROSARIO, para condenar a 1ª reclamada, CONSORCIO OESTE 3, e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada, CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão em 18/08/2025, data de saída em 30/07/2026 conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado em 30/06/2026, alterações salariais etc.) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (https://www.gov.br/esocial/pt-br), que alimentará o sistema de CTPS Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao eSocial; b) pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 30 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 30 dias referente ao mês de junho de 2026; 11/12 avos de férias proporcionais com acréscimo de 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; 7/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2026; FGTS rescisório de 8% e indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). Os depósitos devem ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS, garantindo-se o posterior levantamento dos valores pela parte reclamante por meio de alvará a ser expedido após o trânsito em julgado; c) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; d) pagamento dos depósitos devidos ao FGTS que foram sonegados durante o período contratual, observados os estritos limites do pedido formulado na petição inicial. Os depósitos devem ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS, com acréscimo de 40% em face da dispensa imotivada reconhecida, garantindo-se o posterior levantamento dos valores pela parte reclamante por meio de alvará a ser expedido após o trânsito em julgado Não se incluem na responsabilidade subsidiária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 15.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAYS CAROLYNE DO ROSARIO