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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5058458-38.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
5058458-38.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5058458-38.2025.4.03.6301 AUTOR: VALDELICE ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINNE POLYANE GOMES LUZ - SP394680 ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VALDELICE A. P., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual pretende a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Impugna os indeferimentos administrativos identificados pelos NB 87/713.xxx.xx7-0, protocolado em 28/07/2023, e NB 87/723.xxx.xx2-6, protocolado em 11/08/2025. Citado, o INSS apresentou sua contestação, oportunidade em que suscitou prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Decido. Rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro quinquenal. Superada esta prejudicial, passo ao exame do mérito. DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL O benefício assistencial ao idoso e ao deficiente tem fundamento constitucional no art. 203, inciso V, da CF/88, norma de eficácia limitada e conformada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Confiram-se os dispositivos abaixo. Art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. O conceito de família A redação dada pela Lei n. 12.435/2011 ao parágrafo primeiro, do art. 20, da LOAS, assevera que, "para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.". Vê-se, pois, que a lei adotou, definitivamente, o conceito extensivo de família, já defendido no Enunciado nº 51 do FONAJEF, in verbis: “O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8742/93, não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar”. Ressalte-se, por fim, que a redação não inaugura um novo panorama jurídico, mas apenas põe termo a uma divergência interpretativa, pelo que, embora aplicável apenas às situações constituídas em sua vigência, não impede a interpretação extensiva que já se impunha frente à antiga redação, mas, ao contrário, a corrobora, mormente ante o caráter precário do benefício, que deve, bem por isso, estar em contínua conformidade legal. Da deficiência A atual redação do citado art. 20, dada pela Lei nº 12.470/11, tomou por empréstimo o conceito firmado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), internalizada em nosso ordenamento com força de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88 (Decreto Legislativo 186/08 e Decreto 6.949/09). Tal conceituação, como se nota, não se esgota em um critério clínico, arvorando-se para o social. Justamente pela natureza multifacetária do conceito é que sua análise reclama a prévia delimitação da relação jurídica em que se encontra inserido. No campo da assistência social, parece-me que a definição de deficiência deve, em regra, guardar estreita relação com a capacidade laboral do indivíduo e a consequente possibilidade de prover seu sustento, na esteira do entendimento construído pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em sua Convenção nº 159/89 , aqui internalizada por meio do Decreto nº 129/91 (consolidado pelo Decreto 10.888/2019), já que, por fim, a inclusão social proposta pela LOAS, ao contrário de outras políticas públicas de semelhante natureza, revela-se de natureza eminentemente pecuniária. Portanto, tem-se que a novel expressão “participação plena e efetiva na sociedade” perpassa pela ideia de autossustento e, por decorrência ordinária, de participação no mercado de trabalho. Nesse ponto, é relevante diferenciar a deficiência da incapacidade, já que esta, embora possa revelar-se um efeito daquela, nem sempre está a ela associada, vez que há deficiência sem incapacidade e incapacidade sem deficiência. De fato, a própria OMS, ao conceituar a deficiência, nos fornece outras duas importantes definições, a saber: (i) incapacidade é toda restrição ou falta da capacidade de realizar uma atividade na forma ou na medida que se considera normal para um ser humano; (ii) desvantagem é uma situação prejudicial para um determinado indivíduo, em consequência de uma deficiência ou uma incapacidade, que limita o desempenho de um papel (em função da idade, sexo e fatores sociais e culturais). De fato, o que a norma assistencialista busca tutelar é o direito à dignidade do cidadão que possua “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras” possam obstruir “sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, considerada essa, como dito, do ponto de vista econômico, revelado a partir da investigação da sua capacidade laboral. Cumpre registrar que a nota de isonomia dada à atual redação do art. 20 da LOAS não traz em seu bojo a ideia de mera desvantagem, presente em outras relações jurídicas, mas como apontado pela própria OMS, linhas atrás, de “restrição ou falta da capacidade de realizar uma atividade na forma ou na medida que se considera normal para um ser humano”. O excessivo e duradouro esforço ou penosidade na execução da atividade laboral, que não se mostraria presente ao homem médio, parece-me a linha divisória entre a incapacidade concebida pela norma e a simples desvantagem. Quanto à incapacidade total e permanente para o trabalho, não há maiores controvérsias, vez que dela não se pode extrair conclusão diversa do entendimento acima mencionado. Já na incapacidade parcial e/ou temporária, ou seja, nas três outras variantes, a verificação dos requisitos do benefício assistencial se faz bem mais complexa. Nessa tarefa duas questões se apresentam: (i) a incapacidade, associada ou não ao que a nova redação legal chamou de “diversas barreiras”, impede o trabalho (não apenas o habitual, mas qualquer trabalho), “em igualdade de condições com as demais pessoas”, vale dizer, sem um esforço ou penosidade demasiadamente excessivos? (ii) Tal incapacidade decorre de impedimentos de longo prazo, ou seja, de uma situação não esporádica e minimamente consolidada no tempo, capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? No ponto, vale asseverar que a robusta prova da existência de “barreiras” agravantes e do “esforço ou penosidade excessivos” cumpre ao pretendente do benefício, que deverá levar ao julgador os elementos bastantes para a sua configuração, já que não é dado a esse promover, em prejuízo da legalidade, infundadas suposições acerca das dificuldades inerentes à idade, raça, grau de instrução ou deficiência, mormente por não ser o benefício em referência um instrumento de ação afirmativa tendente a equalizar eventuais diferenças próprias da natureza humana. DO CASO CONCRETO Na hipótese, observa-se que o médico especialista em Psiquiatria, Medicina Legal e Perícias Médicas, em seu laudo pericial (ID 569620266), asseverou que a requerente, conquanto apresente diagnóstico "descrito na inicial como esquizofrenia paranoide (CID F20.0)", não se insere nos critérios para caracterização de impedimento de longo prazo e de deficiência. Mister realçar a conclusão pericial exarada nos seguintes termos: "A parte autora apresenta quadro psiquiátrico crônico, de natureza adquirida, com diagnóstico descrito na inicial como esquizofrenia paranoide (CID F20.0), havendo, entretanto, documentação médica recente que evidencia episódio de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), com internação psiquiátrica prolongada no período de 12/01/2026 a 02/03/2026, após tentativa de autoextermínio por ingesta medicamentosa com intenção suicida. Trata-se, portanto, de quadro de sofrimento psíquico, com histórico recente de descompensação importante, necessidade de hospitalização especializada, ajuste terapêutico múltiplo e seguimento intensivo em CAPS II, o que demonstra a existência de transtorno mental, de curso prolongado, com necessidade de acompanhamento contínuo e especializado. Conforme a documentação médica acostada, durante a internação a autora apresentou pseudalucinações auditivas com vozes de comando suicida, ideação suicida importante e necessidade de manejo intensivo em ambiente hospitalar. Foram tentadas diferentes estratégias farmacológicas, incluindo associação com carbonato de lítio, valproato de sódio e risperidona, sem resposta satisfatória, optando-se ao final por esquema com quetiapina, diante de melhora psicopatológica parcial. Consta, ainda, tentativa de indicação de cetamina ambulatorial, não realizada em razão de contraindicação cardiovascular atribuída pela equipe de anestesia, em razão do risco clínico. À alta, a autora apresentava remissão da ideação suicida ativa, mantendo pensamentos de morte sem desejo ativo de morrer, com encaminhamento para acolhimento diurno em CAPS II Adulto Jardim Lídia. Tal histórico demonstra gravidade clínica recente, mas também evidencia resposta terapêutica parcial e estabilização progressiva sob tratamento. Além do quadro psiquiátrico, a parte autora apresenta comorbidades clínicas associadas, dentre elas hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, dislipidemia e nódulo tireoidiano, conforme relatório médico e sumário de alta hospitalar. No entanto, embora haja menção expressa a cardiopatia com fração de ejeção reduzida, não foram apresentados, nos autos, exames cardiológicos específicos comprobatórios detalhados, tais como ecocardiograma recente ou laudos complementares que permitam quantificação objetiva da repercussão funcional cardiovascular no momento da perícia. Dessa forma, reconhece-se a existência de patologia clínica em acompanhamento, porém sem demonstração, nesta oportunidade,de limitação funcional orgânica grave ou incapacitante, especialmente porque ao exame físico pericial não se observaram sinais de descompensação cardiopulmonar, limitação ao ortostatismo, dispneia ao esforço mínimo, edema periférico ou restrição motora secundária. No exame pericial direto, a autora apresentou-se colaborativa, lúcida, orientada no tempo e no espaço, com memória e atenção preservadas, crítica da doença presente, sem sinais objetivos de alteração atual da sensopercepção, sem delírios exteriorizados, com humor eutímico e afeto congruente. Soube relatar adequadamente a finalidade do ato pericial, mantém autonomia para deslocamento em transporte público, inclusive com uso de dois ônibus, e não apresentou prejuízo cognitivo global relevante, desorganização psíquica grave ou dependência de terceiros para compreensão do contexto. Observou-se pragmatismo prejudicado, além de queixas de limitação na socialização, redução de iniciativa para atividades domésticas, insônia intermitente e maior vulnerabilidade psicossocial, achados compatíveis com transtorno mental crônico em seguimento. Contudo, tais elementos, isoladamente, não evidenciam, no momento atual, perda global de autonomia ou restrição funcional disseminada a ponto de caracterizar impedimento de longo prazo nos estritos termos legais da LOAS. Sob o enfoque funcional, a autora preserva comunicação, aprendizagem básica, mobilidade, autocuidado, vida doméstica e socialização em nível satisfatório, conforme demonstrado tanto pelo exame clínico quanto pela pontuação atribuída na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). O único domínio com redução relevante foi educação, trabalho e vida econômica, ao qual foram atribuídos 50 pontos, refletindo limitação parcial e concreta na inserção laboral, na autonomia econômica e no desempenho ocupacional, o que é compatível com o histórico psiquiátrico e com a instabilidade emocional recente. Ainda assim, os demais domínios mantiveram pontuação máxima, resultando em somatória final de 650 pontos, valor superior ao limite legal de 630 pontos para caracterização de deficiência em adultos, configurando pontuação insuficiente para enquadramento como pessoa com deficiência para fins assistenciais. V. CONCLUSÃO: Apresentou pontuação insuficiente a caracterizar deficiência nos termos da LOAS." Inclusive, respondendo à quesitação do item 5.1, relativa aos níveis de independência para o desempenho de atividades/domínios (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho, vida econômica, socialização e vida comunitária), a parte autora obteve 100 (cem) pontos na maioria das atividades e dos domínios, de modo que a pontuação final resultou insuficiente para caracterização da deficiência. Desse panorama, não vislumbro a presença de barreiras ou déficit de forma a impedir a requerente de participar plenamente da vida em sociedade. Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes. Observo que o laudo pericial esclarece o quanto necessário à adequada apreciação da matéria em discussão, além de ter sido confeccionado por profissional experimentado, de confiança do juízo, equidistante das partes e desinteressado no deslinde da controvérsia. Suas conclusões merecem, assim, acolhimento, nada havendo a justificar, nesse contexto, eventual renovação da prova técnica, motivos pelos quais ficam afastadas as impugnações e requerimentos apresentados pela parte autora (ID 580855735). E quanto ao pedido de realização de nova perícia médica, entendo que não pode prosperar e deve ser indeferido, pois, com o advento da Lei nº 13.876/2019, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.331/2022, será garantido o pagamento de honorários periciais de somente 01 (uma) perícia médica por processo judicial, salvo a excepcionalidade situação em que seja determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário novo exame. Desse modo, mostra-se evidente o não cumprimento do primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial, qual seja, a presença de deficiência e impedimento de longo prazo, restando prejudicada, consequentemente, a análise do requisito miserabilidade econômica. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta