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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000072-84.2023.4.03.6333

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
5000072-84.2023.4.03.6333
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, (i) julgo improcedente o pedido deduzido na inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e (ii) condeno a autora Maria Irani Nascimento a pagar à autarquia ré a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de multa processual por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80, incisos I, II e VII, e artigo 81, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, acrescidos de juros de mora contados do trânsito em julgado e correção monetária contada a partir da data desta sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da elaboração da conta de liquidação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000072-84.2023.4.03.6333 AUTOR: MARIA IRANI NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS TAKAHASHI - PR34202-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - AL6338B SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a data de entrada do requerimento (16/05/2022). O INSS apresentou defesa e as perícias oficiais foram realizadas. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e nos artigos 2º, 20, 20-B, 21 e 21-A da Lei n.º 8.742/1993. Trata-se de prestação estatal de natureza estritamente assistencial. Assim, por não contar com natureza previdenciária, sua concessão dispensa o interessado de demonstrar a prévia contribuição pecuniária ao sistema de seguridade. Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei 8.742/93, colhe-se que são requisitos para a obtenção do benefício assistencial: 1) ser pessoa com deficiência, nos termos da lei, ou idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; 2) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Em julgamento ocorrido em abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal ao analisar os REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, julgou inconstitucionais por omissão parcial os seguintes dispositivos legais: - § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, verbis: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” - o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto da Pessoa Idosa, que prevê: “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”. Dessa forma, resta verificar se a parte requerente preenche os requisitos: pessoa idosa ou com deficiência nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Quanto ao primeiro requisito o benefício pretendido é da espécie 87, que ampara a pessoa com deficiência. A médica perita oficial informou por meio do respectivo laudo elaborado em 04/09/2023 (id. 302701295) que: "Autora relata fibromialgia, não apresenta documentação recente de acompanhamento médico, refere que nas crises de dor faz uso de analgésico simples (paracetamol ou dipirona), levando a conclusão de que não há agravamento da doença, pois não faz uso de medicação crônica para controle de dor. Importante ressaltar que para controle da fibromialgia é essencial a prática de exercícios físicos e fortalecimento muscular, não sendo indicado restrição de atividades. Ao exame médico pericial judicial não apresentou alterações compatíveis com as queixas. Portanto, considerando os achados do exame físico associado aos exames subsidiários e à fisiopatologia da doença, não encontro elementos técnico periciais de convicção que me permitam concluir pela presença de limitações/impedimentos funcionais. Diante do exposto, não identifico impedimentos/limitações de longo prazo para a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade com as demais pessoas. A pontuação obtida na soma dos quesitos padronizados da contestação do LOAS é de 4.100. (…). 4. O periciando realiza tratamento? Desde quando? Como se chegou a essa conclusão? R: Não, a autora não apresenta documentação recente comprobatória de uso de medicação contínua ou documentos médicos, de acordo com relato da autora faz uso de dipirona ou paracetamol quando tem dores. (…). 1. A autora foi diagnosticada com as patologias de CID 10 – M19.9 Artrose não especificada, CID 10 – M79.7 Fibromialgia, CID 10 – R52.1 Dor crônica intratável. Tais patologias geram impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Não identifico impedimentos, visto que a autora não apresenta documentação médica de acompanhamento de tais doenças, bem como não faz uso contínuo de medicação para tratamento. Ao exame físico não apresentou limitações compatíveis com as queixas." (grifos originais). Decerto que a conclusão sobre a deficiência é atividade eminentemente judicial. Isso porque é ao magistrado que caberá a consideração de diversas circunstâncias – tanto médicas, reportando-se à perícia e aos documentos constantes dos autos, como sociais – para a conclusão sobre se a parte autora é de fato pessoa com deficiência. No caso dos autos, porém, concluo que a conclusão médica deve ser prestigiada. Desse modo, não colho como desarrazoada a conclusão do(a) Sr(a). Perito(a) do Juízo; antes, tenho-a como confiável a pautar o julgamento da pretensão, sem a necessidade de complementação do laudo e/ou nomeação de novo(a) médico(a) perito(a). Assim, por não haver preenchido o requisito da deficiência, tampouco o da idade – pois a parte requerente conta atualmente com 62 (sessenta e dois) anos – não se observa o requisito essencial à concessão do benefício pretendido. Mas não é só. Na diligência para a perícia socioeconômica, a expert assistente social do Juízo compareceu ao endereço declarado pela parte autora em seu Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (id. 272595384 - Pág. 9), constatando que a requerente não residia no local (id. 300185180). Instada a se manifestar, declarou que passou a residir em Praia Grande/SP (id. 308072728). Remetida precatória para que lá fosse feita a perícia, a autora voltou a peticionar dizendo que havia retornado para Limeira (id. 327031848), em outro endereço, diverso daquele de onde teria saído. Tendo enfim a perita social do Juízo logrado fazer o estudo socioeconômico, revelou-se flagrante a ausência de miserabilidade (id. 564249580), uma vez que a parte autora reconheceu ser titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/205.286.005-8), o qual já recebia por ocasião da primeira diligência da assistente social (doc. anexo). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 é explícito a respeito: § 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social [...]. (grifei) É evidente que, passando a deter benefício previdenciário, a parte autora não tinha mais direito algum ao amparo assistencial. Entretanto, tendo a oportunidade de se manifestar no processo e, ao devido tempo, ofertar desistência, preferiu a parte, cinicamente, prosseguir no feito, comparecendo ao Fórum para a perícia médica, ao mesmo tempo em que fugiu à diligência da perita social do Juízo. Tal conduta, por certo, não passa despercebida e configura múltiplas hipóteses de litigância de má-fé, que passamos a elencar, com apoio na melhor doutrina de referência, da lavra do advogado e jurista pernambucano Lucas Macêdo (Macêdo, Lucas Buril de. Litigância de má-fé. 3ª ed., Juspodivm). Passo a capitular o ilícito processual praticado. Sustentar pretensão contra texto legal expresso (CPC, art. 80, I) Como dito acima, quem recebe benefício previdenciário não pode receber o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93. A parte ré manteve o pedido de amparo assistencial mesmo após ter deferida a pensão por morte em seu favor. É bem verdade que a parte processual não presta compromisso de dizer a verdade do que souber, como ocorre com as testemunhas. Isso não pode, no entanto, ser interpretado como salvo-conduto para a leviandade e a omissão consciente de fato essencial para a causa, como observa o jurista pernambucano (op. cit., p. 212-214): “Com efeito, litigar 'contra texto expresso de lei' significa que há claríssima regra de direito a obstar a pretensão da parte, que não pode razoavelmente desconhecê-la. [...] Assim, exige-se seriedade no conteúdo do pleito direcionado ao Judiciário, caracterizando-se como litigância de má-fé o pedido ou defesa que seja absolutamente despida de razão, confrontando regra jurídica que facilmente se infere ser aplicável. (grifei) Veja-se que a parte autora teve ampla oportunidade para comunicar ao Juízo a circunstância fática que determina a improcedência do pedido, de maneira que, voluntariamente se omitiu em revelar tal fato. Alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II) A constatação da perita do Juízo é direta: a parte autora nunca residiu no local em que disse ser domiciliada. No curso do processo, a autora declinou três endereços diferentes. A parte ré informou seu suposto endereço estando plenamente ciente de que não conseguiria provar que ali era sua moradia. No ponto, colacionamos mais uma vez o comentário de Lucas Macêdo (op. cit., p. 239): "A conduta da parte que deixa de mencionar fato juridicamente relevante, comprovadamente de seu conhecimento, não é menos reprovável do que a da parte que alega existir um fato que nunca existiu. Tanto numa hipótese quanto na outra tem-se mentira, deturpação dos fatos para tentar obter prestação jurisdicional que não lhe é devida”. (grifei) Tenho que a autora, portanto, alterou deliberadamente a verdade ao afirmar residir em lugar no qual jamais morou. Provocação de incidente processual infundado (CPC, art. 80, VI) Nesse item, é válido ressaltar que a parte autora movimentou o serviço de duas Subseções da Justiça Federal ao ensejar a expedição de carta precatória para que a perícia social fosse realizada em seu "novo endereço". Não satisfeita, fez o processo retornar ao foro de origem em uma segunda "mudança" de residência. Fica nítido que o propósito dessa conduta era o de evitar ao máximo a visita da assistente social, sendo necessárias três diligências, em duas cidades diferentes, para que ocorresse a produção da prova pericial. Tais diligências eram, ao final, totalmente desnecessárias, pois a parte autora, desde o primeiro agendamento, era titular de benefício previdenciário que dispensava qualquer outra investigação fática. Nas palavras do multicitado doutrinador (op. cit., p. 258): “O incidente deve ser considerado manifestamente infundado, não bastando que seja apenas infundado. Para fazer essa difícil distinção, um critério a ser empregado é a cognição do julgador, expressa na fundamentação do ato decisório: o incidente que causa dúvida, exigindo fundamentação detalhada ou técnica para ser rejeitado, não pode ser considerado manifestamente infundado. A inadmissibilidade ou improcedência do incidente ‘deve ser perceptível ictu oculi e ser repelida de forma simples [...]’.” (grifos do original) A autora, portanto, provocou dolosamente incidente processual cujo descabimento foi manifesto. Dosimetria da multa Acerca do valor da multa processual por litigância de má-fé, o CPC estabelece os seguintes parâmetros: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (...). (...) § 2º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. O valor da causa é de R$ 24.803,21 (vinte e quatro mil, oitocentos e três reais e vinte e um centavos). No entanto, a gravidade do comportamento da autora, repiso, com tríplice enquadramento na litigância de má-fé, impõe que a base de cálculo da multa seja o salário mínimo vigente. Assim procedo novamente com apoio nas lições do jurisconsulto Lucas Macêdo (op. cit., pp. 329-330): “[A] multa por litigância de má-fé é puramente uma punição. Tendo ocorrido o ilícito processual categorizado como litigância de má-fé, é devida a multa. Sua função é propriamente punitiva, visando a inibição da prática de atos reprováveis mediante a específica repressão pecuniária dos sujeitos que venham a empreendê-los. [...] No entanto, o grau de culpabilidade ou a presença de dolo, na litigância de má-fé, são elementos importantes para a estipulação da multa. Havendo, por exemplo, a constatação de erro grave num caso e de dolo no outro, esse parâmetro servirá para a fixação de diferentes alíquotas. O grau de culpa é elemento que determina a majoração da alíquota da multa, sendo o dolo o mais grave elemento subjetivo, pelo que, estando presente, deve se intensificar a punição. [...] A multa deve reprimir de maneira adequada a conduta ilícita, de modo que não pode ser irrisória, sob pena de não servir de efetivo desestímulo a comportamentos processuais desleais. A parte, sancionada com uma multa em valor muito baixo, pode chegar à conclusão que mais vale conseguir a vantagem proveniente do ilícito do que agir de maneira leal.” (grifei) Assim, aplico o § 2º do art. 81 do CPC e, diante do comportamento doloso da parte autora, que gerou o envio de carta precatória infrutífera e a realização de três diligências de perícia e a necessidade de adequada repressão, fixo a multa em 5 (cinco) salários mínimos, atualmente no montante de R$ 8,105 mil, o qual arredondo para R$ 8 mil. O valor da multa é destinado à parte ré, que deverá promover sua execução nestes mesmos autos, após o trânsito em julgado (CPC, art. 81, § 3º). Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, (i) julgo improcedente o pedido deduzido na inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e (ii) condeno a autora Maria Irani Nascimento a pagar à autarquia ré a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de multa processual por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80, incisos I, II e VII, e artigo 81, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, acrescidos de juros de mora contados do trânsito em julgado e correção monetária contada a partir da data desta sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da elaboração da conta de liquidação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.