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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002581-50.2025.4.03.6322

Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
5002581-50.2025.4.03.6322
Inteiro teor

Ementa

ão da aposentadoria por idade rural requerida, cuja renda deverá ser apurada tendo por base o histórico contributivo do autor, nos termos dos arts. 29, I e 50 da Lei 8.213/1991. Contudo, o autor não possui direito ao benefício desde a DER (29/05/2025), mas sim desde o ajuizamento da ação, em 19/08/2025. A cópia da CTPS que, comprova os vínculos rurais, principalmente aquele de 26/05/2000 a 14/05/2012, com a empresa Raízen Araraquara Açúcar e Álcool Ltda, destacado na petição inicial, somente foi apresentada em Juízo, não permitindo a análise, pelo INSS, no processo administrativo. Dispositivo Julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por idade rural a contar de 19/08/2025, com renda calculada segundo o histórico contributivo do autor, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação. O autor está trabalhando, com vínculo empregatício ativo, garantindo, assim, o próprio sustento. Em razão disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. As parcelas devidas deverão ser atualizadas segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença, descontando-se os valores recebidos em razão da aposentadoria por idade atual, que será extinta quando da implantação do benefício ora deferido. Não há condenação em custas e honorários nessa instância. O autor recebe aposentadoria por idade, de modo que indefiro o pedido de tutela antecipada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002581-50.2025.4.03.6322 AUTOR: LORIVAL PEREIRA BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DOMINGOS - SP459802 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA APARECIDA CASSEMIRO TERCATO - SP396229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Visto em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por Lorival Pereira Brito contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual o autor busca a concessão de aposentadoria por idade rural a partir de 29/05/2025 (DER), mediante o reconhecimento de vínculos registrados em CTPS, como empregado rural. É a síntese do necessário. A aposentadoria por idade rural tem como requisitos o cumprimento da carência de 15 anos de atividade rural, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data de implementação do requisito etário, e a idade de 55 anos, no caso das mulheres, e 60 anos, para os homens. Para comprovar o exercício de atividade rural, o autor apresentou cópia de sua CTPS. Analisando as Carteiras de Trabalho do autor, observo que ele possui diversos vínculos registrados. O INSS reconheceu vários desses vínculos na contagem administrativa, porém, deixou de reconhecer a atividade rural de alguns outros. Conforme planilha abaixo e anexa, o autor possui 331 meses de atividade rural, o que é suficiente para implementar o requisito da carência. Na planilha consta o campo MOTIVO, no qual está especificado se o reconhecimento foi administrativo ou judicial, sendo esse último em razão da análise das CTPS do autor. O histórico laborativo do autor mostra que ele, desde 2005, sempre esteve vinculado ao regime geral previdenciário como segurado empregado rural, nos termos do art. 11, I, ‘a’ da Lei 8.213/1991. Logo, embora tenha direito ao redutor de idade que favorece os trabalhadores que dedicaram a vida ao labor rural, o cálculo da renda da aposentadoria deve levar em consideração os salários de contribuição de todo o período contributivo, da mesma forma que seria se o benefício fosse de aposentadoria por idade urbana. Essa questão que foi objeto de julgado da Turma Nacional de Uniformização (PUIL 0003002-09.2012.4.03.6314) e que resultou na seguinte tese de julgamento: para concessão da aposentadoria prevista no artigo 48, §1º, da Lei 8213/91, para o segurado empregado rural, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve considerar os salários-de-contribuição apurados no período contributivo. No mesmo sentido: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – CONCESSÃO – RMI – EMPREGADA RURAL - BENEFÍCIO NÃO ESTÁ LIMITADO AO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO – AUTORA NÃO ERA SEGURADA ESPECIAL – VÍNCULOS COMO TRABALHADORA RURAL EMPREGADA – RMI APURADA CONFORME ARTIGOS 29, 34 E 50 DA LEI 8.213/91 – ARTIGO 56, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO DECRETO 3.048/99 – DIREITO AO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO – DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005707-12.2023.4.03.6312, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por beneficiário contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade no valor de um salário-mínimo mensal, pleiteando a substituição da expressão por "salário benefício" a ser calculado pelo INSS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado empregado rural tem direito ao cálculo do salário de benefício pela média aritmética dos salários-de-contribuição, e não pela fixação estrita do benefício no valor de um salário-mínimo. III. Razões de decidir 3. O direito à aposentadoria rural por idade foi reconhecido, pois o autor preencheu os requisitos legais estabelecidos no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, comprovando idade mínima de 60 anos e exercício de atividade rural por 180 meses através de documentação e prova testemunhal convincente. 4. A apelação foi provida para determinar que o salário-de-benefício seja calculado conforme o art. 29, I, da Lei 8.213/1991, consistindo na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, pois o autor é segurado empregado rural, e não segurado especial, pelo que não se aplica de plano o artigo 29, § 6º, da Lei 8.213/1991. 5. Portanto, "(...) ainda que se trate de trabalhador rural, caso haja o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, como no caso dos autos que houve contribuições durante maior parte do período de carência, não se justifica a fixação automática da RMI em um salário-mínimo, consoante pretende o apelante, posto que a apuração da RMI a partir dos salários-de-contribuição se mostra mais favorável ao segurado" (TRF-1 - AC 10291554120204019999, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 16/07/2024). 6. Os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, considerando o trabalho adicional realizado em decorrência da apelação. IV. Dispositivo 7. Apelação provida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º; Lei 8.213/1991, art. 29, I; Lei 8.213/1991, art. 29, § 6º; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF-1 - AC 10291554120204019999, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 16/07/2024; 14ª TR JEF/SP, RecInoCiv: 50005213620224036120, Relator Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, DJEN 29/08/2023; STJ, Súmula 111. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002478-41.2023.4.03.9999, Rel. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA, julgado em 24/11/2025, DJEN DATA: 28/11/2025) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO RMI. SEGURADO EMPREGADO RURAL. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO MEDIANTE APURAÇÃO DE SALÁRIO DE BENEFÍCIO. 1. Autor é titular de aposentadoria por idade rural, concedida em razão da qualidade de segurado empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei 8.213 e art. 9º, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 3.048/1999) e não como segurado especial em regime de economia familiar. 2. Não obstante ter usufruído do redutor etário previsto na legislação de regência (art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991 e art. 56, do Decreto nº 3.048/1999), não há falar em limitação da aposentadoria ao valor de um salário mínimo nacional, pois, apenas nos casos de aposentadoria por idade rural concedida ao segurado especial -- aposentadoria por idade rural pura -- é que a renda mensal inicial (RMI) do benefício ficará limitada ao valor de 01 (um) salário mínimo, considerando a ausência de contribuição previdenciária. 3. Incorreção da RMI, limitada, equivocadamente, ao valor do salário mínimo nacional. Sistemática de cálculo da aposentadoria por idade (empregado rural) deve observar o cálculo do salário de benefício (art. 29, inciso I, da Lei 8.213/1991) e cálculo da RMI (art. 50, da Lei 8.213/1991). 4. Efeitos financeiros da revisão da RMI devem retroagir à data da DER da concessão do benefício (em 18/03/2014), a teor do Tema 102/TNU, que fixou a seguinte tese: "Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional". 5. Recurso da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006090-81.2023.4.03.6314, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/12/2025, Intimação via sistema DATA: 31/12/2025). Por conseguinte, o autor tem direito à concessão da aposentadoria por idade rural requerida, cuja renda deverá ser apurada tendo por base o histórico contributivo do autor, nos termos dos arts. 29, I e 50 da Lei 8.213/1991. Contudo, o autor não possui direito ao benefício desde a DER (29/05/2025), mas sim desde o ajuizamento da ação, em 19/08/2025. A cópia da CTPS que, comprova os vínculos rurais, principalmente aquele de 26/05/2000 a 14/05/2012, com a empresa Raízen Araraquara Açúcar e Álcool Ltda, destacado na petição inicial, somente foi apresentada em Juízo, não permitindo a análise, pelo INSS, no processo administrativo. Dispositivo Julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por idade rural a contar de 19/08/2025, com renda calculada segundo o histórico contributivo do autor, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação. O autor está trabalhando, com vínculo empregatício ativo, garantindo, assim, o próprio sustento. Em razão disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. As parcelas devidas deverão ser atualizadas segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença, descontando-se os valores recebidos em razão da aposentadoria por idade atual, que será extinta quando da implantação do benefício ora deferido. Não há condenação em custas e honorários nessa instância. O autor recebe aposentadoria por idade, de modo que indefiro o pedido de tutela antecipada. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 28 de maio de 2026. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal