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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 928.394

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
22/10/2024
Publicação
DJe 29/10/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 §4º, DA LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE ESPORÁDICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial aberto. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mantendo a condenação alterando o regime inicial para semiaberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. Para a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é necessário que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.

6. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 60 porções de maconha, 32 de crack e 66 de cocaína - , bem como as circunstâncias da prisão, indicam dedicação do paciente à atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor. O tribunal de origem consignou não se tratar de traficante ocasional, mas, sim, de pessoa já dedicada à narcotraficância, até porque nenhum outro infrator confiaria tamanha quantidade a mero neófito na atividade criminosa.

7. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus.

IV. Dispositivo

8. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.