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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 937.894

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
22/10/2024
Publicação
DJe 29/10/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando afastar a vedação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplicada com base na quantidade de drogas apreendidas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas, desacompanhada de outros elementos, é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. A quantidade de drogas, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme precedentes das 5ª e 6ª Turmas.

5. A Corte de origem afastou a aplicação do redutor com base exclusivamente na quantidade de drogas, sem outros elementos concretos que indicassem dedicação habitual ao tráfico.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.