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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004572-76.2024.4.03.6102

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
5004572-76.2024.4.03.6102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Fica também homologada a desistência da apelação pelo INSS, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, proceda a Secretaria à alteração da classe judicial para “cumprimento de sentença” e, considerando que já houve a implantação do benefício (ID 586270904– pág. 41), intime-se o INSS para a apresentação dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-se vista à parte autora. Registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004572-76.2024.4.03.6102 AUTOR: EGILSON HONORIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Egilson Honório da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 213.752.648-9, desde a sua DIB (04/03/2024). Foi proferida sentença que, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, julgou procedentes os pedidos para o fim de condenar o INSS a averbar a especialidade do período trabalhado de 01/08/1989 a 22/11/2011, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 213.752.648-9), com DIB em 04/03/2024, bem como a pagar os atrasados devidos desde a DIB, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação de sentença. Na referida decisão, foi deferida a antecipação da tutela (ID 541664942). Foi juntada informação de implantação do benefício, com DIP em 01/01/2026 (ID 586270904). O INSS apelou (ID 567603200). Preliminarmente, fez proposta de acordo, requerendo ao final: “Ante o exposto, o INSS requer seja provido o recurso, para o fim específico de serem retificados os consectários, nos termos da fundamentação. Considerando que a discussão envolve apenas consectários legais, sendo ainda possível a conciliação, o INSS informa que desistirá do recurso caso a parte autora concorde com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25). Caso a parte autora concilie nos termos acima, desde logo, o INSS requer a homologação do acordo e a certificação do trânsito em julgado”. O autor manifestou a concordância com a proposta de acordo (id. 577851737). É o relatório. Decido. As partes celebraram acordo após a prolação da sentença, nos termos da petição de ID. 567603200, no tocante a aplicação dos consectários legais. Verifico que o patrono da parte autora possui poderes para transigir, conforme procuração de ID. 338735099. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Fica também homologada a desistência da apelação pelo INSS, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, proceda a Secretaria à alteração da classe judicial para “cumprimento de sentença” e, considerando que já houve a implantação do benefício (ID 586270904– pág. 41), intime-se o INSS para a apresentação dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-se vista à parte autora. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto