Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008895-81.2025.4.03.6105 AUTOR: CIDJAR SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RIO CLARO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO - SP254914 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela proposta por CIDJAR SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RIO CLARO LTDA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, a fim de que seja determinado à Ré que “se abstenha de promover qualquer inscrição dos débitos em Dívida Ativa, protestos em cartório, ou inscrição do nome da Requerente junto aos órgãos de proteção de crédito (SERASA/SCPC); realize a imediata baixa de qualquer inscrição em Dívida Ativa, protesto ou negativações já existentes e; realize o cancelamento e a baixa do protesto nº 0462 – 13/05/2024, expedido pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas/SP”. Explicita a autora que é uma sociedade empresária no ramo da construção civil e incorporação imobiliária, que para a execução de um empreendimento em Rio Claro/SP cadastrou-se no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, administrado pelo IBAMA; que sua atividade inicial informada, código 20-55 ("Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – construção de edifícios"), não previa a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) por não ser considerada potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais de forma significativa; que posteriormente, devido a alterações na Instrução Normativa nº 06/2013, o código 20-55 foi descontinuado e sua atividade foi migrada para os códigos 20-2 e 20-42, que estão sujeitos à cobrança da TCFA; que essa migração não refletiu uma mudança material nas suas atividades, que continuaram estritamente focadas na construção de um único empreendimento imobiliário, mas sim a ausência de um enquadramento adequado; que as obras foram concluídas e o empreendimento entregue definitivamente em 04 de novembro de 2016 e que, após essa data, não houve qualquer recebimento de madeira ou movimentação ambiental que justificasse a cobrança da TCFA. Menciona que apesar do explicitado o sistema do IBAMA continuou a gerar lançamentos trimestrais indevidos de TCFA nos exercícios seguintes; que apresentou impugnação administrativa no Processo nº 02027.002655/2024-25; que em 06 de setembro de 2024 foi proferida decisão administrativa de primeira instância que acolheu integralmente sua impugnação, reconhecendo a inexistência de obrigação tributária em relação aos débitos de TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental); que a decisão administrativa determinou a exclusão retroativa da atividade 20-2, a fixação da data de encerramento das atividades 20-55 e 20-42 em 04/11/2016 e o reconhecimento da decadência tributária quanto aos débitos lançados entre 2015 e 2016, ordenando o cancelamento integral dos débitos; que contrariando a decisão administrativa válida e não impugnada, o IBAMA não efetivou a baixa definitiva dos débitos em seus sistemas; que um relatório de débitos emitido em 27 de maio de 2025 ainda mostra os lançamentos com status de "aguardando pagamento ou notificação" ou "enviado à DIJUR para inscrição em dívida ativa", totalizando R$ 104.722,36. Defende a inexistência do Fato Gerador da TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) após a Conclusão da Obra; a ocorrência de decadência; ressalta o efeito vinculante da Decisão Administrativa Favorável e da Vedação ao Comportamento Contraditório da Administração e a ilicitude da cobrança. Procuração e documentos foram juntados com a inicial. A decisão de ID 374604012 postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da ré. Custas recolhidas no ID 374885966. Citado, o IBAMA apresentou sua contestação (ID 418820921), informando ter procedido à baixa dos débitos e ao cancelamento do protesto. Diante disso, arguiu a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito e, subsidiariamente, pela isenção ao pagamento de honorários advocatícios. Em réplica (ID 434603785), a parte autora defendeu que a satisfação da pretensão após a citação configura reconhecimento da procedência do pedido, e não perda do objeto, e que, pelo princípio da causalidade, o réu deve arcar com os ônus sucumbenciais. Na decisão de ID 468923040, o pedido de tutela de urgência foi julgado prejudicado, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia central não reside mais na exigibilidade do débito, mas na qualificação jurídica da satisfação da pretensão pela ré após a propositura da demanda e na consequente definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. A ré sustenta a ocorrência de perda superveniente do objeto, o que levaria à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Contudo, tal tese não se sustenta. A perda superveniente do objeto ocorre quando um fato externo à vontade das partes, e alheio à provocação jurisdicional, torna a ação inútil ou desnecessária. Não é o que se verifica nos autos. Aqui, a satisfação do direito da autora — o cancelamento dos débitos e do protesto — ocorreu por ato voluntário da própria ré, mas somente após ter sido citada para responder à presente ação judicial. A decisão administrativa que reconheceu o direito da autora foi proferida na data de 06/09/2024 (ID 374205403). A ação foi ajuizada em 01/07/2025, quase dez meses depois, período em que a autarquia ré permaneceu inerte, forçando a autora a buscar a tutela jurisdicional para ver seu direito, já reconhecido administrativamente, ser efetivado. Apenas em sua contestação (ID 418820921), protocolada em 02/09/2025, a ré veio a comprovar o cumprimento da obrigação. Ainda, o documento de ID 418820924 comprova que o cancelamento o protesto só foi recebido em 05/08/2025 e a relação de débitos (ID 418820923), em que consta os débitos cancelados, tem como data de emissão 01/06/2025. Este cenário caracteriza o reconhecimento da procedência do pedido, previsto no art. 487, inciso III, alínea 'a', do CPC, pois o réu, ao atender à pretensão do autor após o início do processo, anui com o mérito da demanda, admitindo que o autor detinha, desde o início, o direito que postulava. A atuação do Judiciário foi, portanto, o catalisador para que a ré cumprisse uma obrigação que já lhe incumbia. Dessa forma, afasto a tese de perda de objeto e julgo o mérito da causa com base no reconhecimento da procedência do pedido pela ré. A condenação em custas e honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No presente caso, a responsabilidade é manifestamente da ré. Conforme exaustivamente demonstrado, o IBAMA, mesmo após proferir decisão administrativa favorável à autora em setembro de 2024, omitiu-se em seu dever de implementá-la, mantendo cobranças indevidas e um protesto ativo. Essa conduta, contrária ao princípio da eficiência e da segurança jurídica que devem nortear a Administração Pública, tornou a propositura da ação não apenas útil, mas indispensável. O interesse de agir da autora era, no momento da propositura, límpido e inquestionável. Porém, em que pese sua sucumbência, incabível a condenação, por força do art. 19, §1º, I da Lei n.º 10.522/2002, ante o reconhecimento do pedido. Por outro lado, deve reembolsar o autor pelas custas processuais pagas, nos termos dos arts. 84 e 85, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos débitos de TCFA objeto desta ação, confirmando a baixa definitiva já realizada administrativamente pelo réu. Custas devidas pela parte ré, conforme acima consignado. Afasto a condenação da parte ré em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I da Lei n.º 10.522/2002. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta