Ementa
DISPOSITIVO Pelo todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, denego a segurança, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, ficando a execução de tal valor condicionada à prova da inexistência da hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ele é beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031959-38.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: BENEDITO NOGUEIRA PIRES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS - SP365845 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BENEDITO NOGUEIRA PIRES em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, visando à concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada cumpra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social e implante o benefício do impetrante. O impetrante relata que seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas o benefício ainda não foi implantado pela autoridade impetrada. Alega que a conduta da autoridade impetrada, contraria o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, bem como o princípio da razoável duração do processo. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 448250807, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias, para regularizar os apontamentos indicados. O impetrante apresentou a manifestação id nº 471294010 . Tendo em vista as especificidades do caso e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito do pedido de medida liminar (id nº 473020035). O Ministério Público Federal deixou de intervir neste mandado de segurança, em razão da ausência de interesse público primário no caso concreto, conforme parecer id nº 476826785. A autoridade impetrada prestou as informações id nº 478039279. Afirmou que "a ordem deve ser observada, sendo deletério à isonomia a instituição de ordem judicial paralela para a conclusão de procedimentos administrativos previdenciários. Não há direito líquido e certo a subverter a fila nacional". No despacho id nº 563688533, foram deferidos ao impetrante os benefícios da justiça gratuita e foi concedido o prazo de quinze dias para ele juntar aos autos a cópia integral do processo administrativo. Decorrido o prazo, não houve manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No presente mandado de segurança, o impetrante objetiva a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Contudo, juntou aos autos apenas a cópia do Acórdão nº 4ª CAJ/1262/2024, que não conheceu o recurso interposto nos autos do processo administrativo nº 44233.976837/2020-15. Assim, inexiste decisão concessiva válida a amparar a pretensão de implantação do benefício. O Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, cuja comprovação deve ser feita mediante prova pré-constituída. Nesse contexto, não há que se falar em omissão por parte da autoridade impetrada. DISPOSITIVO Pelo todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, denego a segurança, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, ficando a execução de tal valor condicionada à prova da inexistência da hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ele é beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto