Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001035-12.2025.4.03.6337 AUTOR: DARCI MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE PAES ALVES - SP390010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que se busca a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade têm previsão nos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao auxílio por incapacidade temporária, o benefício é devido em caso de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando o segurado é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo devido o benefício enquanto durar essa condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Nesse último caso, ainda que exista possibilidade de reabilitação do ponto de vista médico, é indispensável a análise das condições socioeconômicas do segurado para avaliar a viabilidade da reabilitação no cenário real. O auxílio-acidente é devido quando constatada a redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência da consolidação de lesões por acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Requisitos: como regra, a concessão desses benefícios exige a comprovação da qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), com exceção dos casos de acidentes de qualquer natureza e doenças especificadas em regulamento. Critérios: A incapacidade é definida por dois critérios sucessivos: (a) critério médico-pericial; ou (b) condições sociais, pessoais, econômicas e culturais. Constatada a incapacidade total e permanente, é caso de aposentadoria por incapacidade permanente; se total e temporária, é hipótese de auxílio por incapacidade temporária; e, por fim, se a incapacidade é parcial e permanente, é o caso de auxílio-acidente. Laudo médico e vinculação do juiz: O juiz não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Contudo, sendo o perito um profissional imparcial e de confiança do juízo, suas conclusões devem prevalecer quando não há vícios evidentes na perícia. CASO CONCRETO Laudo médico (ID 408639134) O perito judicial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atualmente. Constatou que o autor refere sequelas de fratura exposta no hálux direito, ocorrida em 2020, mas que no exame físico não foi identificada lesão infecciosa ativa ou limitação de marcha, considerando-o apto para o trabalho. O perito reconheceu, no entanto, a existência de incapacidade pretérita, entre a data do acidente (outubro de 2020) e a cessação do benefício 637.586.758-8, em julho de 2022. Apesar da conclusão pericial pela capacidade atual, o juiz não está estritamente vinculado ao laudo, podendo considerar outros elementos para formar seu convencimento, especialmente as condições pessoais e sociais do segurado. Condições sociais, pessoais, econômicas e culturais A parte autora, em sua réplica (ID 478910110), apresenta argumentos robustos que devem ser ponderados. O autor é trabalhador rural (diarista), atividade que, por sua natureza, exige esforço físico intenso, longas jornadas em pé e, crucialmente, o uso de calçados de segurança, como botinas. Os documentos médicos juntados (ID 360121372 e 364522041) e o próprio histórico da doença indicam um quadro complexo, que inclui fratura exposta do hálux, osteomielite crônica e algoneurodistrofia. A osteomielite crônica é uma infecção óssea grave, que pode causar dor persistente, inchaço e feridas que drenam pus. A algoneurodistrofia, ou síndrome da dor complexa regional, é uma condição neurológica que provoca dor intensa e desproporcional, edema, sensibilidade extrema e alterações na pele, sendo altamente incapacitante, especialmente para atividades que exigem esforço físico. A parte autora alega, de forma convincente, que a combinação dessas patologias gera dor neuropática, inchaço recorrente, claudicação e, fundamentalmente, a impossibilidade de usar calçado fechado, item de segurança indispensável para o trabalho rural. Ignorar essa realidade concreta e as limitações funcionais severas seria tratar um trabalhador braçal como se exercesse uma atividade administrativa, o que revela uma grave distorção da realidade. É crível que, para um trabalhador rural, a incapacidade de usar uma botina, somada à dor crônica e ao risco de infecções, represente uma barreira intransponível para o retorno ao mercado de trabalho em sua função habitual. A própria natureza de suas patologias, que incluem períodos de agudização, torna a manutenção de uma rotina de trabalho braçal insustentável. O histórico de benefícios por incapacidade anteriormente concedidos pelo INSS (NB 636.113.139-8, 637.586.758-8 e 651.050.220-1), como aponta a réplica (ID 478910110), reforça a existência de um quadro incapacitante consolidado, tornando incoerente a alegação de recuperação súbita diante de doenças de caráter crônico e progressivo. Portanto, ainda que o laudo pericial não tenha constatado incapacidade no momento do exame, a análise conjunta das condições pessoais do autor — idade (48 anos na data da perícia), baixa escolaridade (ensino fundamental), profissão exclusivamente braçal — e do impacto funcional de suas patologias crônicas e graves, torna a sua reinserção no mercado de trabalho inviável. Conclui-se, assim, pela existência de incapacidade total e permanente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 03/02/2025 (data de entrada do requerimento administrativo - DER, ID 360121374); b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, desde a DIB (03/02/2025) até a data de implantação do benefício (DIP), autorizada a compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a probabilidade do direito e a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que o INSS implante o benefício em favor da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias. – Em seguida, dê-se vista à parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora. – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão. – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, o feito será extinto e arquivado. – Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas. P. R. I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal