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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001035-12.2025.4.03.6337

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
5001035-12.2025.4.03.6337
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 03/02/2025 (data de entrada do requerimento administrativo - DER, ID 360121374); b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, desde a DIB (03/02/2025) até a data de implantação do benefício (DIP), autorizada a compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a probabilidade do direito e a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que o INSS implante o benefício em favor da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001035-12.2025.4.03.6337 AUTOR: DARCI MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE PAES ALVES - SP390010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que se busca a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade têm previsão nos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao auxílio por incapacidade temporária, o benefício é devido em caso de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando o segurado é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo devido o benefício enquanto durar essa condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Nesse último caso, ainda que exista possibilidade de reabilitação do ponto de vista médico, é indispensável a análise das condições socioeconômicas do segurado para avaliar a viabilidade da reabilitação no cenário real. O auxílio-acidente é devido quando constatada a redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência da consolidação de lesões por acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Requisitos: como regra, a concessão desses benefícios exige a comprovação da qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), com exceção dos casos de acidentes de qualquer natureza e doenças especificadas em regulamento. Critérios: A incapacidade é definida por dois critérios sucessivos: (a) critério médico-pericial; ou (b) condições sociais, pessoais, econômicas e culturais. Constatada a incapacidade total e permanente, é caso de aposentadoria por incapacidade permanente; se total e temporária, é hipótese de auxílio por incapacidade temporária; e, por fim, se a incapacidade é parcial e permanente, é o caso de auxílio-acidente. Laudo médico e vinculação do juiz: O juiz não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Contudo, sendo o perito um profissional imparcial e de confiança do juízo, suas conclusões devem prevalecer quando não há vícios evidentes na perícia. CASO CONCRETO Laudo médico (ID 408639134) O perito judicial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atualmente. Constatou que o autor refere sequelas de fratura exposta no hálux direito, ocorrida em 2020, mas que no exame físico não foi identificada lesão infecciosa ativa ou limitação de marcha, considerando-o apto para o trabalho. O perito reconheceu, no entanto, a existência de incapacidade pretérita, entre a data do acidente (outubro de 2020) e a cessação do benefício 637.586.758-8, em julho de 2022. Apesar da conclusão pericial pela capacidade atual, o juiz não está estritamente vinculado ao laudo, podendo considerar outros elementos para formar seu convencimento, especialmente as condições pessoais e sociais do segurado. Condições sociais, pessoais, econômicas e culturais A parte autora, em sua réplica (ID 478910110), apresenta argumentos robustos que devem ser ponderados. O autor é trabalhador rural (diarista), atividade que, por sua natureza, exige esforço físico intenso, longas jornadas em pé e, crucialmente, o uso de calçados de segurança, como botinas. Os documentos médicos juntados (ID 360121372 e 364522041) e o próprio histórico da doença indicam um quadro complexo, que inclui fratura exposta do hálux, osteomielite crônica e algoneurodistrofia. A osteomielite crônica é uma infecção óssea grave, que pode causar dor persistente, inchaço e feridas que drenam pus. A algoneurodistrofia, ou síndrome da dor complexa regional, é uma condição neurológica que provoca dor intensa e desproporcional, edema, sensibilidade extrema e alterações na pele, sendo altamente incapacitante, especialmente para atividades que exigem esforço físico. A parte autora alega, de forma convincente, que a combinação dessas patologias gera dor neuropática, inchaço recorrente, claudicação e, fundamentalmente, a impossibilidade de usar calçado fechado, item de segurança indispensável para o trabalho rural. Ignorar essa realidade concreta e as limitações funcionais severas seria tratar um trabalhador braçal como se exercesse uma atividade administrativa, o que revela uma grave distorção da realidade. É crível que, para um trabalhador rural, a incapacidade de usar uma botina, somada à dor crônica e ao risco de infecções, represente uma barreira intransponível para o retorno ao mercado de trabalho em sua função habitual. A própria natureza de suas patologias, que incluem períodos de agudização, torna a manutenção de uma rotina de trabalho braçal insustentável. O histórico de benefícios por incapacidade anteriormente concedidos pelo INSS (NB 636.113.139-8, 637.586.758-8 e 651.050.220-1), como aponta a réplica (ID 478910110), reforça a existência de um quadro incapacitante consolidado, tornando incoerente a alegação de recuperação súbita diante de doenças de caráter crônico e progressivo. Portanto, ainda que o laudo pericial não tenha constatado incapacidade no momento do exame, a análise conjunta das condições pessoais do autor — idade (48 anos na data da perícia), baixa escolaridade (ensino fundamental), profissão exclusivamente braçal — e do impacto funcional de suas patologias crônicas e graves, torna a sua reinserção no mercado de trabalho inviável. Conclui-se, assim, pela existência de incapacidade total e permanente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 03/02/2025 (data de entrada do requerimento administrativo - DER, ID 360121374); b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, desde a DIB (03/02/2025) até a data de implantação do benefício (DIP), autorizada a compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a probabilidade do direito e a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que o INSS implante o benefício em favor da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias. – Em seguida, dê-se vista à parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora. – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão. – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, o feito será extinto e arquivado. – Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas. P. R. I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal