Ementa
Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC, Custas pelo autor, no importe de R$ 4.660,67, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento, ante a declaração de hipossuficiência juntada em Id. f4829d9. Retire-se o feito da pauta de audiências. Intime-se o reclamante.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001435-03.2026.5.02.0421 RECLAMANTE: MAIKON JHONNES ASSIS DE SOUZA RECLAMADO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d60a1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O autor foi intimado para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial conforme Súmula 263 do C.TST, a fim de sanar os vícios apontados na exordial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (Id. 208a576). O autor não atendeu à determinação judicial. Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC, Custas pelo autor, no importe de R$ 4.660,67, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento, ante a declaração de hipossuficiência juntada em Id. f4829d9. Retire-se o feito da pauta de audiências. Intime-se o reclamante. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIKON JHONNES ASSIS DE SOUZA