Ementa
POSTO ISSO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001108-37.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: MANOEL GUERRA DOS ANJOS IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA MANOEL GUERRA DOS ANJOS, qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança em face do CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora revise o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição 42/149.557.263-0, o qual, segundo afirma, se encontra paralisado. Narra o impetrante que formulou pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/05/2019, o qual foi indeferido pelo INSS. Interposto Recurso, a 12ª Junta de Recursos, em 25/09/2025, deu provimento ao pedido, ocorrendo o encaminhamento automático na mesma data para o Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I para cumprimento do acórdão, sem implantação do benefício, caracterizando omissão administrativa. Afirma afronta a dispositivos legais e regulamentares que tratam dos prazos de que dispõe a administração pública para decisão, já ultrapassados. Juntou documentos. O exame da liminar foi postergado. O Ministério Público Federal manifestou não haver interesse que justifique sua intervenção. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações esclarecendo que foi interposto incidente administrativo com devolução ao órgão julgador (12ªJR), onde aguarda análise. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pleiteia o Impetrante que a autoridade coatora seja compelida a dar cumprimento ao decidido pela 12ª JR, revisando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme as informações da Autoridade Impetrada, posteriormente à baixa do procedimento para concessão o INSS instaurou incidente processual com pedido de revisão do acórdão, retornando à JR, onde aguarda análise. Verifica-se, portanto, hipótese de carência de ação por superveniente falta de interesse de agir, visto que o direito perseguido no presente writ foi espontaneamente obtido, retomando o processo seu andamento, ainda que em sentido diverso do pretendido pela Impetrante, a constituir fato novo que não se confunde com o objeto desta impetração. POSTO ISSO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.