Ementa
POSTO ISSO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001000-08.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: SOLANGE SALES DA SILVA BRITO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS DIADEMA e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA SOLANGE SALES DA SILVA BRITO, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com requerimento de liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE DIADEMA/SP, objetivando a análise do requerimento efetuado em 09/09/2025, sob protocolo nº 1051799421. Informa que requereu junto ao INSS a revisão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/117.725.422-8) para conversão em auxílio-doença acidentário, o qual foi indeferido. Inconformada, realizou, em 09/09/2025, pedido de revisão, sem análise até a impetração. Invoca dispositivo legal/regulamentar que estabelece prazo para manifestação da autarquia previdenciária, há muito superado. Juntou documentos. O exame da liminar foi postergado. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente de todo o processado. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, em 02/04/2026, informando que o pedido da Impetrante foi julgado e indeferido. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pleiteia a Impetrante que a autoridade coatora seja compelida a analisar o pedido de revisão interposto, assegurando o regular prosseguimento do processo administrativo. De fato, na data da distribuição da ação, em 01/03/2026, o processo se encontrava parado, sem qualquer movimentação. Todavia, de acordo com as informações prestadas, colhe-se que o pretendido julgamento já ocorreu (ID 574749581). Verifica-se, portanto, hipótese de carência de ação por superveniente falta de interesse de agir, visto que o direito perseguido no presente writ foi espontaneamente obtido, retomando o processo seu andamento e implantando-se o benefício. POSTO ISSO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.