Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016762-22.2024.4.03.6183 AUTOR: HILDA DA SILVA BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em inspeção. HILDA DA SILVA BRITO, qualificada nos autos, propôs a presente demanda, sob procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do período rural de 09/03/1976 a 09/03/1986 e dos períodos especiais de 02/09/1985 a 03/02/1986, 21/06/1996 a 24/04/1999 e 06/09/2002 a 30/09/2023, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/220.166.652-5, requerida em 26/04/2024. Houve emenda à petição inicial (ID 363549864). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 371528180). Citado, o INSS ofereceu contestação pugnando pela improcedência da demanda (ID 412121445). Houve réplica e pedido de produção de provas (ID 428748640), sucedidos pela desistência da produção de prova pericial (ID 471187772). Deferida a produção de prova testemunhal para comprovação do período laborado em atividade rural (ID 471473065). Audiência realizada em 13/05/2026, com o auxílio da sala passiva de videoconferência da Comarca de Euclides da Cunha/BA (IDs 581949424 / 581953465). Com alegações finais remissivas da parte autora e sem manifestação do INSS, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. (omissis) 2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92). 3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada. 4 - A sequência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos 5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença. (...) 10 - Apelação parcialmente provida." (AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002) Este juízo vinha entendendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la. Daí por que costumava fixar o termo inicial do tempo rural, usualmente, na data apontada na prova documental mais antiga, considerada, em cada caso concreto, como início razoável de prova material para os fins almejados. De acordo com o artigo 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN n.º 155, de 18 de dezembro de 2006, a "(...) apresentação de um único documento como início de prova, limita a comprovação somente ao ano de seu assentamento ou emissão.", desde que corroborado o labor campesino pelos relatos das testemunhas. À evidência, não é profícuo, nesse contexto, insistir em posicionamento diverso, quando a própria autarquia previdenciária admite que documento em nome do segurado possa demonstrar, em princípio, período de atividade rural, ainda que restrito ao mesmo ano da emissão ou do assentamento. Em homenagem, assim, à uniformização do Direito e à pacificação social dos litígios, adoto o entendimento majoritário, consentindo na possibilidade de se estender a força probante de documento idôneo, a depender das circunstâncias, de modo a alcançar o primeiro dia do ano de sua expedição. Cito jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - VERBAS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. - - A Lei 8.213/91 assegura o cômputo de tempo de serviço, sem prévio registro, e exige início de prova material. - Não obstante estar a Administração subordinada ao princípio da legalidade, o Juiz pode apreciar livremente as provas, observando os fatos e circunstâncias dos autos, embora não suscitados pelas partes, apontando, na sentença, as razões de seu convencimento (art.131 do CPC). Portanto, na sistemática da persuasão racional, o Magistrado tem liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor adrede fixado, nem peso legal, de sorte a deixar à sua avaliação a qualidade ou força probatória (art. 132 do CPC). - Não constam dos autos elementos efetivos que indiquem que o autor exercera atividade rural em regime de economia familiar anteriormente à data do documento mais antigo anexado aos autos, de 06.10.77. - Cabível estabelecer-se o termo a quo do cômputo do tempo de serviço anteriormente à data constante do documento mais antigo acostado aos autos, limitado ao primeiro dia do respectivo ano. Entendimento do art. 64, § 1º, da orientação interna do INSS - DIRBEN nº 155, de 18.12.06. - Condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima do INSS, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, nos termos do Provimento n.º 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Parte autora não beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.". (TRF3. 8ª Turma. Apelação Cível n.º 977745. Processo n.º 2004.03.99.034419-0/SP. Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky. DJF3 de 18/08/2009, p. 644) (destaquei). Diante de documento demonstrador do exercício de trabalho agrícola, destarte, cabível o reconhecimento da atividade rural naquele ano, em consonância com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna INSS/DIRBEN n° 155, de 18.12.2006. Deve ser afastada, por fim, a alegação de falta de prova material acerca de todo o período de exercício do trabalho rurícola. Há que se observar, em primeiro lugar, que "(...) a restrição do artigo 106 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social é inaplicável, in casu, portanto interfere na formação do convencimento do magistrado e só pode ser entendida como exemplificativa, quando enumera quais os meios de prova da atividade rural (...)" (Desembargador André Nabarrete. In Apelação Cível n.º 03075145/96 - SP, 5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 07/05/97, pág. 30950). Ou seja, tal norma "(...) não constitui rol exaustivo de meios de prova do efetivo exercício da atividade rural" (Desembargador Aricê Amaral. In Apelação Cível n.º 03057858/96 - SP, 2ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 08/05/97, pág. 31364). Negar outros meios de prova, na falta dos documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.213/91, significaria negar vigência ao artigo 371 do Novo Código de Processo Civil, assim redigido: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: “Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.” Além disso, nos termos do artigo 264 da mesma Instrução Normativa: “Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.” Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa legalmente habilitado. Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deixa claro, ainda, que o PPP pode substituir tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31/12/2003. Cabe destacar que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Assim, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Em resumo: a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) Por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Com a Lei nº 6.887, de 10.12.1980, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa; também a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3º de seu artigo 57; mais adiante, o acréscimo do parágrafo 5º ao artigo 57, pela Lei nº 9.032, de 18 de abril de 1995, expressamente permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para especial. Veio a Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998, e revogou expressamente o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91: daí que não mais se admitia a conversão de atividade especial para comum. Também assim as Medidas Provisórias 1.663-11 e 1.663-12, mantendo a revogação e nada mais. Outro rumo deu-se com a edição da Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, que, a par de nela ainda constar a revogação expressa do § 5º do artigo 57 (art. 31), trouxe nova disposição em seu artigo 28, no sentido de que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998. Tais critérios surgiram com o Decreto nº 2.782, de 14 de setembro de 1998, que nada mais fez senão permitir que fosse convertido em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28 de maio de 1998, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial. A MP 1.663-14, de 24 de setembro de 1998, manteve a redação do artigo 28, vindo, em 20 de novembro de 1998, a edição da Lei nº 9.711/98, que convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998. A Lei nº 9.718 também trouxe o texto do artigo 28, mas não revogou expressamente o parágrafo 5º do artigo 57 da lei nº 8.213/91. Questão que surgiu, então, dizia respeito à manutenção ou não do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto não revogado categoricamente, o que gerou posicionamentos divergentes da doutrina e jurisprudência. Pondo fim à celeuma, em sessão de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, realizado em 23.03.2011, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91. Eis a ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, §1°, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃ COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado "estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividade especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n. 8213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o §2° no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, v.u., data do julgamento 23.03.2011). RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. SITUAÇÃO DOS AUTOS A parte autora pleiteia o reconhecimento do período rural de 09/03/1976 a 09/03/1986 e dos períodos especiais de 02/09/1985 a 03/02/1986, 21/06/1996 a 24/04/1999 e 06/09/2002 a 30/09/2023, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/220.166.652-5, requerida em 26/04/2024. Quanto ao período de atividade rural (09/03/1976 a 09/03/1986), aduz ter laborado dos 10 aos 20 anos de idade no imóvel denominado Fazenda Tucuru, localizado no município de Euclides da Cunha/BA, de propriedade de seu genitor. Segundo alega, plantavam feijão e milho para consumo próprio e criavam animais como vacas e cabras para extração de leite. Para demonstrar a atividade campesina, trouxe aos autos os seguintes documentos em nome dos genitores ANTÃO e MARIA CAROLINA: - Certidão de casamento celebrado em 21/04/1961: Profissão do genitor ilegível, genitora qualificada como doméstica, residentes na Fazenda Tucuru (ID 349812854); - Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Euclides da Cunha/BA em 12/05/1993 – Genitora qualificada como lavradora (ID 349812856 - Pág. 2); - Declaração para Cadastro De Imóvel Rural (ID 349812856). Além dos documentos apresentados, houve a realização de audiência em 13/05/2026: A primeira testemunha arrolada, Sra. VERALUCIA GAMA, narrou que “É parente distante da autora, são primas; sua mãe é casada com o tio de HILDA. Se criaram todos juntos no Tucuru; não sabe ler, tem 67 anos. HILDA é mais nova que ela, se lembra de HILDA ainda criança. Os pais de HILDA se chamavam MARIA CAROLINA SILVA BRITO e ANTÃO FERREIRA BRITO. O casal teve muitos filhos, 20 filhos. Eles moravam na Fazenda Tucuru, no Povoado Tucuru, Euclides da Cunha/BA. Eles moravam na lá na roça. Moravam próximos, uns 10 minutos a pé de um local para o outro. A propriedade era dos pais de HILDA, uma casinha que eles tinham lá na zona rural. O terreno não era muito grande. Eles limpavam a terra e plantavam feijão, milho, mandioca. Chegou a ver HILDA trabalhando. Cuidavam de ovelhas, tiravam leite para tomar café da manhã, era tudo para consumo da família. Havia algumas cabeças de gado, para produzir leite para consumo de casa. As crianças começavam a trabalhar cedo, pois os pais não tinham condições. HILDA sempre trabalhou do sítio e saiu de lá solteira, com uns 17/18 anos, e foi tentar a vida em São Paulo. Até sair de lá HILDA sempre trabalhou com os pais. JOSÉ SILVA, por sua vez, informou que “É parente distante, filho de uma irmã da mãe de HILDA. Nasceu em 1961, HILDA é mais nova, uns 4/5 anos, se lembra dela ainda criança. Conheceu os pais de HILDA, ANTÃO FERREIRA BRITO e MARIA CAROLINA; tiveram uns 18/19 filhos. Morava perto, uns 10 minutos a pé. A propriedade dos pais de HILDA era pequena. Plantavam feijão, milho, mandioca, batata, essas coisas. Havia animais como vacas, ovelhas, galinhas, porcos; eram utilizados para o sustento da família. Chegou a ver HILDA trabalhando; naquela época não tinham maquinário, tinha uma pessoa que abria as covinhas e a outra ia fechando com terra, HILDA fazia isso. Não se recorda quando HILDA saiu da Bahia, mas lembra que ela era solteira, moça, devia ter uns 17/18 anos. Durante esse tempo ela só trabalhou na roça com os pais”. Em resposta ao advogado da autora: “Na época não havia leis, as crianças trabalhavam como os adultos, dentro de suas limitações”. LUZIENE FERREIRA DA SILVA, por fim, afirmou que “É prima distante de HILDA. Se lembra de HILDA por volta dos 10 anos. Tem 62 anos, acha que HILDA tem quase a mesma idade. As residências eram próximas, mais ou menos 1km de distância. Conheceu os pais de HILDA, ANTÃO e MARIA; o casal teve 20 filhos. Frequentava a casa de HILDA por causa da escola, havia uma professora para ensinar as crianças lá na Fazenda, dentro da propriedade do Sr. ANTÃO. Plantavam feijão, milho, mandioca. Tinham jegue, ovelha, galinha. Criavam galinhas para comer os ovos. Criavam o porco para matar, às vezes vendiam para fazer a feira, às vezes comiam. Não criavam gado, apenas avelhas e porcos. Pegavam leite no vizinho. Chegou a ver HILDA trabalhando, trabalhavam juntas na fazenda. Plantavam, cortavam lenha para cozinha, iam para a roça. Isso desde os 10 anos, era comum naquele tempo. As vezes ANTÃO pegava uns 2/3 funcionários para ajudar na colheita, para ajudar com as ovelhas, procurar na mata. Não tinham maquinário. Naquela época utilizavam o burro para puxar o arado. HILDA tinha uns 17 anos quando foi para São Paulo. Antes disso sempre trabalhou com os pais na Fazenda Tucuru, em Euclides da Cunha/BA. Naquela época as crianças trabalhavam como os adultos, todo mundo trabalhava na roça junto”. Em resposta ao advogado da autora: “Os funcionários trabalhavam em troca de serviço”. Primeiramente, observo que não foram juntados quaisquer documentos em nome da parte autora que indiquem o exercício de atividade rural. Os pouquíssimos apresentados estão em nome de seus genitores e não se referem ao período pleiteado na presente demanda (09/03/1976 a 09/03/1986), sendo insuficientes para caracterizar prova material do período rural pretendido. Observo, ainda, que a CTPS da autora foi emitida em 26/02/1982 (ID 349812851 - Pág. 2), com primeiro vínculo urbano registrado em 02/09/1985, já em São Paulo/SP, como ajudante geral, na empresa STYLOPTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA. (ID 349812851 - Pág. 3). Assim, em que pesem os depoimentos colhidos em audiência, entendo não haver início de prova material que comprove o exercício de atividade rural pela parte autora, de forma contemporânea ao período pretendido, razão pela qual deixo de reconhecer o período de 09/03/1976 a 09/03/1986. Passo, então, a apreciar os períodos especiais pretendidos: 02/09/1985 a 03/02/1986 (STYLOPTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA.), 21/06/1996 a 24/04/1999 (INDÚSTRIAS ALIMENTICIAS LIANE LTDA.) e 06/09/2002 a 30/09/2023 (APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA. / ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA.). Quanto ao período de 02/09/1985 a 03/02/1986, a autora laborou como ajudante geral na empresa STYLOPTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA. No entanto, em petição de 27/11/2025, requereu “a desistência do reconhecimento da especialidade, pugnando pela contagem do tempo apenas como comum” (ID 471187772). Assim, tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, mantenho o cômputo de referido período como comum, tal como já considerado pelo INSS (ID 351036414). Com relação ao período de 21/06/1996 a 24/04/1999, laborou como auxiliar geral no setor de macarrão da INDÚSTRIAS ALIMENTICIAS LIANE LTDA. E de acordo com o PPP juntado aos autos, suas atividades consistiam em “Trabalhava na preparação do macarrão onde era a responsável por registrar em documento específico toas as ocorrências diárias da máquina/equipamento; Controlava através de painel de controle o funcionamento da máquina, notificava ao encarregado e/ou mecânico qualquer irregularidade no funcionamento dos equipamentos, zelava pela limpeza dos maquinários e do ambiente de trabalho, verificava os processos de mistura das massas e a saída das massas nas trafilas; Desobstruía a passagem das massas na estendedora; Fazia a limpeza do local de trabalho; Executava outras atividade, conforme a necessidade e orientação do líder, segundo anotações da ordem de serviço e GHE” (ID 471187775). Ainda de acordo com o PPP, estava exposta, de forma habitual e permanente, ao ruído proveniente das máquinas, de 96,6dB(A), além do calor da masseira e secadores, IBUT 29,0 para atividade leve com LT 30,6. Ademais, tinha contato intermitente com umidade e saponáceos. E em que pese a inexistência de responsável pelos registros ambientais durante todo o período laborado (somente a partir de 16/02/1998), saliento que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui entendimento no sentido de que a “ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016556-14.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024). Logo, com base no calor de 29,0º C, durante a vigência do Decreto 53.831/64, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 21/06/1996 a 05/03/1997. Outrossim, observados os parâmetros de ruído anteriormente estabelecidos (acima de 80 dB até 05/03/97, 90 dB de 06/03/97 a 18/11/03, e acima de 85 dB a partir de 19/11/03), é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 21/06/1996 a 24/04/1999. Por fim, quanto ao período de 06/09/2002 a 30/09/2023, laborou como auxiliar de limpeza para a empresa APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA. / ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. De acordo com o PPP juntado aos autos, atuava no setor “UHG-SP-Hospital Paulistano” e dentre as suas atividades destaco “(...) - Executar limpeza concorrente nos setores conforme a rotina e cronograma previsto, de acordo com POP (procedimento operacional padrão) estabelecido, para adequada manutenção da organização e limpeza do contrato; - Executar limpeza terminal nos setores conforme a rotina e cronograma previsto, de acordo com POP (procedimento operacional padrão) estabelecido (...) ; - Retirar resíduos dos setores e quartos, conforme protocolo estabelecido (procedimento operacional padrão), encaminhando-os para os abrigos temporários (...) (ID 471187777). No exercício de suas funções de limpeza em ambiente hospitalar, estava exposta a riscos biológicos (microrganismos) e químicos (produtos químicos saneantes), conforme declarado no PPP. E pela descrição das atividades, é possível concluir que tal exposição ocorria de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Logo, com base nos códigos 1.3.4, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 06/09/2002 a 30/09/2023. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na lição de Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral “não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano” (In: Direito Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 4, p. 377). Não se pode definir o dano moral, destarte, pelo efeito gerado. Como ressalta Maria Celina Bodin de Moraes, se “a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar” (In: Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 131). Expressões como “dor”, “vexame”, “humilhação” ou “constrangimento” representam eventuais consequências de um dano moral, as quais, se não aliadas a uma causa ilícita, não geram o direito à indenização por dano moral. É inapropriado, portanto, pautar-se na experiência da dor, do vexame ou da humilhação para afirmar a existência de dano moral. Ensina Maria Celina Bodin de Moraes que o dano moral consiste, a bem da verdade, na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (Ibid., p. 183-184). O dano moral, em suma, não é engendrado pelos sentimentos de dor e humilhação ou pelas sensações de constrangimento e vexame, decorrendo, em vez disso, de “uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade”. Conclui a supramencionada autora: “A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha” (Op. cit., p. 132-133). Nessa linha, a configuração do dano moral nada tem a ver com sentimentos, mas com a lesão à dignidade humana, protegida pelo ordenamento jurídico por meio da cláusula geral de tutela da personalidade. Não há que se falar em indenização por danos morais, portanto, pelo simples fato de a parte autora ter tido seu requerimento administrativo indeferido, mesmo que o indeferimento não tenha sido mantido pela presente sentença, já que não se pode admitir lesão a direitos da personalidade quando a Administração meramente exerce suas atribuições ao explicitar seu juízo de valor. De fato, encontra-se no âmbito da competência do INSS rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários que entende não terem preenchido os requisitos necessários para seu deferimento, não configurando lesão alguma, a direito da personalidade, a simples atuação da Administração Pública. Em sentido análogo, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Caso em que a autora postulou indenização por danos materiais e morais, pela demora no pagamento de benefício previdenciário durante a tramitação de processo judicial em que reconhecido, devendo ser considerado o termo a quo da prescrição a data que efetivamente foi disponibilizada a pensão por morte, em 22/12/1997, tendo sido a ação ajuizada em 07/12/2001, dentro do prazo de cinco anos disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Afastada a prescrição, cabe o exame do mérito do pedido, nos termos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. O que poderia gerar dano indenizável, apurável em ação autônoma, como no caso postulado, seria conduta dotada de particularidades específicas, em aspecto jurídico ou fático, capaz de especialmente lesar o administrado, como prática de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa. 4. No caso, não logra a apelante demonstrar que tenha ocorrido abuso no direito de defesa por parte da autarquia, tendo apenas exercido seu direito lídimo ao contraditório. Ainda que tenha sido vencida ao final, não se vislumbra ato que tenha extrapolado os limites do razoável, de modo que apenas exerceu regularmente um direito, qual o de se defender. 5. Por outro lado, não comprovado que a demora no gozo do benefício previdenciário tenha provocado dano específico, grave e concreto, não coberto pela função indenizatória dos juros de mora. A alegação do autor de transtorno, humilhação, indignação, medo, além de prejuízos, foi genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar por dano moral. 6. Precedentes 7. Improcedência do pleito de indenização, fixada a verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução, porém, fica suspensa, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição, reconhecida pela sentença e, prosseguindo no exame do mérito, ex vi do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, julgado improcedente o pedido. (TRF 3.ª Região; AC 896651; Relatora: JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS; 3ª Turma; e-DJF3 Judicial:30/03/2012). Verifico, por conseguinte, que a parte autora não comprovou o dano moral sofrido, não lhe sendo devida indenização alguma a esse título, mesmo porque o deferimento do benefício administrativamente de forma diversa da pretendida pelo autor não bastaria, por si, para caracterizar ofensa à sua honra ou à sua imagem. Somados os períodos comuns já computados pelo INSS aos períodos especiais ora reconhecidos (21/06/1996 a 24/04/1999 e 06/09/2002 a 30/09/2023), temos que o autor, conforme tabelas anexas: Quanto ao pedido de aposentadoria especial: 1) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 20 anos e 12 dias, quando o mínimo é 25 anos); 2) em 26/04/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, § 1º, I, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 23 anos, 10 meses e 29 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 1 mês e 17 dias, quando o mínimo é 60 anos); 3) em 26/04/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 23 anos, 10 meses e 29 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 83 pontos - 83 anos, 9 meses e 14 dias, quando o mínimo é 86 anos). Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 3 anos, 8 meses e 27 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 41 meses, quando o mínimo é 102 meses; 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 25 anos, 2 meses e 15 dias, quando o mínimo é 30 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 25 anos, 2 meses e 15 dias, quando o mínimo é 33 anos, 6 meses e 1 dia); 4) em 26/04/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 7 meses e 28 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 87 pontos - 87 anos, 9 meses e 15 dias, quando o mínimo é 91 anos); 5) em 26/04/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 7 meses e 28 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 1 mês e 17 dias, quando o mínimo é 58 anos e 6 meses); 6) em 26/04/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 25 anos, 2 meses e 15 dias, quando o mínimo é 28 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 29 anos, 7 meses e 28 dias, quando o mínimo é 32 anos, 4 meses e 22 dias); 7) em 26/04/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 1 mês e 17 dias, quando o mínimo é 62 anos); 8) em 26/04/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 29 anos, 7 meses e 28 dias, quando o mínimo é 34 anos, 9 meses e 15 dias). Por outro lado, tendo em vista a possibilidade de reafirmação da DER, temos que a parte autora, em 09/09/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos e 11 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 58 anos e 6 meses, para o mínimo de 58 anos e 6 meses; (iii) cumpriu o requisito carência, com 315 meses, para o mínimo de 180 meses. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 21/06/1996 a 24/04/1999 e 06/09/2002 a 30/09/2023, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o artigo 16, da regra de transição da EC nº 103/2019, sob NB 42/220.166.652-5, conforme especificado na tabela anexa, com o pagamento das parcelas a partir de 09/09/2024, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS, conforme padronizado no do Ofício Circular nº. 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à CEAB-DJ para cumprimento. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 7% sobre o valor atualizado da causa, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 3% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária da verba honorária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: HILDA DA SILVA BRITO; Aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o artigo 16 da regra de transição da EC nº 103/2019; NB 220.166.652-5; DER 26/04/2024; DIB 09/09/2024; Períodos especiais reconhecidos: 21/06/1996 a 24/04/1999 e 06/09/2002 a 30/09/2023. São Paulo, 25 de maio de 2026.