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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 934.248

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
23/10/2024
Publicação
DJe 30/10/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. READEQUAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício em favor de Lindenberg da Silva Bezerra, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou que a fração redutora da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi inadequadamente fixada em 1/6, argumentando que a quantidade de droga apreendida (46 pedras de crack, pesando 4,32g) não justificaria a não aplicação da redução máxima de 2/3.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) a readequação da pena mediante a aplicação da fração máxima de 2/3, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, em regra, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando verificada flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal, hipótese que autoriza a concessão de ordem de ofício.

4. No caso, houve fundamentação inidônea na fixação da pena-base, com indevida valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, sem elementos concretos extraídos dos autos que justificassem o agravamento da pena.

5. Quanto à aplicação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a jurisprudência desta Corte indica que, para pequenas quantidades de droga, como as 46 pedras de crack (4,32g), a redução máxima de 2/3 deve ser aplicada, dado que não há elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa.

6. Assim, a pena é recalculada para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.