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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5000373-40.2026.4.03.6005

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
5000373-40.2026.4.03.6005
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual superveniente. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000373-40.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: IZIDRA VALIENTE ORTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO VITOR MOLINA LOPES - MS30472 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Tendo em vista a análise administrativa do Protocolo de Requerimento nº 1118637128 noticiada no Id. 574476059, é forçoso o reconhecimento de ausência de interesse processual superveniente. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual superveniente. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cópia desta sentença servirá como ofício/mandado de intimação. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.