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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000654-19.2024.4.03.6117

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
5000654-19.2024.4.03.6117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) declarar o caráter especial das atividades exercidas no período de 04/05/1992 a 31/03/1998, por exposição a eletricidade superior a 250 volts; (ii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, do período acima referido no bojo do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/154.454.377-5 e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; (iii) condenar o INSS a implementar, em favor do autor, a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/154.454.377-5, desde a DER reafirmada (DIB) 11/03/2014; (iv) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 11/07/2019, face à ocorrência de prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido de juros e correção monetária, descontando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição ou outros benefícios inacumuláveis. Despesas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário na forma da fundamentação supra. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000654-19.2024.4.03.6117 AUTOR: BENEDITO APARECIDO PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR POLLINI - SP128933 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIENE TALITA GABUS POLLINI - SP373723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por Benedito Aparecido Paiva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de atividade especial exercida sob condições insalubres e perigosas, com a consequente transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER. Relatou que é titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição E/NB 42/154.454.377-5, com DER em 28/06/2012, tendo sido inicialmente apurados 27 anos, 1 mês e 19 dias de tempo de contribuição, sem reconhecimento de períodos insalubres. Em sede recursal administrativa, houve reconhecimento de alguns períodos especiais e deferimento de reafirmação da DER para 11/03/2014, quando o benefício foi concedido com 35 anos de tempo comum, mediante conversão de períodos considerados insalubres, resultando em renda mensal de R$ 1.389,32, quando entende que deveria corresponder a R$ 2.433,14. Sustentou que toda sua vida laborativa se deu sob condições insalubres e perigosas, especialmente no exercício das funções de auxiliar de eletricista e eletricista, com exposição habitual e permanente a tensão elétrica entre 240 e 13.800 volts, o que caracterizaria periculosidade. Afirmou que apresentou formulários SB-40, DSS-8030 e PPP, além de laudos técnicos, demonstrando o labor junto à empresa Cia. Agrícola e Industrial Santa Adelaide, posteriormente vinculada à Raízen Energia S/A, desde 14/05/1986, incluindo período entre 1986 e 1991. Afirmou que, em setembro de 2023, formulou requerimento administrativo de revisão junto ao INSS, pleiteando a complementação dos períodos especiais até a DER, o reconhecimento do período de 1986 a 1991 e a transformação da espécie do benefício, tendo o pedido sido indeferido. Petição inicial com procuração e documentos (ids. 331434042 a 331435646). Extratos previdenciários (ids. 331520238 a 331520242). Deferida a gratuidade judiciária, facultada a complementação da prova documental e determinada a citação (id. 331733146). O INSS ofereceu contestação (id. 339603477). Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em suma, a improcedência do pedido por ausência de exposição ao agente eletricidade acima de 250 volts, formulário desacompanhado do laudo técnico ambiental e ausência de especificação das substâncias químicas. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica e de ambas as partes para especificação de provas (id. 339613306). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos do INSS e postulando a procedência da ação. Requereu a produção das provas testemunhal e pericial (id. 339824225). Despacho determinando a intimação da parte autora para esclarecer quais períodos mencionados na inicial pretende a realização da prova pericial e juntar o endereço atualizado da empresa em que se requer a perícia, informando, ainda, se estão ativas e em funcionamento; havendo empresa inativa, declinar e comprovar as condições necessárias à realização da perícia indireta em relação a cada período em que se requer a prova pericial, sob pena de preclusão (id. 363480776). A parte autora especificou os seguintes períodos: 14/05/1986 a 18/11/1991, 04/05/1992 a 31/03/1998 e 03/06/2012 a 11/03/2014 (DER reafirmada). Informou a Cia Agrícola Industrial Santa Adelaide foi incorporada pela Raízen Energia S/A (id. 433650831). O INSS deixou transcorrer o prazo sem especificação de provas. Decisão de saneamento do processo, com análise da especialidade dos períodos, indeferimento da prova pericial em empresa ativa e inadmissão dos laudos como prova emprestada (id. 557232691). Intimadas as partes e nada mais requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Suspensão do processo pelo Tema 1.209 do STF Rejeito o pedido de suspensão até o julgamento do RE 1.368.225 pelo STF (Tema 1.209), uma vez que a questão constitucional debatida em tal recurso diz respeito à função de vigilante e, ainda que o INSS tente arguir que a tese possa influenciar o reconhecimento do caráter especial pela exposição a perigo de maneira geral, a ordem de suspensão dos processos deve ser considerada nos estritos termos da questão delimitada no tema. Além disso, o recurso extraordinário foi julgado em 18/02/2026, embora ainda não transitado em julgado. 2.2 Prescrição A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicável ao caso: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. O requerimento administrativo foi formulado em 11/03/2014 (DER) e a decisão que concedeu o benefício foi proferida em 17/04/2015 (id. 331435611). O pagamento da primeira prestação previdenciária foi feito em 07/05/2015 (id. 331435613 - Pág. 1).Posteriormente, o requerimento administrativo revisional foi formulado em 13/09/2023 (id. 331435623 - Pág. 17). A propositura da ação judicial ocorreu em 11/07/2024. O art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 prevê: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. Com fundamento nessa disposição legal, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou a Súmula n. 74: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”. Portanto, observado o período de suspensão da prescrição relativamente ao processo administrativo de concessão, consumou-se o quinquênio previsto em lei, de modo que acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição retroativamente a 11/07/2019 (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Quanto ao requerimento administrativo de revisão, não se consumou o quinquênio previsto em lei relativamente ao requerimento administrativo de revisão, de modo que rejeito a prejudicial (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Ademais, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. 2.3 Mérito 2.3.1 Atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A caracterização da natureza especial da atividade rege-se pela legislação vigente à época do seu exercício: os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997, e, após, os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, o reconhecimento do tempo especial evoluiu em etapas sucessivas, conforme se passa a expor. Até 28/04/1995, admite-se a qualificação por categoria profissional ou por comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer meio de prova (exceto para ruído). A partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, vedou-se o enquadramento por categoria profissional, exigindo-se a comprovação da exposição efetiva, habitual e permanente, mediante formulários-padrão fornecidos pela empresa (SB-40 e DSS-8030). A partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/1997 no DOU — que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida, após quatorze reedições, na Lei nº 9.528/1997 —, passou-se a exigir formulário emitido pela empresa com base em LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, do qual deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual capaz de reduzir o agente agressivo aos limites de tolerância, bem como recomendação quanto à sua adoção (REsp nº 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/11/2008, DJe 09/12/2008). A partir de 01/01/2004, a empresa, ou a ela equiparada, deve preencher o PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário, de forma individualizada, para empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que ausentes os requisitos do enquadramento como atividade especial, seja pela eficácia dos EPCs ou EPIs, seja pela falta de permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022). 2.3.2 Eletricidade O Decreto n. 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade da eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão elétrica superior a 250 volts. Posteriormente, a Lei n. 7.369/85 reconheceu o trabalho no setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, como perigoso e o Decreto n. 93.412/86, ao regulamentar essa lei, considerou o enquadramento na referida norma dos trabalhadores que permanecessem habitualmente em área de risco, nelas ingressando, de modo intermitente e habitual, conceituando equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultem em incapacitação, invalidez permanente ou morte. Em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto n. 2.172/97. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda não de forma permanente, tem contato com a eletricidade (STJ, 6ª Turma, REsp 658016, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 21/11/2005). A TNU, por sua vez, no julgamento do PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN (Tema 210), definiu a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. Em suma, até 14/10/1996, admite-se o caráter especial da atividade desenvolvida pelo segurado exposto à tensão elétrica superior a 250 volts por enquadramento profissional no agente nocivo eletricidade; posteriormente, o caráter especial da atividade sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts depende da exposição ocupacional, avaliando o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. 2.3.3 Caso concreto O autor pretende o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida nos períodos 14/05/1986 a 18/11/1991, 04/05/1992 a 31/03/1998 e 03/06/2012 a 11/03/2014 (DER reafirmada), por exposição à eletricidade superior a 250 volts. Conforme exposto na decisão de id. 557232691, quanto ao período de 14/05/1986 a 18/11/1991, embora o autor mencione, na petição inicial, que a atividade especial teria começado em 14/05/1986, a CTPS trouxe outro termo inicial, no sentido de que a função de auxiliar de eletricista foi iniciada em 01/05/1987: O PPP foi expresso quanto à submissão do segurado a uma tensão elétrica de baixa voltagem, inferior a 250V (id. 331435623 - Pág. 8 e Pág. 48): Portanto, não demonstrada a exposição à eletricidade superior a 250 volts, não é possível o reconhecimento do caráter especial desse período. Em relação ao período de 04/05/1992 a 31/03/1998, o formulário descreveu que, na função de eletricista, o autor estava exposto à tensão elétrica superior a 250 volts (id. 331435623 - Pág. 88/89): A jurisprudência é firme no sentido de que a submissão do trabalhador à eletricidade, ainda que em curtos lapsos de tempo, já seria suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de periculosidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. [...] - Apelo da parte autora provido em parte. - Apelação do INSS parcialmente provida.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001947-07.2018.4.03.6126, 8ª Turma Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019) (destaquei) Por fim, a exposição está relacionada diretamente às atividades desenvolvidas pelo autor, revelando o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Logo, é possível o enquadramento do período de 04/05/1992 a 31/03/1998 como tempo especial. No que tange ao período de 03/06/2012 a 11/03/2014, o autor sustenta que é possível concluir pela exposição à eletricidade de alta tensão, superior a 250V, pois se manteve empregado na mesma função, sendo presumível a manutenção das condições laborais. O último PPP descreve que, até 13/06/2012, o autor exerceu a função de eletricista de SR (sênior) (id. 331435623 - Pág. 94/96): Conforme a descrição da atividade, o autor realizava manutenção corretiva e preventiva em instalações e equipamentos elétricos, sem exposição ao risco da eletricidade. O PPP anterior (id. 331435623 - Pág. 92/93) comprova a inexistência de exposição à tensão elétrica desde 01/04/1998. Desse modo, não demonstrada a exposição à eletricidade superior a 250 volts, não é possível o reconhecimento do caráter especial do período. Portanto, demonstrada a efetiva exposição do trabalhador à eletricidade superior a 250 volts, é possível o reconhecido do caráter especial das atividades exercidas no período de 04/05/1992 a 31/03/1998. 2.3.4 Benefício previdenciário Somado o período especial reconhecido nesta sentença ao tempo especial computado administrativamente (id. 331435623 – Pág. 347/350), tem-se que, na DER reafirmada 11/03/2014, autor alcançou tempo especial de 20 anos e 1 mês, insuficiente à concessão de aposentadoria especial, conforme o demonstrativo de cálculo abaixo: Convertido o tempo especial em comum (multiplicador 1,4), o autor tem direito à revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/154.454.377-5. Tendo em vista que o formulário DSS-8030 referente à atividade de eletricista exercida no período de 04/05/1992 a 31/03/1998 e reconhecida nesta sentença como tempo especial já integrava o processo administrativo de concessão do benefício (id. 331435623 - Pág. 229), o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal da aposentadoria é a data da DER reafirmada, que, nesse caso, é 11/03/2014. Portanto, o autor tem direito à revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/154.454.377-5, desde a DER reafirmada em 11/03/2014 (DIB). 2.3.5 Consectários legais e remessa necessária Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno: i) o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa correspondente à aposentadoria especial (id. 331435646) e o proveito econômico obtido com a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição (parcelas vencidas até a data da prolação da sentença), na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil; contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade judiciária; ii) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ), (nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, observando-se, inclusive, o inciso do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil correspondente ao percentual mínimo sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade judiciária concedida ao autor e que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, consoante recente orientação fixada no julgamento do REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) declarar o caráter especial das atividades exercidas no período de 04/05/1992 a 31/03/1998, por exposição a eletricidade superior a 250 volts; (ii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, do período acima referido no bojo do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/154.454.377-5 e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; (iii) condenar o INSS a implementar, em favor do autor, a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/154.454.377-5, desde a DER reafirmada (DIB) 11/03/2014; (iv) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 11/07/2019, face à ocorrência de prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido de juros e correção monetária, descontando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição ou outros benefícios inacumuláveis. Despesas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário na forma da fundamentação supra. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto