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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 887.048

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
22/10/2024
Publicação
DJe 29/10/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO INFORMAL E FUGA DO CORRÉU. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com apreensão de entorpecentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em fundadas razões que indiquem flagrante delito.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito.

4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa causa, com elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime.

5. No caso concreto, a Corte de origem identificou confissão informal e fuga do corréu como fundadas razões para o ingresso domiciliar, não havendo falar-se em ilegalidade.

6. Ordem de habeas corpus denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.