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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 0000744-71.2012.4.03.6105

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0000744-71.2012.4.03.6105
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS E CSLL. CANCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal relativos a débitos de COFINS e CSLL do ano-calendário 1996, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A apelante sustenta a perda de objeto da demanda em razão da extinção do crédito tributário pelo parcelamento e pleiteia o afastamento da sanção processual, alegando ausência de dolo e desproporcionalidade do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do débito tributário afasta a responsabilidade processual por ato de má-fé praticado no curso da ação; e (ii) verificar a ocorrência de alteração da verdade dos fatos e a proporcionalidade da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após a sentença acarreta a perda do objeto quanto à discussão da exigibilidade do tributo, mas não prejudica o exame da sanção por litigância de má-fé aplicada na origem.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des.