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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5005251-50.2018.4.03.6114

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
5005251-50.2018.4.03.6114
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. BASE DE CÁLCULO DO ART. 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação por utilidade pública, declarando incorporado ao patrimônio municipal imóvel situado na Avenida Newton Monteiro de Andrade, nº 565, Vila Dusi, São Bernardo do Campo/SP, matrícula nº 19.145 do 1º Registro de Imóveis local, mediante pagamento de indenização fixada em R$ 302.928,64. A sentença determinou a incidência de juros compensatórios desde a imissão provisória na posse, juros moratórios nos termos da Súmula nº 70 do STJ e correção monetária desde o laudo pericial, além de reconhecer sucumbência recíproca. O Município não impugna o valor principal da indenização, mas requer a exclusão dos juros compensatórios ou, subsidiariamente, sua fixação à taxa de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor da indenização judicial, bem como a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se são devidos juros compensatórios na hipótese de desapropriação direta com imissão provisória na posse, ainda que não haja prova específica de perda de renda; (ii) saber qual o percentual, a base de cálculo e o termo final dos juros compensatórios, à luz do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 e do julgamento da ADI nº 2.332/DF; e (iii) saber se os juros moratórios e a correção monetária devem observar a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, ou o regime jurídico próprio das desapropriações. III. Razões de decidir Os juros compensatórios são devidos, pois a imissão provisória na posse antecipa a perda do uso e da fruição do bem, o que configura prejuízo indenizável. No caso, o imóvel era residencial, encontrava-se ocupado pelos assistentes litisconsorciais e suas famílias e foi demolido para implantação de obra viária, circunstâncias que evidenciam utilidade econômica e afastam a pretensão de exclusão integral dessa verba. O STF, no julgamento da ADI nº 2.332/DF, declarou a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, fixando os juros compensatórios em 6% ao ano e estabelecendo como base de cálculo a diferença entre 80% do valor ofertado em juízo e o montante da indenização fixado judicialmente. Fica superada, nesse ponto, a aplicação da Súmula nº 618 do STF. Os juros compensatórios incidem desde a imissão provisória na posse até a expedição do precatório, em razão de sua natureza indenizatória. A taxa SELIC não se aplica como índice único, porque o sistema expropriatório distingue correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios. A controvérsia suscitada pelos assistentes litisconsorciais acerca da destinação dos valores remanescentes da indenização não integra o objeto da apelação, devendo ser examinada na fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para adequar os juros compensatórios ao percentual de 6% ao ano e à base de cálculo prevista no art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. Afastada a aplicação da taxa SELIC. Tese de julgamento: “1. Na desapropriação direta com imissão provisória na posse, os juros compensatórios são devidos quando evidenciada a perda antecipada do uso e da fruição do bem. 2. Após o julgamento da ADI nº 2.332/DF, os juros compensatórios devem ser fixados em 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e a indenização judicialmente arbitrada. 3. A taxa SELIC não se aplica como índice único de atualização nas ações de desapropriação, em razão do regime jurídico específico da matéria.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, §§ 1º e 2º, 15-B, 26, § 1º, e 27, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 86, 87, 94 e 98, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332/DF, Tribunal Pleno, j. 17.05.2018; STJ, Tema 211; STJ, Súmulas nº 69; STF, Súmula nº 618; STJ, Súmula nº 408.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.