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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001333-36.2023.5.02.0372

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1001333-36.2023.5.02.0372
Inteiro teor

Ementa

da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a prescrição intercorrente no processo do trabalho; Considerando que os autos encontram-se no arquivo provisório por ausência de indicação de meios efetivos para prosseguimento da execução, há mais de dois anos (Id 8110722), há mais de dois anos, em razão da inércia do exequente que deixou de cumprir determinação judicial quanto ao prosseguimento da execução; Considerando que decorreu o prazo prescricional previsto no art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST; RECONHEÇO a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, V do CPC. Libero ao exequente eventual valor existente nos autos. Ficam desconstituídas eventuais constrições decorrentes de penhora de bens realizadas nos presentes autos, devendo a Secretaria, se for o caso, proceder à respectiva baixa. Considerando a extinção da presente execução, exclua-se a ordem de indisponibilidade de bens do executado JUNIO CESAR PEREIRA, CPF 308.968.798-44, por meio da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidades de Bens (Protocolo: 202407.2611.03473157-IA-000 Id 286b221 e SERASAJUD Ofício 1718193 Id 4705fb6). Face a extinção da execução pela prescrição intercorrente reconhecida nos presentes autos, exclua-se o nome dos executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Intimem-se as partes para que, querendo, armazenem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, nos termos do artigo 25 da Resolução CSJT N.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001333-36.2023.5.02.0372 RECLAMANTE: LIDIANE CARVALHO DOS SANTOS DUTRA RECLAMADO: VANESSA BERLOFA DE OLIVEIRA 31247817830 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 681493b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dra Ivi Martins Caron, face a constatação da prescrição intercorrente. Mogi das Cruzes, data abaixo. Miriam Wermelinger de Faria. Vistos. Considerando o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a prescrição intercorrente no processo do trabalho; Considerando que os autos encontram-se no arquivo provisório por ausência de indicação de meios efetivos para prosseguimento da execução, há mais de dois anos (Id 8110722), há mais de dois anos, em razão da inércia do exequente que deixou de cumprir determinação judicial quanto ao prosseguimento da execução; Considerando que decorreu o prazo prescricional previsto no art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST; RECONHEÇO a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, V do CPC. Libero ao exequente eventual valor existente nos autos. Ficam desconstituídas eventuais constrições decorrentes de penhora de bens realizadas nos presentes autos, devendo a Secretaria, se for o caso, proceder à respectiva baixa. Considerando a extinção da presente execução, exclua-se a ordem de indisponibilidade de bens do executado JUNIO CESAR PEREIRA, CPF 308.968.798-44, por meio da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidades de Bens (Protocolo: 202407.2611.03473157-IA-000 Id 286b221 e SERASAJUD Ofício 1718193 Id 4705fb6). Face a extinção da execução pela prescrição intercorrente reconhecida nos presentes autos, exclua-se o nome dos executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Intimem-se as partes para que, querendo, armazenem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, nos termos do artigo 25 da Resolução CSJT N. 185/2017. Após, ao arquivo definitivo. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE CARVALHO DOS SANTOS DUTRA