Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por CLAUDETE SANT'ANA FEIJÓ em face de ISABEL MARIA SOUZA SILVA e MARIA SANT'ANA, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, para DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 8.137 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC (antiga matrícula nº 41.868 do 1º RI de São José/SC) e DETERMINAR o cancelamento definitivo da penhora levada a efeito sobre o referido bem (averbação AV.24). Defiro à Embargante os benefícios da justiça gratuita. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pelo embargado, fixadas em R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Dou à presente decisão força de ofício para cancelamento da penhora averbada sob o registro AV.24 na matrícula nº 8.137 no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença aos autos principais (0116200-22.2005.5.02.0071) e à Carta Precatória nº 0001068-51.2026.5.12.0054 (3ª Vara do Trabalho de São José/SC). Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001557-96.2026.5.02.0071 EMBARGANTE: CLAUDETE SANT ANA FEIJO EMBARGADO: ISABEL MARIA SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0d5fa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por CLAUDETE SANT'ANA FEIJÓ, alegando, em síntese, a impossibilidade de penhora do imóvel de matrícula nº 8.137, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de São José/SC (antiga matrícula nº 41.868 do 1º RI). Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou resposta. Sem provas requeridas, o processo está apto para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A Embargante comprovou que o imóvel residencial matriculado sob o nº 8.137 perante o 3º Registro de Imóveis de São José/SC (Apartamento nº 201 do Edifício Residencial Versailles, ID. f450839) serve de moradia permanente à sua entidade familiar. A residência habitual está demonstrada pela declaração da administração condominial (ID. 4da2026), pelos comprovantes de quitação de taxas condominiais (IDs. b27df14 e 4bf5309) e por faturas de consumo e prontuários médicos (IDs. c3f1ddf, 846897f e 2dfe5c0). As certidões dos três Ofícios de Registro de Imóveis de São José/SC atestam a ausência de outros bens imóveis de titularidade da Embargante naquela circunscrição (IDs. f450839, b0280ee e b33abdc). Tratando-se de imóvel indivisível utilizado como moradia permanente do casal idoso, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e no art. 6º da Constituição Federal protege a integralidade do bem, obstando a alienação judicial mesmo da fração ideal pertencente à executada Maria Sant'Ana. Ademais, este Egrégio TRT da 2ª Região já reconheceu a impenhorabilidade do mesmo imóvel em favor da Embargante em julgados anteriores (IDs. 256515c e 4df5996). Assim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência (ID. 3206103) e a procedência do pedido para desconstituir a penhora. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à Embargante os benefícios da gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência (documento, ID. d077c3a) e o comprovante de proventos previdenciários compatíveis com o limite legal (documento, ID. 6b99cdf), nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Incabíveis honorários sucumbenciais em embargos de terceiro no processo do trabalho, dada a natureza incidental da fase de execução. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por CLAUDETE SANT'ANA FEIJÓ em face de ISABEL MARIA SOUZA SILVA e MARIA SANT'ANA, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, para DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 8.137 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC (antiga matrícula nº 41.868 do 1º RI de São José/SC) e DETERMINAR o cancelamento definitivo da penhora levada a efeito sobre o referido bem (averbação AV.24). Defiro à Embargante os benefícios da justiça gratuita. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pelo embargado, fixadas em R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Dou à presente decisão força de ofício para cancelamento da penhora averbada sob o registro AV.24 na matrícula nº 8.137 no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença aos autos principais (0116200-22.2005.5.02.0071) e à Carta Precatória nº 0001068-51.2026.5.12.0054 (3ª Vara do Trabalho de São José/SC). Intimem-se as partes. FARLEY ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDETE SANT ANA FEIJO