Ementa
III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos dos artigos 6º, § 5º e 10, da Lei nº 12.016/09 e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas por ser a parte impetrante beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000503-94.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: VICENTE BRAZ NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL MACHADO DOS SANTOS - SP392921 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM ITUVERAVA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por VICENTE BRAZ NETO contra o CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM ITUVERAVA, objetivando seja proferida decisão no requerimento administrativo de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, protocolado em 07/10/2025, sob o número 60575125. Juntou procuração e documentos. Proferiu-se despacho que determinou a emenda à inicial, a notificação da autoridade impetrada, a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e do Ministério Público Federal e deferiu a gratuidade da justiça (Id 564067275). O impetrante emendou à inicial (Id 564274199). Notificada, o requerimento administrativo sob o protocolo de nº 605751258 foi concluído com análise de mérito. O benefício gerado sob o nº 42/239.672.399-0 foi indeferido (Id 565156783). Intimado, o INSS permaneceu inerte. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito (Id 580287411). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se da inicial que a pretensão do impetrante consistia na análise do requerimento administrativo de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição protocolado em 07/10/2025, sob o número 60575125. A autoridade impetrada informou a conclusão da análise do requerimento, indeferindo-o, consoante cópia do processo administrativo juntado ao Id 565156796. Nesse sentido, verifico que ocorreu a perda do objeto da presente ação e do interesse de agir superveniente da parte impetrante. Anoto que o interesse processual, ou interesse de agir consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária. Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como, no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica na obrigatoriedade de extinção do feito. Uma vez que não há pretensão resistida ao pedido formulado pelo impetrante, não há interesse processual que justifique o prosseguimento do feito, sendo a parte impetrante carente de ação. Destarte, por se tratar de extinção do feito fundamentada no artigo 485 do Código de Processo Civil, a legislação determina que seja denegado o mandado de segurança, consoante estabelecido no artigo 6.º, § 5.º, da Lei nº 12.016/09. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos dos artigos 6º, § 5º e 10, da Lei nº 12.016/09 e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas por ser a parte impetrante beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Franca-SP, datado e assinado eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal