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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1000949-87.2022.5.02.0702

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1000949-87.2022.5.02.0702
Inteiro teor

Ementa

702 REQUERENTE: FABIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24a5f48 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ Vistos. FABIO ALVES DA SILVA e REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. apresentam acordo para composição do litígio, requerendo sua homologação, nos termos da petição de ID e174df1 e do demonstrativo de discriminação de verbas de ID 7ee8f1f. Verificada a manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado, no valor total de R$ 770.000,00, observadas as condições, os prazos e as obrigações estabelecidos na avença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. A reclamada deverá observar os pagamentos e demais obrigações assumidas, inclusive o depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do reclamante, na forma e nos prazos convencionados. 1. Recolhimentos previdenciários e fiscais Conforme demonstrativo apresentado pela própria reclamada no ID 7ee8f1f, foram apurados os seguintes valores: INSS – cota do reclamante, acrescida de SELIC: R$ 38.364,70; INSS – cota da reclamada, acrescida de SELIC: R$ 85.125,92; Total dos recolhimentos previdenciários: R$ 123.490,62; Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): R$ 5.956,07. Intime-se a reclamada para comprovar nos autos, até 30/11/2026, os recolhimentos previdenciários e fiscais acima discriminados, observada a responsabilidade de cada parte, sob pena de execução dos valores devidos. 2. Anotações na CTPS Indefiro o requerimento de realização das anotações na CTPS pela Secretaria da Vara, por competir à própria reclamada o cumprimento da obrigação de fazer. Assim, deverá a reclamada providenciar as anotações na CTPS do reclamante, fazendo constar: Data de admissão: 01/06/2013; Data de desligamento: 31/08/2019. A obrigação deverá ser cumprida até 30/11/2026, independentemente de nova intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 10 dias, a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo concedido, sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis. 3. Custas processuais Consigno que as custas processuais já foram recolhidas por ocasião da interposição do recurso nos autos principais nº 1001467-82.2019.5.02.0702. 4. Devolução dos autos principais e dos depósitos recursais Considerando a composição celebrada pelas partes, solicite-se ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região a devolução dos autos principais nº 1001467-82.2019.5.02.0702 a este Juízo de primeiro grau, para as providências decorrentes da homologação do acordo. Defiro, ainda, a devolução à reclamada de todos os depósitos recursais existentes nos autos principais, devidamente atualizados, observadas as cautelas de praxe. Esclareço, contudo, que

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000949-87.2022.5.02.0702 REQUERENTE: FABIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24a5f48 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ Vistos. FABIO ALVES DA SILVA e REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. apresentam acordo para composição do litígio, requerendo sua homologação, nos termos da petição de ID e174df1 e do demonstrativo de discriminação de verbas de ID 7ee8f1f. Verificada a manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado, no valor total de R$ 770.000,00, observadas as condições, os prazos e as obrigações estabelecidos na avença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. A reclamada deverá observar os pagamentos e demais obrigações assumidas, inclusive o depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do reclamante, na forma e nos prazos convencionados. 1. Recolhimentos previdenciários e fiscais Conforme demonstrativo apresentado pela própria reclamada no ID 7ee8f1f, foram apurados os seguintes valores: INSS – cota do reclamante, acrescida de SELIC: R$ 38.364,70; INSS – cota da reclamada, acrescida de SELIC: R$ 85.125,92; Total dos recolhimentos previdenciários: R$ 123.490,62; Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): R$ 5.956,07. Intime-se a reclamada para comprovar nos autos, até 30/11/2026, os recolhimentos previdenciários e fiscais acima discriminados, observada a responsabilidade de cada parte, sob pena de execução dos valores devidos. 2. Anotações na CTPS Indefiro o requerimento de realização das anotações na CTPS pela Secretaria da Vara, por competir à própria reclamada o cumprimento da obrigação de fazer. Assim, deverá a reclamada providenciar as anotações na CTPS do reclamante, fazendo constar: Data de admissão: 01/06/2013; Data de desligamento: 31/08/2019. A obrigação deverá ser cumprida até 30/11/2026, independentemente de nova intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 10 dias, a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo concedido, sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis. 3. Custas processuais Consigno que as custas processuais já foram recolhidas por ocasião da interposição do recurso nos autos principais nº 1001467-82.2019.5.02.0702. 4. Devolução dos autos principais e dos depósitos recursais Considerando a composição celebrada pelas partes, solicite-se ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região a devolução dos autos principais nº 1001467-82.2019.5.02.0702 a este Juízo de primeiro grau, para as providências decorrentes da homologação do acordo. Defiro, ainda, a devolução à reclamada de todos os depósitos recursais existentes nos autos principais, devidamente atualizados, observadas as cautelas de praxe. Esclareço, contudo, que a liberação e a efetiva devolução dos depósitos recursais somente poderão ocorrer após o retorno dos autos principais a este Juízo e a respectiva baixa à primeira instância, não sendo possível a expedição de alvará para levantamento antes da concretização dessas providências. Após a devolução dos autos principais, expeçam-se os competentes alvarás em favor da reclamada. 5. Disposições finais Fica dispensada a juntada de comprovantes de pagamento das parcelas do acordo, conforme convencionado, ressalvada a hipótese de notícia de inadimplemento. A dispensa não abrange os comprovantes dos recolhimentos previdenciários e fiscais, cuja apresentação deverá observar o prazo fixado nesta decisão. Comprovado o cumprimento das obrigações pendentes e realizadas as providências necessárias quanto aos depósitos recursais, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo, observadas as cautelas legais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 19 de outubro de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ALVES DA SILVA