Ementa
Isto posto, no processo nº 1001251-47.2026.5.02.0033 proposto por FLAVIO LIMA MATOS FELIX em face de VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA, VR INVESTIMENTOS LTDA, VR HOLDINGS S.A., MPSERV SERVICOS LTDA - EPP e 4N ENGENHARIA LTDA, considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - Acolher a prescrição quinquenal, para extinguir, com resolução do mérito, eventuais pretensões decorrentes de lesões a direitos, se anteriores a 21/07/2021, nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive em relação aos depósitos do FGTS; III - Manter a extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade e reflexos, em razão da desistência homologada em audiência (artigo 485, VIII, do CPC); IV - No mérito, julgo totalmente improcedentes os demais pedidos; V - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; VI - Condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das reclamadas, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, divididos igualmente entre as reclamadas. Todavia, aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva; VII - Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; VIII - Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.130,00, correspondente a 2% sobre o valor da causa (R$ 256.500,00), das quais é isento, nos termos da lei. IX - Partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO LIMA MATOS FELIX