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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001251-47.2026.5.02.0033

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1001251-47.2026.5.02.0033
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, no processo nº 1001251-47.2026.5.02.0033 proposto por FLAVIO LIMA MATOS FELIX em face de VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA, VR INVESTIMENTOS LTDA, VR HOLDINGS S.A., MPSERV SERVICOS LTDA - EPP e 4N ENGENHARIA LTDA, considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - Acolher a prescrição quinquenal, para extinguir, com resolução do mérito, eventuais pretensões decorrentes de lesões a direitos, se anteriores a 21/07/2021, nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive em relação aos depósitos do FGTS; III - Manter a extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade e reflexos, em razão da desistência homologada em audiência (artigo 485, VIII, do CPC); IV - No mérito, julgo totalmente improcedentes os demais pedidos; V - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; VI - Condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das reclamadas, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, divididos igualmente entre as reclamadas. Todavia, aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva; VII - Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; VIII - Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.130,00, correspondente a 2% sobre o valor da causa (R$ 256.500,00), das quais é isento, nos termos da lei. IX - Partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FLAVIO LIMA MATOS FELIX

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001251-47.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: FLAVIO LIMA MATOS FELIX RECLAMADO: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56c8b8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1001251-47.2026.5.02.0033 proposto por FLAVIO LIMA MATOS FELIX em face de VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA, VR INVESTIMENTOS LTDA, VR HOLDINGS S.A., MPSERV SERVICOS LTDA - EPP e 4N ENGENHARIA LTDA, considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - Acolher a prescrição quinquenal, para extinguir, com resolução do mérito, eventuais pretensões decorrentes de lesões a direitos, se anteriores a 21/07/2021, nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive em relação aos depósitos do FGTS; III - Manter a extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade e reflexos, em razão da desistência homologada em audiência (artigo 485, VIII, do CPC); IV - No mérito, julgo totalmente improcedentes os demais pedidos; V - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; VI - Condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das reclamadas, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, divididos igualmente entre as reclamadas. Todavia, aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva; VII - Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; VIII - Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.130,00, correspondente a 2% sobre o valor da causa (R$ 256.500,00), das quais é isento, nos termos da lei. IX - Partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO LIMA MATOS FELIX