Ementa
ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GLEDSON ALVES DE CARVALHO em face de L ANNUNZIATA & CIA LTDA, REJEITO as preliminares arguidas, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para julgar extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões relativas a obrigações vencidas antes de 16.12.2020 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da justa causa aplicada e reconhecer a dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora em 03.12.2025 (com projeção do aviso prévio proporcional indenizado para 20.01.2026), condenando a reclamada nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: Obrigações de pagar: a) Diferenças de horas extras decorrentes da correta apuração do trabalho que tenha extrapolado a 8ª hora diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico na apuração semana a semana, sem que haja bis in idem), conforme horários registrados nos cartões de ponto juntados aos autos, com adicionais de 100% para o trabalho em domingos ou feriados não compensados e de 50% para os demais dias, e respectivos reflexos; b) Saldo de salário (3 dias de dezembro de 2025); c) Aviso prévio proporcional indenizado (48 dias); d) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (12/12 – já considerada a projeção do aviso prévio proporcional); e) Férias vencidas simples referentes ao período 2024-2025 acrescidas do terço constitucional; f) Férias proporcionais (4/12 – já considerada a projeção do aviso prévio proporcional) acrescidas do terço constitucional; g) FGTS mensal (regularização do período não prescrito) e rescisório, além da multa fundiária de 40% a serem depositados na conta vinculada; h) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; e i) Compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Obrigações de fazer: j) Anotar a CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal específica (Súmula n. 410 do STJ), fazendo constar a data de saída, levando em consideração a projeção do aviso prévio proporcional indenizado para 20.01.2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC); e k) Fornecer à parte reclamante as guias necessárias para levantamento do FGTS (TRCT e chave de conectividade) e para habilitação no programa do seguro-desemprego (CD/SD), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal específica (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Para anotação da CTPS, a reclamada deverá ser notificada nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Caso a CTPS seja digital, deverá a parte autora informar tal situação nos autos, para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação via e-Social, sendo desnecessária, nessa hipótese, a juntada ou depósito da CTPS física na Secretaria da Vara. Na inércia da ré quanto à anotação da CTPS, esta deverá ser anotada pe
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002275-86.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: GLEDSON ALVES DE CARVALHO RECLAMADO: L ANNUNZIATA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20e4970 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GLEDSON ALVES DE CARVALHO em face de L ANNUNZIATA & CIA LTDA, REJEITO as preliminares arguidas, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para julgar extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões relativas a obrigações vencidas antes de 16.12.2020 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da justa causa aplicada e reconhecer a dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora em 03.12.2025 (com projeção do aviso prévio proporcional indenizado para 20.01.2026), condenando a reclamada nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: Obrigações de pagar: a) Diferenças de horas extras decorrentes da correta apuração do trabalho que tenha extrapolado a 8ª hora diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico na apuração semana a semana, sem que haja bis in idem), conforme horários registrados nos cartões de ponto juntados aos autos, com adicionais de 100% para o trabalho em domingos ou feriados não compensados e de 50% para os demais dias, e respectivos reflexos; b) Saldo de salário (3 dias de dezembro de 2025); c) Aviso prévio proporcional indenizado (48 dias); d) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (12/12 – já considerada a projeção do aviso prévio proporcional); e) Férias vencidas simples referentes ao período 2024-2025 acrescidas do terço constitucional; f) Férias proporcionais (4/12 – já considerada a projeção do aviso prévio proporcional) acrescidas do terço constitucional; g) FGTS mensal (regularização do período não prescrito) e rescisório, além da multa fundiária de 40% a serem depositados na conta vinculada; h) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; e i) Compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Obrigações de fazer: j) Anotar a CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal específica (Súmula n. 410 do STJ), fazendo constar a data de saída, levando em consideração a projeção do aviso prévio proporcional indenizado para 20.01.2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC); e k) Fornecer à parte reclamante as guias necessárias para levantamento do FGTS (TRCT e chave de conectividade) e para habilitação no programa do seguro-desemprego (CD/SD), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal específica (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Para anotação da CTPS, a reclamada deverá ser notificada nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Caso a CTPS seja digital, deverá a parte autora informar tal situação nos autos, para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação via e-Social, sendo desnecessária, nessa hipótese, a juntada ou depósito da CTPS física na Secretaria da Vara. Na inércia da ré quanto à anotação da CTPS, esta deverá ser anotada pela própria Secretaria da Vara, sem constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho, sem prejuízo da aplicação da multa. Na inércia da ré quanto à entrega das guias para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição do respectivo alvará, sem prejuízo da aplicação da multa. Quanto ao seguro-desemprego, frustrada a habilitação no benefício por culpa exclusiva do empregador, a obrigação poderá ser convertida em indenização substitutiva equivalente (arts. 186 e 927 do Código Civil e Súmula n. 389, II, do TST), o que será analisado mediante eventual provocação futura e oportuna da parte reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, inclusive o montante líquido de R$ 4.110,24 quitado a título de verbas rescisórias (ID e1c05b9, fls. 266-269), a fim de se evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Tratando-se de rito ordinário, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por serem meras estimativas, conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Indeferidos os requerimentos recíprocos de condenação por litigância de má-fé e o pedido de expedição de ofícios. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 60.000,00. A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Considerando que é aferível, de plano, que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassará R$ 40.000,00, dispensa-se a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), haja vista que o limite de alçada estabelecido pelo órgão de representação judicial para a dispensa de acompanhamento e de prática de atos processuais na Justiça do Trabalho não será ultrapassado (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/23). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- L ANNUNZIATA & CIA LTDA