Ementa
Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido declaratório voltado ao reconhecimento de atividade rural, exercida como segurada especial, nos períodos de 01/01/1980 a 04/12/1981, de 05/06/1989 a 01/10/1993 e de 01/05/1995 a 14/03/1999, na forma do art. 485, IV, do CPC; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido declaratório voltado ao reconhecimento de atividade rural, exercida como segurada especial, no período de 25/07/2017 a 06/04/2024, na forma do art. 485, VI, do CPC; c) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido declaratório voltado ao reconhecimento de atividade rural, exercida como segurada especial, no período de 06/04/2004 a 24/07/2017, na forma do art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada parcial; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido declaratório, nos termos do art. 487, I, do CPC e reconheço o período de atividade campesina, na condição de segurada especial, nos períodos de 05/12/1981 a 04/06/1989, de 15/03/1999 a 05/04/2004 e de 07/04/2024 a 20/06/2024, os quais devem ser averbados nos assentos previdenciários da autora. d) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por idade rural, com fulcro no art. 487, I, do CPC e CONDENO o réu a implantar o benefício à autora CARMELITA SIQUEIRA DA FONSECA, CPF: 093.759.277-33, com DIB em 20/06/2024 (DER), DIP no primeiro dia do corrente mês e RMI a ser calculada administrativamente. Fica condenado o INSS, também, a pagar à parte autora as parcelas atrasadas do benefício, desde a DIB, até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável. A fixação da renda mensal inicial e da renda mensal atual ficarão a cargo do INSS. As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS ainda haverá a incidência de juros equivalentes aos da poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e considerando-se a modificação trazida pela EC nº 136/2025, com aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021 após a expedição do requisitório. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos. Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em 30 dias úteis o benefício previdenciário, observando os seguintes parâmetros: Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (t
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011215-79.2024.4.02.5002/ES
AUTOR : CARMELITA SIQUEIRA DA FONSECA
ADVOGADO(A) : RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324)
SENTENÇA
Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido declaratório voltado ao reconhecimento de atividade rural, exercida como segurada especial, nos períodos de 01/01/1980 a 04/12/1981, de 05/06/1989 a 01/10/1993 e de 01/05/1995 a 14/03/1999, na forma do art. 485, IV, do CPC; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido declaratório voltado ao reconhecimento de atividade rural, exercida como segurada especial, no período de 25/07/2017 a 06/04/2024, na forma do art. 485, VI, do CPC; c) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido declaratório voltado ao reconhecimento de atividade rural, exercida como segurada especial, no período de 06/04/2004 a 24/07/2017, na forma do art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada parcial; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido declaratório, nos termos do art. 487, I, do CPC e reconheço o período de atividade campesina, na condição de segurada especial, nos períodos de 05/12/1981 a 04/06/1989, de 15/03/1999 a 05/04/2004 e de 07/04/2024 a 20/06/2024, os quais devem ser averbados nos assentos previdenciários da autora. d) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por idade rural, com fulcro no art. 487, I, do CPC e CONDENO o réu a implantar o benefício à autora CARMELITA SIQUEIRA DA FONSECA, CPF: 093.759.277-33, com DIB em 20/06/2024 (DER), DIP no primeiro dia do corrente mês e RMI a ser calculada administrativamente. Fica condenado o INSS, também, a pagar à parte autora as parcelas atrasadas do benefício, desde a DIB, até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável. A fixação da renda mensal inicial e da renda mensal atual ficarão a cargo do INSS. As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS ainda haverá a incidência de juros equivalentes aos da poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e considerando-se a modificação trazida pela EC nº 136/2025, com aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021 após a expedição do requisitório. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos. Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em 30 dias úteis o benefício previdenciário, observando os seguintes parâmetros: Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo. Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.