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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5091454-30.2025.4.02.5101

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
21/05/2026
Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
5091454-30.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de dois embargos de declaração interpostos pelo autor e pela OAB/RJ contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, considerando que o cancelamento de inscrição deve retroagir à data do requerimento, sendo ilícitas as cobranças das respectivas anuidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado, no tocante aos honorários fixados sobre o valor da causa e à falta de formalidade do requerimento de desligamento, que foi realizado por email.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração do autor merecem provimento para sanar a omissão apontada, a fim de explicitar que, uma vez que seu apelo foi provido, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º. do CPC.

4. Com relação ao segundo recurso de embargos de declaração, interpostos pela OAB, não se verifica a ocorrência de omissão ou contradição no acórdão embargado. A decisão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta nos autos, especialmente no que se refere à suficiência da manifestação de vontade do autor para o cancelamento da inscrição e à impossibilidade de condicionamento do ato a formalidades excessivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração do autor parcialmente providos. Embargos de declaração da OAB improvidos. Tese de julgamento: "Havendo proveito econômico, este deve ser utilizado como base de cálculo para os honorários advocatícios."

Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 85, §2º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração do autor e conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração da OAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.